CBF pode realizar partidas do Brasileirão entre as 11h e as 13h

CBF pode realizar partidas do Brasileirão entre as 11h e as 13h

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na última quarta-feira (11) que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pode promover partidas entre as 11h e as 13h. Por unanimidade, a Turma reformou parcialmente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que, a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), havia proibido a realização de jogos entre as 11h e as 14h. No entanto, caso a temperatura ultrapasse os limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras, os atletas têm direito ao adicional de insalubridade e a pausas para hidratação e recuperação térmica.

O caso tem origem em Ação Civil Pública proposta pelo MPT no Rio Grande do Norte, inicialmente em relação a partidas de times locais (ABC Futebol Clube e América Futebol Clube) no Campeonato Brasileiro de 2016. Segundo o MPT, a CBF, ao realizar jogos nesse horário, estaria “institucionalizando a precarização do meio ambiente de trabalho e comprometendo o rendimento e a saúde dos atletas em troca de maior retorno financeiro”.

Com a entrada da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf) na ação, a decisão foi ampliada para todo território nacional, para os clubes de futebol de todas as séries e para as demais competições promovidas pela CBF.

Paradas médicas

A 1ª Vara do Trabalho de Natal e o TRT, ao vedarem a realização de jogos das 11h às 14h, determinaram também que, a partir da medição de 25° de acordo com o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), a partida deveria ter duas paradas médicas de três minutos para hidratação, aos 30min e aos 75min do jogo. A partir de 28° IBUTG, o jogo teria de ser interrompido até a queda da temperatura ou totalmente suspenso. Foi fixada ainda a multa de R$ 50 mil por jogo realizado em desacordo com a decisão.

Acompanhamento técnico

A CBF, no recurso de revista, argumentou que a Constituição da República admite o exercício de atividades com exposição a agentes insalubres mediante o pagamento do adicional de insalubridade. Sustentou ainda que faz um rigoroso acompanhamento técnico da condição física dos atletas nos jogos realizados nesse período, de acordo com as normas internacionais estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol (Fifa). Segundo a CBF, a temperatura é monitorada, e o jogo é interrompido quando ela alcança 28° e suspenso quando chega a 32°.

Alto desempenho

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, ao votar pela liberação dos jogos das 11h às 13h, observou que não se trata de amadores, mas de atletas treinados e condicionados para realizar atividades de alto desempenho sob diferentes condições de clima e de altitude. Para ele, não há como comparar o trabalho realizado no calor durante oito horas, como no caso de cortadores de cana, trabalhadores em minas de subsolo, metalúrgicos ou cozinheiros, com os 90 minutos de uma partida de futebol, com mais 15 minutos de intervalo.

Outro ponto observado pelo relator foi que o horário mais quente do dia pela acumulação de calor não está compreendido nesse intervalo, mas por volta das 14h às 16h. Ele assinalou que o TRT, com base em estudo elaborado durante a Copa do Mundo de 2014 nos jogos iniciados às 13h em Manaus, Brasília, Fortaleza e São Paulo, registrou que as pausas para hidratação se mostraram bastante eficientes para atenuar a elevação da temperatura corporal e o desconforto térmico.

O ministro ressaltou ainda que os jogos realizados entre as 11h e as 14h muitas vezes envolvem clubes das séries B, C e D, com transmissão apenas local. “Restrições a essas partidas poderiam não apenas inviabilizar a sua realização como desestimular a transmissão, que é fonte de renda para os atletas”, ponderou.

Insalubridade

Apesar da liberação das partidas, a Turma assegurou aos atletas o adicional de insalubridade caso seja demonstrada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).

Ainda há possibilidade de recurso.

