Estado de Minas Gerais é condenado por condições precárias no IML

Estado de Minas Gerais é condenado por condições precárias no IML

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado de Minas Gerais a pagar a indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo, em razão das condições precárias de trabalho no Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte (MG), constatadas em 2012. Segundo os ministros, a gravidade dos fatos registrados repercute de forma negativa em toda a classe de empregados, pois transcende o caráter meramente individual.

Problemas estruturais

A condenação foi pedida em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que havia recebido denúncia do sindicato de policiais civis sobre as instalações do IML. Os problemas estruturais e de higiene ocorriam nos setores de necropsia, radiologia, perícias, almoxarifado e serviço social.  O MPT, então, ajuizou a ação para pedir a adoção medidas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho e a indenização por dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau determinou ao estado o cumprimento de diversas obrigações em relação a servidores e prestadores de serviço. No entanto, indeferiu a indenização por dano moral coletivo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Lesão à coletividade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, ou seja, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. E, na sua avaliação, foi o que ocorreu no caso.

Além da indenização e da manutenção das obrigações impostas nas instâncias anteriores, a Turma fixou a multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Para o relator, a medida é necessária até como medida preventiva. O valor da indenização e das eventuais multas será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Competência

O Estado de Minas Gerais ainda levou para o TST o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar demanda que envolva servidores estatutários (no caso, os policiais civis). O relator explicou, no entanto, que a natureza do vínculo de emprego é irrelevante para o objeto da ação e destacou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar ações que tenham objeto o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores, “independentemente do vínculo jurídico de trabalho”.

Processo: RR-733-77.2013.5.03.0138

A)RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO
DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS
TRABALHADORES, INCLUSIVE DOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. MATÉRIA
EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736
DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. 3. CONTINÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA
PELA ORIGEM. A presente ação civil
pública tem por objeto exigir o
cumprimento, pelo Estado de Minas
Gerais, das normas relativas à
segurança e medicina do trabalho, além
de afastar as condições precárias em que
funciona o prédio do Instituto Médico
Legal. Tais medidas constituem direito
constitucionalmente assegurado tanto
aos trabalhadores regidos pela CLT
quanto àqueles submetidos ao regime
estatutário, conforme o disposto nos
arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF.
Frise-se que não está em discussão a
natureza do vínculo empregatício, que
não tem relevância para o objeto da
presente ação. Situação, portanto,
distinta da examinada pelo STF na ADI
3.395-6, para a qual a definição da
competência jurisdicional decorre da
natureza do regime jurídico: se
celetista ou estatutário. Nessa linha
de raciocínio, tem aplicação à hipótese

dos autos a Súmula 736 do STF. Julgados
desta Corte Superior. Portanto,
insere-se no âmbito da competência
material da Justiça do Trabalho a
apreciação e julgamento de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, mediante a qual se
formulam pedidos relativos à adequação
do meio ambiente de trabalho em face de
ente público para todos os
trabalhadores, independente do vínculo
jurídico laboral, inclusive para os
servidores estatutários. 4.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. 5. LEI
ORÇAMENTÁRIA. ESSENCIALIDADE DOS
SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 896, § 1º-A, I,
DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE
RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE
PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §
1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.
13.015/14, a transcrição dos
fundamentos em que se identifica o
prequestionamento da matéria impugnada
constitui exigência formal à
admissibilidade do recurso de revista.
Havendo expressa exigência legal de
indicação do trecho do julgado que
demonstre o enfrentamento da matéria
pelo Tribunal Regional, evidenciando o
prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna
insuscetível de veiculação o recurso de revista.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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