Vigilante que recolhia restos mortais de acidentados em linhas da CPTM será indenizado

Vigilante que recolhia restos mortais de acidentados em linhas da CPTM será indenizado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Power Segurança e Vigilância Ltda. a pagar R$ 30 mil de reparação por danos morais a um vigilante patrimonial que, durante quatro anos, foi obrigado a remover restos de corpos de pessoas acidentadas em linhas férreas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a prática abusiva da empresa violou a dignidade da pessoa do empregado, justificando a indenização.

Acidentes, atropelamentos e suicídios

Na reclamação trabalhista, o vigilante relatou que prestava serviços em posto da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em São Paulo (SP) e fazia parte do Grupo de Apoio Móvel (GAM), que prestava socorro e acompanhamento a vítimas de mal súbito. Além dessas atividades, porém, os vigilantes também eram chamados para atender casos de acidentes, atropelamentos e suicídios de usuários, que, segundo ele, eram comuns.

Segundo seu relato, nessas situações, por não haver empregados da CPTM preparados para isso, os vigilantes eram obrigados a fazer a imediata remoção dos corpos para desobstruir trilhos e passagens e a permanecer no local até a chegada do Instituto Médico Legal ou do Corpo de Bombeiros, auxiliando no transporte.

Equilíbrio emocional

Ele alegou que a empresa, ao desviá-lo de função, o submeteu a atividade para a qual não havia sido treinado, com risco à sua saúde física e mental. Ressaltou que não recebia orientação psicológica para lidar com os traumas vivenciados todos os dias e lembrou que, em alguns casos, as vítimas não morriam imediatamente, e ele tinha de presenciar a dor e a agonia dessas pessoas.

Ocorrências lamentáveis

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação e fixou a indenização em R$ 200 mil. Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa sustentou que o procedimento de remoção de cadáveres não competia ao vigilante e que sua função era relatar o ocorrido e esperar as autoridades competentes. Para a Power, aborrecimentos e inconvenientes no local de trabalho são “ocorrências lamentáveis, mas previsíveis”, e, para haver o dever de indenizar, seria necessário a demonstração de ofensa à personalidade.

“Tétrico”

O TRT excluiu a condenação, entendendo que não foi demonstrado o dano moral indenizável. “Embora tétrico e estranho às funções de vigilante, o fato narrado não representa lesividade ao patrimônio moral do trabalhador”, registrou. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, lidar com pessoas mortas faz parte das atribuições de várias profissões, como médicos, enfermeiros e empregados de funerárias.

Carne humana

Ao recorrer ao TST, o vigilante insistiu no argumento de desvio de função e do dano psicológico. “Manusear pedaços de carne humana, destroços, sem qualquer treinamento específico, desvirtuando a função para a qual fui contratado, configura evidente dano moral”, enfatizou.

Trabalho penoso

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, embora a exigência de limpeza e desobstrução da linha férrea seja lícita, o empregador foge ao seu poder diretivo quando exige que o vigilante, sem receber orientação ou amparo físico, legal e emocional, recolha restos de corpos humanos acidentados. “Ao firmar o contrato de trabalho, o empregado não se despoja dos direitos inerentes à sua condição de ser humano”, afirmou. Na sua avaliação, a situação do vigilante ia “além da simples vivência da morte de outra pessoa, porque ele tinha contato visual, físico e emocional com o morto, dada a possibilidade de presenciar a dor final do acidentado”.

Implicação penal

O relator apontou também a implicação penal das atividades exigidas do vigilante, lembrando que as mortes podem se tratar de suicídio, acidente ou homicídio. Para o ministro, o empregado submetido a essas circunstâncias pode ser acusado de ter modificado a cena de um crime, o que lhe causaria outros transtornos além dos psíquicos. “O abuso do empregador, sob essa ótica, adquire contornos mais nítidos”, assinalou.

Negligência

Para chegar ao valor da indenização, o ministro Vieira de Mello considerou a significativa negligência da empresa e a não ocorrência de maiores implicações práticas ao empregado, além do tempo de vínculo empregatício e a consequente duração da ofensa. Por esses parâmetros, a Turma, por unanimidade, fixou a reparação em R$ 30 mil. 

Processo: ARR-159700-05.2008.5.02.0049 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA – ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS –
JORNADA 4X2 – NORMA COLETIVA –
INVALIDADE. Não pode ser reputado
válido o ajuste coletivo que estabelece
a realização de jornada de trabalho 4x2
(quatro dias de trabalho em jornada de
doze horas e dois dias de descanso),
pois nesse caso o limite semanal
constitucional de quarenta e quatro
horas de labor é sempre desrespeitado.
Trata-se de disposição coletiva em
descompasso com medida de saúde e
segurança do trabalho, garantida por
norma de ordem pública. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
VIGILANTE – EXIGÊNCIA PATRONAL PARA QUE
O EMPREGADO RECOLHA OS RESTOS MORTAIS DE
PESSOAS ACIDENTADAS NAS LINHAS FÉRREAS
– ABUSO DE PODER – TRABALHO PENOSO –
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. A força irradiante da dignidade da
pessoa humana se lança sobre o
ordenamento jurídico, sobretudo na
condição de critério ou filtro a partir
do qual a interpretação de cada um dos
ramos do Direito deve ser guiada e os
seus institutos clássicos afinados.
2. Reconhecer a centralidade do
trabalho na sociedade salarial
significa alargar, numa perspectiva
atenta à dignidade da pessoa humana, o
conceito de trabalho e seu papel dentro
do texto constitucional, cujos valores
são preservados pelo art. 1°, IV, 7º,
170 e 193 da Carta Constitucional de
1988.
3. Compreender o trabalho não apenas
como fonte de subsistência, mas como