Processo: ARR-707-96.2016.5.21.0001

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014
E 13.105/2015 E NA VIGÊNCIA DA
IN-40/TST. DESPACHO DE
ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRT DO ÓBICE DO ARTIGO
896, § 1º-A, I, DA CLT. Primeiramente,
frise-se, quanto ao tema “nulidade do
processo pelo fato de o Juízo de primeira instância ter
admitido a pretensão da FENAPAF (Federação
Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol) de
extensão dos efeitos da decisão a todo o território
nacional”, que esse tópico não foi
renovado nas razões do presente agravo
de instrumento, restando preclusa,
portanto, qualquer discussão nesse
particular. No entanto, quanto aos
temas ali renovados (“preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho”, “ação civil
pública – efeitos – limites da coisa julgada”, “princípios
da legalidade, livre iniciativa privada, autonomia da
vontade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia”,
“desproporcionalidade – obrigação de fazer – envio de
relatório de medição de temperatura ao sindicato local
após a realização de cada jogo”, “desproporcionalidade
– obrigação de fazer – monitoramento do calor nos
estados brasileiros onde a temperatura histórica não
supera 25º WBGT” e “valor das astreintes”),
assiste razão à CBF no tocante à alegada
impropriedade da aplicação do artigo
896, § 1º-A, da CLT pela Presidência do
TRT para denegar seguimento ao seu
recurso de revista, uma vez que,
compulsando os autos eletrônicos,
notadamente às págs. 649-672 das razões
de revista, em que a CBF transcreve tema
por tema o trecho da decisão recorrida
que, a seu ver, consubstancia o
prequestionamento da controvérsia,
observa-se que se trata de transcrição
integral de capítulo sucinto e (ou)

prequestionamento que se perfaz ao
longo da fundamentação, não havendo
como destacar fração, sob pena de ser
considerada insuficiente, deficitária
ou incompleta e desatender os ditames da
Lei 13.015/2014, conforme tem decidido
este TST. O que, por via de
consequência, leva ao afastamento,
neste momento processual, do aludido
óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT
aplicado pelo Juízo primeiro de
admissibilidade. Precedentes.
Ultrapassado tal óbice, prossegue-se no
exame do apelo:
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. A própria CBF, no presente
caso em que se discute a participação de
atletas profissionais de futebol em
partidas marcadas para o horário entre
11h e 14h nas competições organizadas
pela ora agravante, admite tratar-se de
questão afeta ao meio ambiente de
trabalho, o que, indubitavelmente, se
insere na competência desta Justiça
Especializada, por previsão expressa no
item IX do artigo 114 da Constituição
Federal. Ademais, é inviável a
pretensão por violação do artigo 217, §
1º, da CLT, na medida em que tal
dispositivo não trata, em sua
literalidade, de competência material
da Justiça do Trabalho, desatendendo o
comando do artigo 896, “c”, da CLT. Ante
o exposto, mantém-se o despacho que
denegou seguimento ao recurso de
revista, no particular, ainda que por
fundamentação diversa.
PARTIDAS OFICIAIS DE FUTEBOL. LIMITAÇÃO
DE HORÁRIO. ESTRESSE TÉRMICO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA LIVRE
INICIATIVA PRIVADA, DA AUTONOMIA DA
VONTADE, DA RAZOABILIDADE, DA
PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
Apreciando Ação Civil Pública proposta
pelo Ministério Público do Trabalho da
21ª Região (litisconsorte: Federação

Nacional dos Atletas Profissionais de
Futebol - FENAPAF), a 1ª Vara do
Trabalho de Natal/RN determinou que “a
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL se
abstenha de agendar jogos oficiais de
futebol no lapso temporal entre 11h e
14h do dia, em todo território nacional,
incluídos os campeonatos de todas as
séries, salvo comprovação dos seguintes
requisitos: a) monitoramento da
temperatura ambiental, em todos as
partidas realizadas entre 11h e 14h do
dia, com índices componentes do IBUTG
(WBGT), por profissionais qualificados
para tanto; b) a partir de 25º WBGT,
realização de duas paradas médicas para
hidratação de 3 minutos, aos 30min e aos
75min do jogo; c) a partir de 28º WBGT,
interrupção do jogo pelo tempo
necessário à redução da temperatura
ambiental ou a sua suspensão total. A
parte ré fica sujeita a multa no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
por cada jogo realizado em desacordo com
o presente provimento mandamental. A
parte ré deverá ainda encaminhar os
relatórios das medições ao Sindicato da
Categoria da região, no prazo máximo de
15 dias, após realização do jogo, para
acompanhamento, sob pena de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais)” (pág. 389). Ressalte-se
que, com a superveniente formação do
litisconsórcio, em razão da integração
da Federação Nacional dos Atletas
Profissionais de Futebol no polo ativo
da lide, o objeto da pretensão foi
ampliado para todo território nacional
e clubes de futebol de todas as séries
e demais competições promovidas pela
CBF. Interposto recurso ordinário pela
CBF, a Corte Regional manteve a
sentença, ao fundamento de que,
“Comprovados os riscos da realização de
atividade esportiva profissional no
horário entre as 11h e 14h, quando a

