Jornal de MG não é responsável por parcelas devidas a motoboy que fazia entregas

Jornal de MG não é responsável por parcelas devidas a motoboy que fazia entregas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade do jornal S.A. Estado de Minas pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações. Ele trabalhava para a empresa contratada para realizar a entrega e distribuição desses produtos, e a Turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.

Atividade essencial

Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.

Entrega e distribuição

O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços. Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.

Contrato de transporte

Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração. “Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11129-22.2016.5.03.0005

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA
COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
331 DO TST. Agravo a que se dá provimento
para examinar o agravo de instrumento em
recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE
TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST.
Em razão de provável caracterização de
contrariedade à Súmula nº 331, IV, do
TST, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA
COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
331 DO TST. Ao contrário do entendimento
do e. Regional, extrai-se que o contrato
firmado entre as reclamadas, tendo como
objeto a entrega e a distribuição de
jornais, cortesias e publicações
produzidas pela segunda reclamada,
ostenta natureza estritamente
comercial na área de transporte, o que
impossibilita a aplicação do
entendimento contido na Súmula nº 331
desta Corte, que se destina aos
contratos de prestação de serviços,
hipótese diversa da presente. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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