fonte de dignidade, integração social e
desenvolvimento do sujeito que labora,
é dar eficácia máxima a esse aspecto
essencial da vida humana, que
indubitavelmente alcança a
subjetividade e o patrimônio imaterial
dos que trabalham.
4. Nesse contexto se insere a discussão
acerca da prática de trabalho penoso, o
qual pode ser entendido como aquele que
se desenvolve de tal maneira que produz
incômodos intrínsecos à sua natureza ou
ao ambiente em que é executado, minando
as forças do empregado e implicando uma
sobrecarga física, mental ou emocional.
5. A proteção contra a exigência de
trabalho penoso está inserida na
essência da preservação do valor da
pessoa humana, de modo que, ao firmar o
contrato de trabalho com seu
empregador, o empregado não se despoja
dos direitos inerentes à sua condição de
ser humano.
6. Nesse contexto, a reparação pelos
danos morais emerge como medida
compensatória à afronta ao direito da
personalidade sobre o qual incidiu o
comportamento ilícito e culposo lato
sensu do agente causador do dano.
7. Subsumindo ao caso concreto, é bem
verdade que os sentimentos da pessoa
diante da morte de outrem são
imprevisíveis, uns são mais impactados,
outros absorvem como parte da condição
natural humana.
8. Na situação dos autos, ao ver-se
obrigado, corriqueiramente, a recolher
restos de corpos de seres humanos, o
empregado jamais se sentirá
confortável, considerando os
parâmetros do homem médio e
contemporâneo, salvo se provido de uma
frieza quase patológica.
9. O comportamento antijurídico se
instala no momento em que o agente
ofende o dever genérico e absoluto de

não ofender, sem consentimento, a
esfera jurídica alheia.
10. Assim, há o ato ilícito, mesmo que
não detectada uma falta de cautela, ou
desvio de um dever de cuidado, por
imprudência ou negligência, ou seja,
mesmo que não evidenciada a conduta
culposa, quando o agente age com abuso
de direito (art. 187 do Código Civil).
11. Embora lícita a exigência de limpeza
e desobstrução da linha férrea pelo
empregado, o empregador foge ao seu
direito potestativo quando exige que o
faça o autor, na função de vigilante,
empregado este não orientado, tampouco
especializado, para recolher pessoas,
cadáveres ou restos de corpos humanos
que se acidentaram.
12. É notório que a atitude e sentimento
diante da morte variam de indivíduo para
indivíduo, bem como de acordo com o
momento histórico ou cultura vigente.
Há quem se porte de forma cerimonial,
sem gestos de emoção excessivos e sem
caráter dramático, mas também há quem
enxergue como um momento de despedida
agressiva e enfaticamente emocionante.
13. Assim, as consequências
psicológicas são inerentes às
idiossincrasias de cada indivíduo.
Porém, não se pode olvidar que o dano
moral decorre, inexoravelmente, da
gravidade do fato ofensivo dimensionado
coletivamente.
14. Desse modo, o ato praticado pelo
empregador – exigir do empregado
contratado para a função de vigilante o
recolhimento de restos mortais de seres
humanos que se acidentaram nas linhas
férreas – sujeita o empregado a
condições penosas de trabalho,
impondo-lhe presenciar cenas de extrema
dor e impacto, configurando-se,
portanto, abuso de direito potestativo.
15. A imposição patronal de que o
vigilante, ao se deparar com pedaços de

corpos na ferrovia, tenha que
manuseá-los, sem qualquer amparo, seja
ele físico, psicológico ou mesmo legal,
conduz ao reconhecimento do abuso de
poder do empregador, posto que compeliu
o trabalhador a praticar labor indigno,
penoso e absolutamente repugnante, para
não dizer ilícito, diante do que dispõe
o já citado art. 347 do Código Penal.
16. Resta configurada prática abusiva e
violadora da dignidade da pessoa do
trabalhador e, consequentemente, é
capaz de ensejar reparação moral pelos
danos causados ao empregado,
materializado na exigência de praticar
trabalho indigno e absolutamente
impróprio.
Recurso de revista conhecido e provido.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LIMITE PREVISTO
EM NORMA COLETIVA – VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal a quo
concluiu que não se ajusta à realidade
dos fatos o reconhecimento como
extraordinária, da hora trabalhada após
a 8ª diária ou a 44ª semanal, pois há
previsão normativa acerca da
possibilidade de compensação, desde que
dentro de um módulo mensal de 191 (cento
e noventa e uma) horas. Olvidando-se do
cerne do fundamento adotado no acórdão
regional, o reclamante não se insurgiu
contra a possibilidade de compensação
da jornada, limitando-se a afirmar que
há cláusula normativa que deve ser
interpretada no sentido de que as horas
extraordinárias devem ser consideradas
a partir de qualquer extrapolação dos
limites ali estabelecidos. Em
obediência ao princípio recursal da
dialeticidade, o recorrente deve atacar
individualmente todos os fundamentos
indicados no acórdão recorrido, o que
não foi promovido pelo reclamante. Esse
divórcio entre as razões recursais e os
fundamentos que ilustram a decisão do
Tribunal a quo é indicativo do vício de

fundamentação do recurso de revista,
inabilitando a suposta violação dos
dispositivos legais e constitucionais
indigitados.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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