temperatura ambiente é capaz de elevar
excessivamente a temperatura corporal
dos atletas, colocando em risco a
integridade física do esportista, é
possível impor restrições à realização
dos jogos nesse interregno temporal,
com base em parâmetros legais e
científicos, em harmonização dos
princípios constitucionais da
autonomia privada, da livre iniciativa,
da legalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da isonomia, da
dignidade da pessoa humana e no direito
à saúde do trabalhador” (Ementa, pág.
488). Tudo conforme acórdão
retrotranscrito. Neste momento
processual, conforme relatado,
sustenta a CBF, às págs. 659-667, que a
Corte a quo, ao proibir, sem amparo
legal, a realização de jogos oficiais
dos atletas profissionais de futebol em
temperatura igual ou superior a 28º
IBUTG (WBGT), nos horários
compreendidos entre 11h e 14h, afrontou
os princípios da legalidade, da livre
iniciativa privada e da autonomia da
vontade, incorrendo em violação dos
artigos 5º, II, 1º, IV, e 170 da CF,
respectivamente, e que, da mesma forma,
a decisão regional é desarrazoada,
desproporcional e atentatória ao
princípio da isonomia, uma vez que é
notório que os agentes insalubres podem
ser minimizados e (ou) neutralizados
mediante o uso de Equipamentos de
Proteção Individual – EPI, hipótese
expressamente autorizada pelo artigo
191 da CLT e pela Convenção 155 da OIT.
Dessa forma: CONSIDERANDO a relevância
da matéria (realização de jogos
oficiais de futebol nos horários
compreendidos entre 11h e 14h), com
repercussão em todo o território
nacional; CONSIDERANDO o fato de que o
horário mais quente do dia pela
acumulação de calor não está

compreendido no intervalo das 11h às
13h, mas, sim, por volta das 14h às 16h
(fonte: Science19.com); CONSIDERANDO
que, mesmo mantendo a sentença, a Corte
Regional admite que há estudos que
apresentam “excelente fundamentação
para autorizar a prática de futebol
profissional no horário das 11h – 14h,
com temperatura ambiente entre 28º
IBUTG e 32º IBUTG” (pág. 499) e que
“existe norma legal no país que trata da
exposição de trabalhadores ao calor,
uma das espécies de agente insalubre
previstas na legislação e que pode ser
aplicada por analogia ao caso concreto”
(pág. 499); CONSIDERANDO que a decisão
abrangerá todo o território nacional,
que tem diferenças de umidade entre as
regiões que o compõem, com efeitos no
corpo humano; CONSIDERANDO que a
matéria em si (estresse térmico) não é
nova nesta Justiça do Trabalho, a
exemplo do que, rotineiramente, na
atividade judicante, decidimos em
relação aos cortadores de cana de
açúcar, motoristas e cobradores de
ônibus, trabalhadores que labutam em
minas de subsolo e em ambiente
artificialmente frio, metalúrgicos,
cozinheiros, etc., deferindo ou
indeferindo os pleitos de adicional de
insalubridade a partir do
disciplinamento específico constante
da Constituição Federal (artigo 7º,
XXIII), da CLT (artigos 189, 192 e 194)
e de verbetes desta Corte (Orientações
Jurisprudenciais da SBDI-1/TST nºs. 33,
103, 171, 172, 173 e 278; Orientação
Jurisprudencial Transitória da
SBDI-1/TST nº 57; e Súmulas nºs. 47, 80,
139, 293 e 448/TST); CONSIDERANDO que o
Poder Judiciário deve se abster de
fundamentar suas decisões com valores
jurídicos abstratos sem ter em
consideração os efeitos práticos da
decisão (artigo 20 da LINDB) e

