TRT deve examinar pedido de remuneração de dubladora que não teve vínculo de emprego reconhecido

TRT deve examinar pedido de remuneração de dubladora que não teve vínculo de emprego reconhecido

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine pedido feito por uma dubladora para receber da Gemini Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento em razão de serviços prestados nos dois meses anteriores ao desligamento. Embora tenha sido formulado na reclamação trabalhista em que a dubladora teve o vínculo de emprego negado, o pedido, de caráter sucessivo, não foi examinado no juízo de primeiro e de segundo graus.

Pedido sucessivo

Contratada para trabalhar como diretora de dublagem da Gemini, a dubladora, durante seis meses, coordenou e atuou nessa atividade em diversos filmes. Apesar de não ter tido CTPS assinada, ela argumentou que os requisitos da relação de emprego estariam presentes, principalmente a subordinação, a habitualidade e a pessoalidade no desenvolvimento das tarefas. Caso o pedido de vínculo de emprego fosse negado, queria receber a remuneração relativa aos filmes que dirigiu de outubro a novembro de 2008.

Liberdade de atuação

O juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego em função da presença dos requisitos listados no artigo 3º da CLT. O TRT da 1ª Região, no entanto, modificou a sentença por entender que não havia o requisito da subordinação jurídica. Para o juízo de segundo grau, a cobrança para a entrega dos serviços, o trabalho em dias seguidos e o envio de e-mails não caracterizaram relação de emprego. Na decisão levou-se em conta o depoimento de que os diretores de dublagem poderiam se escalar, com liberdade, para atuar nos filmes.

Omissão

A diretora recorreu ao TST com o objetivo de rediscutir a questão do vínculo e de alertar que o TRT deixou de analisar o pedido sucessivo, apesar de ter sido provocado em embargos de declaração.

Em relação ao tema principal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que entendimento diferente sobre o vínculo demandaria reexame de fatos e provas, conduta incabível na análise de recurso de revista (Súmula 126 do TST). No entanto, a ministra entendeu que, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional ao não julgar o pedido sucessivo de remuneração.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora para determinar o retorno do processo ao TRT para que sane a omissão.

Processo: RR-65000-23.2009.5.01.0019

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
QUESTÃO DE ORDEM.
NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE
EMPREGO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. Consignado pelo
Tribunal Regional, com base na prova
oral, que a autora (Diretora de
Dublagem) não preencheu o requisito
da subordinação jurídica, pelo que
lhe foi indeferido o reconhecimento
do vínculo de emprego. Incidência da
Súmula 126 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DO PEDIDO SUCESSIVO
DECORRENTE DO NÃO RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal
Regional, ao afastar o reconhecimento
de vínculo de emprego e julgar
improcedentes os pedidos da
reclamação trabalhista, deixou de
apreciar o pedido sucessivo constante
na reclamação trabalhista,
especificamente no item “p”, qual
seja, pagamento da remuneração à
reclamante, invocado em sede de
embargos de declaração pela autora.
Portanto, caracterizada a nulidade do
julgado regional por negativa de
prestação jurisdicional, foi
determinado o retorno dos autos para
o Tribunal Regional de origem para
apreciar a omissão invocada. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos