Contratos independentes impedem campeão mundial de pedir direito de arena do São Paulo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou prescrita a pretensão do jogador de futebol Júnior, campeão da Copa do Mundo de 2002, relativa a um dos dois contratos sucessivos que manteve com o São Paulo Futebol Clube. Apesar de o trabalho ter sido ininterrupto, os ministros, com base em lei específica do desporto, reconheceram os contratos como independentes, e o jogador perdeu o prazo para reclamar na Justiça os direitos sobre o primeiro ajuste.
Contrato sucessivo
Júnior assinou dois contratos com o clube: o primeiro, de 12/9/2004 a 10/7/2007, e o segundo, de 10/7/2007 a 31/12/2007. Na Justiça, ele pretendia receber diversas parcelas, entre elas o direito de arena (remuneração pela transmissão da imagem de quem participa dos jogos). O juízo de primeiro grau julgou procedente a reclamação trabalhista e deferiu o pagamento do direito de arena sobre os torneios internacionais de que o jogador participou pelo clube.
Contrato esportivo
No entanto, o São Paulo recorreu com o argumento de que o atleta havia perdido o prazo para reclamar direitos do primeiro contrato, pois acionou a Justiça em 31/07/2009, mais de dois anos após o término da vigência. A Constituição da República prevê que o trabalhador tem dois anos para apresentar a ação a contar da data de extinção do contrato (artigo 7º, inciso XXIX).
No recurso, o clube sustentou que o prazo prescricional não poderia ser contado apenas a partir do encerramento do segundo vínculo em razão da impossibilidade de haver unicidade entre os dois contratos, conforme disposto no artigo 30 da Lei 9.615/1998 (Lei Geral do Desporto, ou Lei Pelé). O dispositivo prevê que o contrato de trabalho do atleta profissional tem prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Da norma também se depreende que a prorrogação não resulta em vínculo por prazo indeterminado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, manteve a decisão de primeiro grau. Para o TRT, nada impede a assinatura de sucessivos ajustes por prazo determinado, mas isso não significa que cada novo contrato é autônomo. “Os documentos sucessivos demonstram a intenção de continuidade do vínculo de trabalho já existente entre as partes”, registrou o Tribunal Regional.
Prescrição
O relator do recurso de revista do São Paulo, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, ainda que ocorram contratos sucessivos de trabalho, sem interrupção da prestação de serviço, a norma legal específica (Lei Pelé) impede a unicidade contratual. Logo, os ajustes são independentes e incomunicáveis entre si. “Resulta deste entendimento, portanto, que o marco inicial do prazo prescricional bienal é aquele do encerramento de cada um dos contratos firmados”, afirmou.
Por unanimidade, a Segunda Turma reconheceu a prescrição total das pretensões ligadas ao contrato havido entre 12/9/2004 e 10/7/2007. Após a publicação do acórdão, foram apresentados embargos de declaração, que a Segunda Turma ainda não julgou.
Processo: RR-169300-51.2009.5.02.0005
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014.
ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
UNICIDADE CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA.
Os artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil de 1973 (artigos 141 e
492 do CPC de 2015) tratam do princípio
da adstrição do juiz aos limites da
lide. O julgamento extra petita
configura-se quando o Juiz decide fora
desses limites, os quais são fixados nos
pedidos postulados na exordial e
impugnados na contestação. No caso em
análise, constou, no acórdão recorrido,
que “o autor afirmou expressamente ter trabalhado de
forma ininterrupta de 12.9.2004 a 31.12.2008
(exatamente a soma dos períodos), era mesmo
despiciendo postular expressamente o „reconhecimento
da unicidade contratual‟”. Assim,
efetivamente, não há falar em
julgamento extra petita no caso em
análise, bem como inexiste violação dos
artigos 128 e 460 do CPC de 1973, tendo
em vista que o reclamante alegou a
prestação de serviços de forma
ininterrupta no período alegado.
Recurso de revista não conhecido.