CONSIDERANDO todas as peculiaridades
legais e fáticas a respeito da
insalubridade a que estão sujeitos os
trabalhadores em geral, levando esta
Corte a editar vários verbetes, dentre
os quais a Orientação Jurisprudencial
nº 173 da SBDI-1, que trata
especificamente de atividade a céu
aberto, É QUE, no caso, por coerência,
reputa-se prudente o provimento do
agravo de instrumento para melhor
análise do recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido, no
particular, por aparente violação dos
artigos 5º, II, e 7º, XXIII, da CF, a fim
de determinar o processamento do
recurso de revista.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EFEITOS – LIMITES
DA COISA JULGADA”,
“DESPROPORCIONALIDADE – OBRIGAÇÃO DE
FAZER – ENVIO DE RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DE
TEMPERATURA AO SINDICATO LOCAL APÓS A
REALIZAÇÃO DE CADA JOGO”,
“DESPROPORCIONALIDADE – OBRIGAÇÃO DE
FAZER – MONITORAMENTO DO CALOR NOS
ESTADOS BRASILEIROS ONDE A TEMPERATURA
HISTÓRICA NÃO SUPERA 25º IBUTG (WBGT)”
E “VALOR DAS ASTREINTES”. O exame do
presente agravo de instrumento, em
relação aos temas em epígrafe, resta
prejudicado por serem tais temas
dependentes do tópico anterior (“princípios
da legalidade, da livre iniciativa privada, da autonomia
da vontade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da
isonomia”), cuja análise mais apurada
será feita adiante.
II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS
LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E NA
VIGÊNCIA DA IN-40/TST. PARTIDAS
OFICIAIS DE FUTEBOL. LIMITAÇÃO DE
HORÁRIO. ESTRESSE TÉRMICO. PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA
PRIVADA, DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA
ISONOMIA.

1 - Para melhor compreensão da
controvérsia, passa-se a expor os fatos
ocorridos nos presentes autos
eletrônicos: a) Apreciando Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério
Público do Trabalho da 21ª Região
(litisconsorte: Federação Nacional dos
Atletas Profissionais de Futebol -
FENAPAF), a 1ª Vara do Trabalho de
Natal/RN determinou que “a CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL se abstenha de
agendar jogos oficiais de futebol no
lapso temporal entre 11h e 14h do dia,
em todo território nacional, incluídos
os campeonatos de todas as séries, salvo
comprovação dos seguintes requisitos:
a) monitoramento da temperatura
ambiental, em todos as partidas
realizadas entre 11h e 14h do dia, com
índices componentes do IBUTG (WBGT),
por profissionais qualificados para
tanto; b) a partir de 25º WBGT,
realização de duas paradas médicas para
hidratação de 3 minutos, aos 30min e aos
75min do jogo; c) a partir de 28º WBGT,
interrupção do jogo pelo tempo
necessário à redução da temperatura
ambiental ou a sua suspensão total. A
parte ré fica sujeita a multa no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
por cada jogo realizado em desacordo com
o presente provimento mandamental. A
parte ré deverá ainda encaminhar os
relatórios das medições ao Sindicato da
Categoria da região, no prazo máximo de
15 dias, após realização do jogo, para
acompanhamento, sob pena de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais)” (pág. 389). Ressalte-se
que, com a superveniente formação do
litisconsórcio, em razão da integração
da Federação Nacional dos Atletas
Profissionais de Futebol no polo ativo
da lide, o objeto da pretensão foi
ampliado para todo território nacional
e clubes de futebol de todas as séries

