Banco poderá abater de condenação valor pago por venda de 10 dias de férias

Banco poderá abater de condenação valor pago por venda de 10 dias de férias

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando o empregado é obrigado a converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, o período deverá ser pago em dobro. No entanto, o valor pago a esse título na época das férias deve ser considerado para efeito da aplicação da penalidade.

Obrigação

O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. que sustentou que era coagido a vender dez dias de suas férias. Segundo ele, a obrigação contraria o princípio de que as férias de 30 dias são norma de saúde e higiene pública garantida pela Constituição da República, razão pela qual teria direito ao pagamento em dobro de todo o período de descanso. De forma sucessiva, requereu o pagamento em dobro ao menos dos 10 dias vendidos compulsoriamente à instituição bancária.

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a prática era lesiva ao empregado, mas concluíram que a remuneração de férias havia sido paga e limitaram a condenação ao pagamento simples do período, acrescido do abono de 1/3. No entanto, a Segunda Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do bancário, entendeu que a situação concede ao empregado os mesmos direitos previstos no artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro do período de férias não usufruído na época própria.

Pagamento triplo

Nos embargos à SDI-1, o banco sustentou que, embora o empregado tenha o direito de receber em dobro o período de férias não usufruído, a condenação imposta pela Segunda Turma representa, na verdade, pagamento triplo, uma vez que já havia sido pago o valor correspondente a dez dias.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito do empregado, que tem direito, a título indenizatório, ao pagamento da remuneração de férias dos dias correspondentes. Não havendo, contudo, livre escolha nesse sentido, mas imposição do empregador, o que se observa é o descumprimento do que preceituam os artigos 143 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição da República, sendo aplicável a sanção de pagamento em dobro “no intuito de coibir a prática que compromete o direito ao descanso anual”.

No caso, entretanto, constatado que o empregado já recebeu a remuneração de férias do período não usufruído, esse valor deve ser tomado em consideração na aplicação da penalidade. “Conclusão em sentido contrário ensejaria o pagamento da remuneração de férias não em dobro, como preceitua a CLT, mas em triplo, configurando enriquecimento sem causa”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão do TRT.

Processo: E-ED-RR-104300-96.2009.5.04.0022

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017 – FÉRIAS – IMPOSIÇÃO DE
CONVERSÃO DE 1/3 DO PERÍODO EM ABONO
PECUNIÁRIO – PAGAMENTO EM DOBRO – ART.
137 DA CLT.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se
no caso de imposição ao empregado de
conversão de 1/3 do período de férias em
abono pecuniário, com seu efetivo
recebimento, o respectivo valor deve
ser tomado em consideração quando da
aplicação da sanção prevista no art. 137
da CLT.
2. A conversão de 1/3 do período de
férias em abono pecuniário constitui,
nos termos do art. 143 da CLT, um direito
potestativo do empregado, que faz jus,
a título indenizatório, ao pagamento da
remuneração de férias dos dias
correspondentes.
3. Não havendo, contudo, livre escolha
do trabalhador, mas sim imposição
patronal à conversão de parte do período
de férias em pecúnia, o que se observa
é o descumprimento tanto do que
preceitua o referido dispositivo quanto
do que estabelecem os arts. 7º, XVII, da
Constituição Federal e 134 da CLT.
4. Desse modo, é aplicável a sanção
prevista no art. 137 da CLT, qual seja,
o pagamento em dobro do período não
usufruído, no intuito de coibir a
prática que compromete o direito ao
descanso anual.
5. Porém, se o trabalhador já recebeu a
remuneração de férias do período não
usufruído, a título de abono
pecuniário, esse valor deve ser tomado
em consideração para efeito de
aplicação da penalidade.
6. Conclusão em sentido contrário
ensejaria o pagamento da remuneração de
férias em triplo, e não em dobro como

prevê o art. 137 da CLT, configurando
enriquecimento sem causa (precedentes
desta Corte).
Recurso de embargos conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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