Perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito

Perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito

Nas ações de improbidade administrativa, a decretação de perda do cargo público não está relacionada ao posto ocupado pelo agente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.

A tese foi reafirmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher parcialmente recurso especial do ex-presidente da Câmara Municipal de Teresópolis (RJ) Carlos César Gomes e, por maioria de votos, estabelecer que a perda de função pública decorrente de sua condenação por improbidade seja limitada ao cargo de vereador – posição ocupada pelo réu na época do cometimento do ato ilícito – ou à suplência parlamentar.

Na ação, o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que o vereador, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, teria nomeado para cargos em comissão parentes de outros vereadores, desrespeitando princípios como os da legalidade e da moralidade pública. Além disso, as nomeações teriam sido feitas para funções não vinculadas a chefia ou assessoramento, e em alguns casos as pessoas nomeadas não cumpriam o horário de trabalho, gerando prejuízo aos cofres públicos. 

Em primeiro grau, o ex-parlamentar foi condenado, entre outras sanções, à perda da função pública que estivesse exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Legalidade estrita

No voto que foi acompanhado pela maioria da Primeira Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria citou jurisprudência do tribunal no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e fixam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

Dessa forma, destacou o ministro, a sanção de perda de função pública prevista pelo artigo 12da Lei 8.429/92 não pode atingir cargo público diferente daquele ocupado pelo agente ao praticar a conduta ilícita.

“No caso, a implementação da perda do cargo poderá ser levada a efeito caso o recorrente venha a exercer outro mandato como vereador (no momento do trânsito em julgado), mas, se for outro o cargo por ele ocupado (no referido momento), não”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso especial do ex-vereador.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.149 - RJ (2014/0175543-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : CARLOS CÉSAR GOMES
ADVOGADOS : CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969
PAULO LAGE BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ099422
MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTRO(S) - DF033954
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. VIA
IMPRÓPRIA. ATO CONFIGURADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
PERDA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Consoante jurisprudência pacificada no STJ, não há litisconsórcio
passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados
com o ato ímprobo.
3. A via do recurso especial é imprópria para a alegação de violação de
dispositivo constitucional.
4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo,
sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a
conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas
nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa
grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
5. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no
acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos
atos de improbidade administrativa (arts. 10, XII, e 11 da Lei n.
8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a
modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo
produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor
da Súmula 7 do STJ.
6. A teor do entendimento majoritário da Primeira Turma do STJ, a
sanção da perda do cargo público, prevista entre aquelas do art. 12 da
Lei n. 8.429/1992, não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente
ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas
sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta
ilícita.

7. A obrigação de reparar o dano causado ao erário, correspondente ao
total das remunerações percebidas pelos parentes dos vereadores que
foram nomeados indevidamente para ocupar cargos em comissão,
constitui enriquecimento ilícito por parte da Administração, considerando
que o serviço público foi desenvolvido.
8. Fixação da multa civil em 3 (três) vezes o valor da remuneração
percebida pelo recorrente à época dos fatos.
9. Recurso especial parcialmente provido, na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, por maioria, vencida parcialmente a
Sra. Ministra Relatora, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que a perda de função
pública do recorrente fique limitada ao cargo de vereador ou suplência, bem como para substituir
a reparação do dano que lhe foi imposta por multa de 3 vezes o valor da remuneração percebida
à época dos fatos, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (que ressalvou o seu ponto de vista quanto à questão da
perda da função pública).
Brasília, 08 de novembro de 2018 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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