e demais competições promovidas pela
CBF. b) Interposto recurso ordinário
pela CBF, a Corte Regional manteve a
sentença, ao fundamento de que,
“Comprovados os riscos da realização de
atividade esportiva profissional no
horário entre as 11h e 14h, quando a
temperatura ambiente é capaz de elevar
excessivamente a temperatura corporal
dos atletas, colocando em risco a
integridade física do esportista, é
possível impor restrições à realização
dos jogos nesse interregno temporal,
com base em parâmetros legais e
científicos, em harmonização dos
princípios constitucionais da
autonomia privada, da livre iniciativa,
da legalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da isonomia, da
dignidade da pessoa humana e no direito
à saúde do trabalhador” (Ementa, pág.
488). c) Neste momento processual,
sustenta a CBF, às págs. 659-667, que a
Corte a quo, ao proibir, sem amparo
legal, a realização de jogos oficiais
dos atletas profissionais de futebol em
temperatura igual ou superior a 28º
IBUTG (WBGT), nos horários
compreendidos entre 11h e 14h, afrontou
os princípios da legalidade, da livre
iniciativa privada e da autonomia da
vontade, incorrendo em violação dos
artigos 5º, II, 1º, IV, e 170 da CF,
respectivamente, e que, da mesma forma,
a decisão regional é desarrazoada,
desproporcional e atentatória ao
princípio da isonomia, uma vez que é
notório que os agentes insalubres podem
ser minimizados e (ou) neutralizados
mediante o uso de Equipamentos de
Proteção Individual – EPI, hipótese
expressamente autorizada pelo artigo
191 da CLT e pela Convenção 155 da OIT.
Pugna a CBF, ao final, pela revogação do
acórdão recorrido “para permitir a
realização dos jogos de futebol no

horário das 11h às 14h, ainda que,
eventualmente, isso implique no
pagamento de adicional de insalubridade
quando ultrapassados os limites de
tolerância” (pág. 671);
2 - Pois bem, conforme se extrai do
acórdão recorrido, a Corte Regional
manteve a sentença que determinou que a
Confederação Brasileira de Futebol se
abstivesse de agendar jogos oficiais de
futebol no período compreendido entre
11h e 14h, em todo território nacional,
incluídos os campeonatos de todas as
séries, ressalvadas as exigências ali
descritas, pautando-se em testemunho do
Presidente Nacional de Médicos de
Futebol e em estudo apresentado pelo
Ministério Público do Trabalho da 21ª
Região, elaborado durante a Copa do
Mundo de 2014 por três autoridades de
fisioterapeutas desportivos do País. No
entanto, tais elementos de prova partem
de um critério único que os macula. É que
o Brasil, com seu vasto território, sua
diversidade de formas e relevo,
altitude e dinâmica das correntes e
massas de ar possui uma grande
diversidade de climas (equatorial,
tropical e temperado – e subdivisões),
podendo diferenciar-se até mesmo dentro
de cada região. O IBGE, em sua página na
internet (https://educa.ibge.gov.br/criancas/b
rasil/nosso-territorio/19634-relevo-e
-clima.html), explicita que “O clima
equatorial abrange boa parte do país,
englobando principalmente a região da
Floresta Amazônica, onde chove quase
diariamente e faz muito calor. Já o
clima tropical varia de acordo com a
região, mas também é quente e com chuvas
menos regulares. O sul do Brasil é a
região mais fria do país. Nela predomina
o clima temperado que, no inverno, pode
atingir temperaturas inferiores a zero
grau e ocorrer neve”. Note-se que muitas

vezes em Brasília (região centro-oeste)
a temperatura é a mesma do Rio de Janeiro
(região sudeste), podendo neste estado
a umidade superar 80% e em Brasília
estar abaixo dos 13%. Some-se a isso o
fato de que o horário mais quente do dia
pela acumulação de calor não está
compreendido no intervalo das 11h às
13h, mas, sim, por volta das 14h às 16h.
Com efeito, de acordo com o portal
científico Science19.com
(https://pt.science19.com/what-is-hottest-time-of-day2329), 

