Norma coletiva que reajusta salários com percentuais diferentes é válida

Norma coletiva que reajusta salários com percentuais diferentes é válida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de reajuste salarial entre empregados das indústrias de calçados de Parobé (RS). Aplicaram-se percentuais maiores a quem recebia salários menores. Os ministros entenderam que a norma coletiva está de acordo com o princípio da isonomia em seu sentido material. Assim, a Turma excluiu da condenação à Calçados Bibi Ltda. o pagamento de diferenças salariais a comprador de insumos que pretendia receber o maior índice de reajuste.

Dispensado em 2010, o comprador argumentou que, desde 2002, seu salário vinha sendo reajustado com índices diferentes em comparação a outros empregados da Bibi. Segundo ele, a situação em 2003 foi a mais crítica, pois teve 13% de reajuste, enquanto outros colegas foram beneficiados com até 18,5%. Na reclamação trabalhista, sustentou que houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Portanto, pediu o pagamento das diferenças salariais como se tivesse direito ao índice mais alto.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Segundo o TRT, é inválida norma coletiva que prevê reajustes diferenciados com base no valor do salário para os empregados de uma mesma categoria. O motivo é a violação ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República). “Concede-se tratamento diferenciado a empregados numa mesma situação jurídica, sem justificativa plausível”, entendeu o Tribunal Regional.

A Calçados Bibi apresentou recurso de revista ao TST, e a relatora na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais. Com base na jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial menor.

Conferiu-se tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Para validar essa conclusão, a relatora apresentou decisões proferidas por outras Turmas em casos semelhantes. No processo TST-RR - 1672-22.2013.5.12.0004, a Terceira Turma concluiu que as convenções coletivas de trabalho, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”. Assim, realizam-se “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora na análise do recurso de revista da Calçados Bibi.

Processo: RR-896-14.2012.5.04.0381

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO
PELA LEI 13.015/2014. REAJUSTES
SALARIAIS DIFERENCIADOS. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. VALIDADE. Constatada
divergência jurisprudencial válida e
específica, impõe-se o provimento do
agravo para determinar nova análise do
recurso de revista da reclamada quanto
ao tema “Reajustes Salariais
Diferenciados”. Agravo provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. REAJUSTES SALARIAIS
DIFERENCIADOS. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. VALIDADE. Resta evidenciado
no acórdão regional que os instrumentos
coletivos estabeleceram reajustes
salariais em percentuais diversos para
cada faixa salarial. A jurisprudência
desta Corte tem se orientado no sentido
de que não configura violação do
princípio da isonomia, o
estabelecimento em normas coletivas, de
percentuais de reajustes distintos
conforme a faixa salarial em que se
encontra o trabalhador, de modo a
favorecer com percentual mais
expressivo os empregados com piso
salarial menor. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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