Garantia de emprego em ACT se mantém apesar do fim da vigência da Convenção 158 da OIT

Garantia de emprego em ACT se mantém apesar do fim da vigência da Convenção 158 da OIT

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a eletricitário demitido sem justa causa o direito à estabilidade prevista em norma coletiva. A cláusula protege os empregados contra a despedida arbitrária ou imotivada e tem fundamento na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Apesar de essa norma internacional não ter mais vigência no Brasil, a garantia continuou prevista no instrumento coletivo. Assim, a Turma condenou a Companhia Paulista de Força e Luz ao pagamento de indenização substitutiva.

No processo, o eletricitário sustentou a ilegalidade da dispensa diante da vedação constante na cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a Companhia Paulista e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/Sinergia. Segundo o empregado, a Companhia o dispensou sem lhe imputar qualquer descumprimento de obrigação contratual ou infração disciplinar, conduta contrária à proteção prevista na Convenção 158 da OIT.

A Força e Luz amparou sua defesa na inconstitucionalidade da Convenção 158. Para a empresa, o dispositivo protetivo não estaria mais em vigor desde a edição do Decreto n° 2.100/96, que encerrou a vigência da Convenção 158 no Brasil. Dessa forma, para a defesa, o ACT, ao dispor de cláusula embasada em dispositivo que não mais possui vigência no Brasil, não poderia gerar os efeitos de proteção à dispensa.

A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região consideraram ilegal a cláusula do acordo coletivo por entender que a Convenção 158 da OIT teve sua vigência encerrada em 1996, em data anterior à dispensa do empregado. Assim, não poderia mais gerar os efeitos protetivos. O eletricitário recorreu ao TST para pedir o reconhecimento da estabilidade.

A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que o empregado tinha direito à estabilidade. Para a ministra, apesar de o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do TST considerarem que a Convenção 158 da OIT não possui mais vigência em vista do Decreto 2.100/97, o caso analisado trata de matéria que se distingue dos demais julgados no TST. O motivo é que “a garantia contra a despedida arbitrária ou imotivada, na hipótese, foi expressamente prevista em acordo coletivo de trabalho”.

A magistrada entendeu que a Convenção da OIT é utilizada apenas como referência, razão pela qual não pode se considerar nula a cláusula do ACT. Ademais, conforme ressalta a ministra, a Constituição da República determina o reconhecimento do acordo e da convenção coletiva. Assim, a análise da garantia de emprego deve ser realizada em respeito ao disposto na cláusula coletiva que garante e protege o direito do empregado contra dispensa sem justo motivo. “É a autonomia da vontade coletiva”.

Diante disso, a ministra considerou que o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 7.º, XXVI, da Constituição da República, visto que a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa estava expressamente prevista no ACT.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo: RR-442-75.2012.5.15.0042

RECURSO DE REVISTA
1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Hipótese em que
Tribunal Regional manifestou-se de
forma fundamentada acerca das
questões sobre as quais o reclamante
entende recair omissão, adotando tese
explícita a respeito, motivo pelo
qual não se vislumbra nulidade do
acórdão do Tribunal Regional por
negativa de prestação jurisdicional.
Recurso de revista não conhecido.
2 – NULIDADE DA DISPENSA.
ESTABILIDADE PREVISTA EM ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO QUE UTILIZA COMO
REFERÊNCIA A CONVENÇÃO 158 DA OIT.
2.1. A Corte local considerou ilegal
a cláusula do acordo coletivo de
trabalho que garantiu o direito do
reclamante de não ser dispensado sem
justa causa, por entender que a norma
convencional se amparou na Convenção
158 da OIT, denunciada pelo Decreto
2.100/96. 2.2. Em que pese o
entendimento do STF e da
jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a Convenção 158 da
OIT, não está mais em vigor no
ordenamento jurídico brasileiro,
tendo em vista a sua denúncia
mediante o Decreto 2.100/97, e que a
matéria nela disciplinada depende de
regulamentação por lei complementar,
entendo que, o caso em exame se
distingue dos demais julgados desta
Corte, tendo em vista que, a vedação
à dispensa arbitrária ou imotivada,
na hipótese, foi expressamente
prevista em cláusula de acordo
coletivo de trabalho integralmente
transcrita no acórdão regional. A

Constituição Federal determina o
reconhecimento do acordo e da
convenção coletiva de trabalho, e, no
caso, não há de se falar em nulidade
da cláusula convencional, na medida
em que utiliza a Convenção 158 da OIT
apenas como referência. 2.3.
Considerando que a garantia contra a
despedida imotivada do reclamante
está expressamente prevista em acordo
coletivo de trabalho, o Tribunal
Regional ao afastar a aplicação da
cláusula normativa, incorreu em
violação do art. 7.º, XXVI, da
Constituição Federal. Recurso de
revista conhecido e provido.
3 – VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE
CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. Decisão
do Tribunal Regional em consonância
com o entendimento da jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o art.
477, caput, da CLT, refere-se à base
de cálculo da indenização nele
prevista e não das verbas
rescisórias. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.
4 – HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. Tendo
a Corte local concluído, com base nas
provas dos autos, que a jornada
conferida ao obreiro era de 44 horas
semanais, não há como entender pelo
direito à aplicação do divisor 200
para o cálculo das horas extras
deferidas. Para se chegar à conclusão
diversa, e entender pela jornada
contratual de 40 horas semanais, como
afirma o recorrente, seria necessário
o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado
a esta Corte, nos termos da Súmula
126 do TST. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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