“Determinar a hora mais quente do
dia depende da época do ano e da sua
localização no planeta. Raios do sol
aquecem o planeta como um queimador em
um fogão que ferve a água. Mesmo que o
queimador esteja no alto, demora um
pouco para a água ferver. O mesmo vale
para a temperatura do dia. O sol está no
ponto mais alto aproximadamente ao
meio-dia. O ponto alto do sol é quando
ele dá à Terra a luz solar mais direta,
também chamada de meio-dia solar. Neste
ponto, uma queimadura solar ocorre no
menor período de tempo, de acordo com o
meteorologista da NBC 5, David
Finfrock. A radiação do sol é a mais
forte neste momento, mas mesmo que a
radiação esteja no máximo, a
temperatura não é a mais quente. (…). A
resposta térmica começa no meio-dia
solar, quando a superfície da Terra
começa a aquecer. A temperatura
continua a subir enquanto a Terra recebe
mais calor do que envia para o espaço.
O atraso do meio-dia solar e a hora mais
quente do dia, ou resposta térmica,
geralmente leva horas. A parte mais
quente do dia durante o verão é
geralmente entre as 3 da tarde e às
16h30, dependendo da cobertura de
nuvens e da velocidade do vento”
(Grifamos). Corroborando tal
entendimento, veja-se notícia da
imprensa local (Correio Brasiliense),

nos seguintes termos
(https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/ci
dades/2019/01/22/interna_cidadesdf,732044/semana-te
m-os-dias-mais-quentes-do-ano-no-df-maxima-chega-a
os-33-c.shtml): “Semana tem os dias mais
quentes do ano no DF: máxima chega aos
33ºC. Segundo o Inmet, tempo deve ser de
calor e seca nesta terça e nos próximos
dias. O Distrito Federal terá mais um
dia típico de verão. Tempo aberto,
poucas nuvens no céu e temperaturas
altas registradas nos termômetros devem
marcar o clima nesta terça-feira
(22/1). Em mais um dia sem chances de
chuva, a capital terá ainda uma seca
forte, principalmente pela tarde,
segundo o Instituto Nacional de
Meteorologia (Inmet). ‘E teremos uma
das maiores temperaturas do ano, com a
máxima de 33ºC’, contou o
meteorologista Mamedes Luiz Mello. A
mínima foi de 16ºC antes do nascer do
sol, mas, a partir das 7h, o calor começa
a castigar no DF. Os horários mais
críticos são os da tarde, entre as 14h
e as 16h, quando devemos passar os 30ºC”
(g. n.). Ainda existe o problema do
condicionamento físico, ou será que os
atletas brasileiros devem se abster de
jogar na Bolívia, por exemplo, por causa
da altitude? São atletas de alto
rendimento, que jogam sob sol ou chuva,
em baixa ou alta altitude, com
treinamento, condicionamento e
concentração adequados aos lugares e
condições de jogo. Logo, certamente que
há estresse proveniente da altitude ali
elevada, o que, no entanto, não
inviabiliza a realização dos jogos. E
quanto à vitamina D? Embora os médicos
recomendem exposições diárias ao sol no
início da manhã (até 10h) e depois das
16h, a fim de se evitar a maior emissão
de raios UVB, hoje sabe-se que o melhor
horário para banhos de sol visando a
síntese dessa substância é justamente

