Revelia da empresa garante estabilidade gestacional a frentista

Revelia da empresa garante estabilidade gestacional a frentista

Uma frentista da Melo Comércio de Combustíveis Ltda., de Tangará da Serra (MT), obteve, em recurso de revista julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural da reclamação trabalhista, a Turma presumiu verdadeiras as informações prestadas pela empregada no processo.

Prova

O benefício havia sido indeferido no primeiro e no segundo grau porque a frentista não teria comprovado, por prova documental, que estava grávida na data da demissão, e nem o fato de a empresa ter sido considerada revel alterou o entendimento. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a obrigação de comprovar a gestação era da empregada, independentemente da revelia decretada nos autos.

Confissão

No recurso de revista, a frentista sustentou que, se houve confissão da empresa (situação em que, diante da ausência de uma das partes, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária), não haveria razão para anexar documentos. “O fato de não ter apresentado provas não pode ser motivo do indeferimento do pedido”, argumentou. Para ela, a confissão ficta deve englobar todos os pontos alegados na inicial, entre eles a gravidez.

Presunção

Na visão do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a pena de revelia deveria ser aplicada à empregadora, nos termos da Súmula 74 do TST. Nesse contexto, segundo o ministro, incide a presunção de que as alegações da empregada são verdadeiras e prevalecem por falta de provas em sentido contrário. O relator lembrou ainda que o item I da Súmula 74 determina a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparece à audiência na qual deveria depor.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de salários e demais parcelas a título de indenização correspondente à estabilidade provisória.

Processo: RR-264-04.2017.5.23.0051

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA E FICTA
CONFESSIO. EFEITOS. EMPREGADA
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em
razão de provável caracterização de
contrariedade à Súmula 74, item I, do
TST, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA
E FICTA CONFESSIO. EFEITOS. EMPREGADA
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O e.
TRT confirmou a sentença que indeferira
o pedido de estabilidade provisória da
gestante, assentando que embora a
reclamada tenha sido revel, o que num
primeiro momento permitiria a presunção
da veracidade dos fatos alegados na
inicial, constatou que a reclamante não
juntou com a inicial nenhum documento
que corroborasse suas alegações, sendo
forçoso concluir pelo indeferimento da
pretensão. Em que pese tais
considerações, certo é que a
jurisprudência desta Corte,
sedimentada na Súmula/TST 74, item I,
consolidou o entendimento de que
“Aplica-se a pena de confissão à parte
que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência
em prosseguimento, na qual deveria
depor”. Nesse contexto levando em conta
a revelia da empregadora, incide a
presunção relativa de veracidade das
alegações ventiladas na petição
inicial, a qual prevalece por falta de
prova em sentido contrário. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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