Gratificação paga sem critério objetivo será concedida a construtor que não a recebia

Gratificação paga sem critério objetivo será concedida a construtor que não a recebia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar a gratificação por tempo de serviço a empregado que exercia a função de construtor de pneus. A parcela era concedida a outros empregados que, na alegação da empresa, possuíam elevado padrão remuneratório e longo período de contrato de trabalho. Para a Turma, esses critérios não são objetivos a justificar a ausência do construtor entre os que recebem o acréscimo na remuneração.   

Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), excluiu da condenação a gratificação que havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau. Registrou que, em todos os casos nos quais a parcela foi paga, os empregados tinham mais de dez anos de serviço e percebiam alta remuneração. Diferentemente da decisão registrada na sentença, o TRT entendeu que a Goodyear comprovou os critérios objetivos que justificam o pagamento da gratificação.

Benefício

O empregado interpôs recurso ao TST, sustentando que, como se trata de benefício pago por mera liberalidade, cabia ao empregador demonstrar os motivos que justificam a exclusão dele do pagamento da gratificação. Argumentou que, para lhe negar a parcela, a empresa deveria ter demonstrado justificativas plausíveis e comprovado que ele desatendia os requisitos.

A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a decisão do TRT demonstrou que a empresa pagava a gratificação a alguns empregados na rescisão contratual. No entanto, não procedeu assim com o autor da ação.

Jurisprudência

De acordo com a jurisprudência do TST, mesmo se a parcela for paga por mera liberalidade, o empregador deve conceder tratamento isonômico a todos os empregados. Não pode deferir determinados benefícios a alguns deles e a outros não, sem apresentar critérios objetivos e razoáveis.

A relatora constatou que o padrão remuneratório diferenciado e o longo período de contrato de trabalho “não constituem critérios claros e objetivos a justificar a negativa da verba ao empregado”. Assim, votou no sentido de restabelecer a sentença na qual o juízo de primeiro grau condenara a Goodyear ao pagamento da gratificação por tempo de serviço, à razão de 1/4 do salário nominal para cada ano de trabalho prestado, limitado a 7,5 salários nominais.

Processo: RR-11887-59.2016.5.15.0007

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A
ALGUNS EMPREGADOS DA RECLAMADA POR
OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ante a
possível violação do artigo 5º, caput,
da Constituição Federal, deve ser
provido o agravo de instrumento. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS
DA RECLAMADA POR OCASIÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, mesmo em se tratando de
verba paga por mera liberalidade, a
empresa deve conceder tratamento
isonômico a todos os empregados, não
podendo deferir determinado benefícios
a alguns empregados e a outros não, sem
apresentar critérios objetivos e
razoáveis. O Tribunal Regional
consignou que, em todos os casos em que
foi paga a gratificação, os empregados
tinham mais de dez anos de serviço e
percebiam alta remuneração e, assim,
diferentemente do juízo sentenciante,
entendeu que a reclamada logrou
comprovar os critérios objetivos para o
pagamento da parcela. Na esteira do
entendimento predominante nesta Corte,
sobretudo diante do precedente desta 2ª
Turma, em que se entendeu que “a
consideração de fatores como „tempo
significativo na empresa‟ e „exercício
de cargo elevado‟, compreende critério
assaz indeterminado, a desafiar crivo
eminentemente subjetivo do
empregador”, reputo que o alegado
“padrão remuneratório diferenciado e

longo período contratual” não
constituem critérios claros e objetivos
a justificar a exclusão do reclamante.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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