entre 10h e 16h (fontes:
https://www.tuasaude.com/vitamina-d-e-sol/,
https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/201
5/07/12 e https://www.conquistesuavida.com.br/noticia/qual-o-m
elhor-horario-para-tomar-sol-saiba-como-absorver-mai
s-vitamina-d_a10436/1). Do referido estudo
elaborado durante a copa do mundo de
2014, constante dos atos, nos jogos
iniciados às 13h nas cidades de Manaus,
Brasília, Fortaleza e São Paulo,
observa-se que a Corte Regional, mesmo
enfatizando o desconforto térmico,
registrou que “as pausas para
hidratação mostraram-se bastante
eficientes para atenuar a elevação
tanto da temperatura corporal, quanto
do desconforto térmico durante cada
período de 45 minutos. As pausas
contribuíram ainda para menores índices
de desidratação, uma vez que constituem
uma oportunidade mais adequada para a
hidratação dos atletas” (pág. 498,
grifamos). E, é bom que se diga, não
estamos falando de jogos às 13h e sim às
11h, em temperatura muito mais amena do
que aquela atestada pelos especialistas
mencionados. A ressalva às decisões
ordinárias, que se basearam em estudos
técnicos, portanto, está no fato de
terem sido consideradas medições às 13h
e que sequer se aplicam à cidade de
Natal/RN (origem da ACP), cuja
temperatura é muito mais favorável do
que a de Manaus/AM, por exemplo, e que,
ainda por cima, se pretende a reprodução
em todo o território nacional,
inclusive na região sul, onde são
registradas as mais baixas temperaturas
do País. Podemos ainda falar dos
benefícios que as partidas de futebol
realizadas fora do Estado costumam
proporcionar às famílias brasileiras e
amigos, que, como torcedores,
aproveitam esse momento, normalmente
nos finais de semana, para

confraternizarem, fortalecendo os
laços. Não bastasse isso, as
transmissões geram direito de arena
para as entidades desportivas, cujos
valores contribuem para o pagamento dos
atletas, que também são interessados
diretos, uma vez que recebem 5% (cinco
por cento) dessas transmissões.
Acresça-se que é de se ter em conta: a)
que os horários das partidas, que são
transmitidas no Brasil e no exterior,
são ajustados considerando as
diferenças de fuso horário; b) que os
jogos em meio à semana ou em finais de
semana, nesse horário entre 11h e 14h,
muitas vezes dizem respeito também a
clubes das séries B, C e D, sendo que a
transmissão das partidas dessas duas
últimas séries costumam ser apenas
locais e restrições poderiam não apenas
inviabilizar a realização, como
desestimular a transmissão, que, como
dito, é fonte de renda para os atletas;
c) que a maioria dos estádios tem
formato de arena, não ficando
totalmente exposta ao sol, e que há no
intervalo troca de campo (de sol para
sombra); e d) que não há como comparar
um trabalho a céu aberto, por 8 (oito)
horas consecutivas, com o pequeno tempo
gasto numa partida de futebol, de apenas
90 (noventa) minutos com mais 15
(quinze) minutos de intervalo.
Considerando tudo isso, assim como o
fato de que não estamos falando de
atletas amadores, mas treinados e
condicionados para alto desempenho, que
jogam sob chuva, neve, frio, calor e
altitude adversa, é que me convenço de
que, além dos fatores endógenos, há
fatores exógenos que não podem ser
desprezados. Ademais, mesmo mantendo a
sentença, a Corte Regional admite que há
estudos que apresentam “excelente
fundamentação para autorizar a prática
de futebol profissional no horário das

11h – 14h, com temperatura ambiente
entre 28º IBUTG e 32º IBUTG” (pág. 499)
e que “existe norma legal no país que
trata da exposição de trabalhadores ao
calor, uma das espécies de agente
insalubre previstas na legislação e que
pode ser aplicada por analogia ao caso
concreto” (pág. 499). Realmente, a
matéria atinente a estresse térmico não
é nova nesta Justiça do Trabalho, a
exemplo do que rotineiramente, na
atividade judicante, decidimos em
relação aos cortadores de cana de
açúcar, motoristas e cobradores de
ônibus, trabalhadores que labutam em
minas de subsolo e em ambiente
artificialmente frio, metalúrgicos,
cozinheiros, etc., deferindo ou
indeferindo os pleitos de adicional de
insalubridade a partir da aplicação da
lei e da jurisprudência e é sob esse
prisma da legalidade e da isonomia que
a presente controvérsia deve ser
dirimida. Veja-se que, em relação aos
trabalhadores mencionados, não se
olvida que nos respectivos ambientes de
trabalho estes correm risco aumentado
de sofrer agravo à saúde, acarretando a
insalubridade de que tratam os artigos
7º, XXIII, da CF e 189 da CLT (este
último regulamentado pela NR-15 do
MTb), razão da existência do adicional
de insalubridade previsto no artigo 192
da CLT. Na regulamentação das
atividades insalubres, notadamente a de
nº 15, anexo III, que trata
especificamente do agente insalubre
“calor”, constata-se que há expressa
referência ao tipo de risco ambiental
(físico), à caracterização da
insalubridade (quantitativa) e ao
percentual do adicional de
insalubridade (20%). Assim,
considerando todas as peculiaridades
legais e fáticas a respeito da
insalubridade a que estão sujeitos os

