Justiça reconhece estabilidade a vendedora demitida a um ano da aposentadoria
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu estabilidade pré-aposentadoria a vendedora da RN Comércio Varejista S.A. (Ricardo Eletro) que foi dispensada sem justa causa a menos de um ano da aquisição do direito à aposentadoria voluntária. A Turma reconheceu a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período compreendido entre as datas da demissão e do fim da estabilidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com jurisdição no Espírito Santo, assinalou a existência de norma coletiva que assegura a estabilidade pré-aposentadoria à empregada. O TRT determinou a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários referentes aos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. O Tribunal Regional justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso.
Nulidade da dispensa
Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinado o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento irregular. Na Terceira Turma, o recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani.
Segundo o relator, quando exaurido o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a data da dispensa e do fim da estabilidade. Com esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data da despedida e do término da estabilidade.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Bresciani.
Processo: RR-1052-64.2016.5.17.0004
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O Regional,
dando efetividade à norma coletiva da
categoria, reconheceu que a reclamante
era detentora de estabilidade
pré-aposentadoria. Diante de tal
quadro, exaurido o período de
estabilidade, são devidos à
trabalhadora os salários entre a data da
dispensa e o fim do período de
estabilidade. Súmula 396, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.