Empresa é responsável por prejuízos de empregada que perdeu indenização de seguro de vida

Empresa é responsável por prejuízos de empregada que perdeu indenização de seguro de vida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cereais Bramil Ltda., de Paraíba do Sul (RJ), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empregada que deixou de receber o seguro de vida pela morte do marido em razão da omissão da empresa. No entanto, a Turma excluiu a condenação por dano moral diante da ausência de demonstração efetiva de afronta ao patrimônio imaterial.

Apólice

Admitida em março de 1998 como auxiliar de serviços gerais, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que havia aceitado a oferta da empresa de contratação de seguro de vida da Sul América Seguros e teve o valor descontado no salário. Contudo, não recebeu cópia da apólice e não sabia ao certo os benefícios a que teria direito nem os requisitos para recebê-los.

Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro, comunicou a morte do marido e, orientada pela empresa, recebeu indenização securitária. Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização, mas a seguradora indeferiu o pedido porque haviam se passado mais de três anos da morte. Por isso, pediu na Justiça a condenação da Bramil e da Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro – tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício.

Dano evidente

O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes. “Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista da Bramil, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, “sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno – como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que se verifica do quadro registrado na decisão do TRT, já que a lesão moral foi apenas presumida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NÃO PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO DA
RECLAMADA. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO
CONTRATO DE TRABALHO. A alegação de
ofensa ao artigo 114 da Constituição
Federal, sem a respectiva indicação do
inciso/parágrafo que a parte entende
violado, não enseja o conhecimento do
recurso de revista, por não atender ao
disposto no artigo 896, “c”, da CLT e na
Súmula nº 221 do TST. Quanto aos
arestos, desservem à comprovação de
dissenso pretoriano, nos termos da
Súmula nº 296, I, do TST, por não
refletirem as premissas fáticas das
quais partiu o acórdão recorrido.
Recurso de revista não conhecido.
SEGURO DE VIDA. NÃO RECEBIMENTO DO
PRÊMIO POR OMISSÃO DA RECLAMADA.
PREJUÍZO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Cinge-se a
controvérsia em definir o termo a quo da
contagem do prazo prescricional quanto
à pretensão de pagamento de indenização
por danos morais e materiais pelo
indeferimento de indenização de seguro
de vida decorrente da sustentada
omissão da empregadora em prestar
informações sobre o direito da
empregada, se o falecimento do esposo
desta ou a negativa do pagamento da
cobertura contratada. Em face de tal
delimitação, em que pese a irresignação
da parte, os fundamentos apresentados
nas razões do recurso de revista não
logram impulsionar o conhecimento do
apelo. Isso porque o artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, não versa

especificamente sobre o termo a quo
inicial da prescrição incidente na
hipótese. Já os arestos colacionados
desservem à comprovação de dissenso
pretoriano, porque oriundos de órgãos
não enumerados no artigo 896 da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO
EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE
VIDA. NÃO RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR
OMISSÃO DA RECLAMADA. TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE. A responsabilidade civil do
empregador pela reparação decorrente de
danos morais causados ao empregado
pressupõe a existência de três
requisitos, quais sejam: a conduta
(culposa, em regra), o dano
propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”.
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma

existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. No caso, o quadro
fático registrado pelo Tribunal
Regional revela que a empregada,
beneficiária de seguro de vida
coletivo, deixou de receber a
indenização relativa a sinistro coberto
pela apólice em razão da omissão da
reclamada, a qual não logrou comprovar
a afirmação feita em contestação, no
sentido de que a informou sobre os
benefícios do seguro contratado. Nesse
contexto, a existência de danos
materiais é evidente, pois, ocorrido o
sinistro coberto pela apólice, a
omissão da reclamada acarretou na perda
do prazo para o requerimento da
indenização por morte pela reclamante e
o consequente indeferimento do pedido
pela seguradora. Quanto aos danos
morais, entretanto, razão assiste à
recorrente. Com efeito, a
jurisprudência desta Corte não tem
admitido a caracterização do dano moral
in re ipsa nas hipóteses de prejuízo
decorrente de inadimplemento pontual de
obrigações contratuais. Em tais
situações, é necessário que o empregado
demonstre a efetiva afronta ao seu
patrimônio imaterial, em razão de não
ter auferido o valor devido no tempo
oportuno, o que poderia fazer, por
exemplo, mediante comprovação de
endividamento relacionado ao atraso,
inscrição do nome nos órgãos de proteção
ao crédito, perda de uma chance, dentre
outros. Não é o que se verifica do quadro
fático registrado na decisão recorrida,
já que a lesão moral foi apenas
presumida. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO

CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO
TRABALHO. Ressalvo meu posicionamento
pessoal, no sentido de que são
plenamente aplicáveis ao processo do
trabalho os artigos 389, 395 e 404 do
Código Civil, que consagram o Princípio
da Restituição Integral e garantem,
assim, a inclusão dos honorários
advocatícios dentre as consequências
oriundas do inadimplemento da
obrigação. Não se trata, data venia, de
discussão em torno da preservação,
nesta Especializada, do jus postulandi
e, por isso mesmo, não há conflito com
os precedentes calcados na Súmula nº 219
do TST, que permanece incólume.
Todavia, por disciplina judiciária,
adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta
Corte, que rejeita a aplicação desses
dispositivos no processo trabalhista,
conforme julgamento do
E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na
sessão de 20/03/2014. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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