trabalhadores em geral é que esta Corte
editou vários verbetes (Orientações
Jurisprudenciais da SBDI-1/TST nºs. 33, 103, 171, 172,
173 e 278; Orientação Jurisprudencial Transitória da
SBDI-1/TST nº 57; e Súmulas nºs. 47, 80, 139, 293 e
448/TST), dentre os quais destaca-se a
Orientação Jurisprudencial nº 173 da
SBDI-1, que trata especificamente de
atividade a céu aberto: “ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res.
186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27/09/2012 . I – Ausente previsão legal,
é indevido o adicional de insalubridade
ao trabalhador em atividade a céu
aberto, por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da
Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem
direito ao adicional de insalubridade o
trabalhador que exerce atividade
exposto ao calor acima dos limites de
tolerância, inclusive em ambiente
externo com carga solar, nas condições
previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria
Nº 3214/78 do MTE”. Nesse contexto é
que, por coerência, ter-se-ia, a
princípio, que dar aos atletas
profissionais em comento tratamento
isonômico. Destaca-se, ainda, que o
caso em exame não se limita a uma singela
decisão judicial que afetará apenas um
Estado da Federação, mas alcançará
diretamente toda a Federação,
interferindo no direito constitucional
do particular de exercer livremente a
sua atividade produtiva e, porque não
falar, em sua autonomia da vontade. Daí,
invoca-se a oportuna incidência da Lei
13.655/2018, que acrescentou à LINDB o
artigo 20, cujo caput possui a seguinte
redação: “Art. 20. Nas esferas
administrativa, controladora e
judicial, não se decidirá com base em
valores jurídicos abstratos sem que

sejam consideradas as consequências
práticas da decisão” (g.n.). Sem
adentrar em maiores consequências em
relação aos efeitos práticos da decisão
em tela, questiona-se quanto à criação
de precedente extensível às demais
categorias como as já citadas
anteriormente (cortadores de cana de açúcar,
motoristas e cobradores de ônibus, trabalhadores que
labutam em minas de subsolo e em ambiente
artificialmente frio, metalúrgicos, cozinheiros, etc.),
que labutam em desconforto térmico e
este Tribunal Superior reconhece a
estes apenas o adicional de
insalubridade e o direito a intervalos
de recuperação, em regra. Seria
possível cobrir toda a área de trabalho
do cortador de cana de açúcar, por
exemplo? E refrigerar toda uma mina de
subsolo? Com efeito, o Poder Judiciário
deve se abster de fundamentar suas
decisões com valores jurídicos
abstratos sem ter em consideração os
efeitos práticos da decisão. Em outras
palavras, as decisões não podem ser
dissociadas da realidade, uma vez que
produzem efeitos práticos no mundo e não
apenas no plano das ideias,
projetando-se para o futuro, inclusive.
3 - Recurso de revista conhecido, por
violação dos artigos 5º, II, e 7º,
XXIII, da CF, e parcialmente provido
para reformar a decisão recorrida
apenas em relação ao período
compreendido entre 11h e 13h e permitir
que sejam realizados jogos oficiais de
futebol de todas as séries organizados
pela Confederação Brasileira de Futebol
– CBF em todo o território nacional
nesse período, assegurado aos atletas,
no entanto, o direito ao adicional
respectivo porventura comprovado em
decorrência da insalubridade pela
exposição ao calor acima dos limites de
tolerância (OJ-173-SBDI-1/TST) e,
também, o direito aos intervalos para

recuperação térmica, mantida,
entretanto, a vedação contida na
sentença no período das 13h às 14h.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS. LIMITES DA
COISA JULGADA.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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