Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, e inexistindo qualquer situação teratológica, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória para alterar sanções fixadas em condenação por improbidade administrativa.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso apresentado pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí (MG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ação rescisória julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que revisou a dosimetria da pena estabelecida para ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.

Na origem, o MP apresentou ação civil de reparação de danos contra o então prefeito, acusado de mandar a companhia energética do estado instalar postes de iluminação pública em via onde estava localizado terreno de sua propriedade.

Condenado por improbidade na primeira instância, o prefeito apelou ao TJMG, que decidiu pela manutenção da sentença. Após o trânsito em julgado da ação, o ex-gestor propôs ação rescisória que foi julgada parcialmente procedente pelo mesmo TJMG e excluiu as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar junto ao poder público.

Penalidades

O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que o pedido formulado pelo ex-prefeito de declaração de perda de objeto do recurso, em virtude da extinção da aplicação da pena de multa e do decurso de mais de oito anos do julgamento final da ação civil pública, não pode ser acolhido.

O ministro observou que, mesmo tendo o tribunal apresentado como argumento para acolher a rescisória a desproporcionalidade das reprimendas aplicadas, a jurisprudência entende “pela impossibilidade de manejo de ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa”.

Falcão destacou, ainda, que a discussão sobre o dimensionamento da pena assume, no caso analisado, “contornos essencialmente subjetivos”, e não de ordem juridicamente objetiva, o que seria essencial para a proposição da rescisória.

“Vislumbra-se que as sanções aplicadas no acórdão rescindendo se pautaram, exatamente, por critérios legais diretivos. As reprimendas aplicadas possuem a devida previsão legal, assim como foram aplicadas dentro dos quantitativos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Não há, assim, incongruências objetivas”, esclareceu.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro reformou o acórdão rescisório, confirmando as penalidades fixadas, incluindo a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com a administração pública.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.673 - MG (2014/0030757-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ
ADVOGADO : LEANDRO DE SOUZA GOES E OUTRO(S) - MG113584
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ELOI RADIN ALLERAND
ADVOGADO : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(S) - DF023066
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO
CONSTITUTIVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO REPRESENTATIVO DE VIOLAÇÃO LITERAL
DE DISPOSIÇÃO DE LEI. CONGRUÊNCIA OBJETIVO-NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO SUBSUNÇÃO AO ART.
485, V, DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCISÓRIO REFORMADO.
I - O pedido formulado pelo recorrido de declaração de perda de
objeto deste recurso, em virtude da extinção da aplicação da pena de multa e
do decurso de mais de oito anos do julgamento final da ação civil pública, não
pode ser acolhido.
II - Apenas para argumentar, ainda que se considerem verdadeiros
os fatos apontados e que dariam conta do cumprimento de todas as sanções, os
efeitos recairiam não sobre o recurso especial, mas sobre a ação rescisória
intentada pelo próprio ora recorrido.
III - Inexistência de vícios decisórios. Decisão devidamente
fundamentada. Não visualização de afronta ao art. 535 do CPC/73.
Precedente: REsp 1125391/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 2/6/2010.
IV - Havendo a aplicação de reprimendas com substrato
fático-jurídico, bem como inexistente qualquer situação teratológica,
inadmissível o acolhimento de ação rescisória proposta com o escopo de alterar
respostas sancionatórias fixadas em sede de ação civil pública por improbidade
administrativa. Precedente: REsp 1351701/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 8/9/2016.
V - Recursos especiais do Município de São Gonçalo do Sapucaí e
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecidos e providos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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