Empresa agropecuária consegue excluir condenação por dumping social não pedida por ex-empregada

Empresa agropecuária consegue excluir condenação por dumping social não pedida por ex-empregada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Terral Agricultura e Pecuária S.A, de Colômbia (SP), para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano social pela ausência de instalações adequadas e água potável. Mesmo considerando repulsiva a conduta, a Turma entendeu que a condenação não é possível, pois não houve pedido neste sentido na reclamação trabalhista.

A ação foi ajuizada por uma inspetora de terreno que trabalhava em plantações de laranja. Ela afirmou que nunca teve acesso a vaso sanitário, água potável, local para se alimentar nem abrigo contra a chuva e, por isso, obteve no juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) majorou a indenização para R$ 10 mil e impôs nova condenação à empresa, desta vez por dano social, no valor de R$ 100 mil. Segundo o acórdão, a situação descrita na reclamação trabalhista “ultrapassa, e muito, o mero dano moral individual” e “é uma afronta não apenas à lei trabalhista, mas também aos valores sociais do trabalho, à dignidade humana, aos direitos humanos enfim”.

No recurso de revista ao TST, a Terral sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização por dano social, pois não houve pedido nesse sentido na petição inicial, razão pela qual houve julgamento extra petita (situação em que o juiz decide algo não requerido pela parte).

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o conceito de dano à sociedade (ou dumping social) recentemente passou a ser utilizado de forma mais ampla no Direito do Trabalho para os casos de “agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas”, a fim de obter vantagem indevida perante a concorrência. No caso, porém, o ministro explicou que, ainda que a conduta da empresa seja repulsiva, degradante e humilhante, a condenação não poderia ser mantida. “Isso porque a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que a ausência do pedido de condenação da empresa em razão de dumping social consiste em julgamento extra petita”, afirmou, citando diversos precedentes.

Ainda de acordo com o relator, embora a prática não possa ser tolerada “e, menos ainda, incentivada”, não se constata que a sua adoção tenha por objetivo a obtenção de privilégios sociais e econômicos para o empregador. “Na verdade, o que se pode concluir é que ainda neste século há quem não dispense aos seres humanos o respeito que, na verdade, é devido a tudo o que tem vida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2269-83.2013.5.15.0011

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
DUMPING SOCIAL. DANO SOCIAL.
DEFERIMENTO EX OFFÍCIO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Discute-se,
no tópico, a possibilidade de se
condenar a empresa ao pagamento de
indenização por eventual dano social,
em face da conduta de não
disponibilizar instalações sanitárias
adequadas e água potável e para
higienização aos seus empregados,
quando ausente pedido nesse sentido.
O conceito de dumping social passou a
ser utilizado mais amplamente no
âmbito das relações trabalhistas após
a 1ª Jornada de Direito Material e
Processual da ANAMATRA, realizada no
final de 2007, que resultou, dentre
outros, na produção do Enunciado n.
4. Segundo tal enunciado: “dumping
social. As agressões reincidentes e
inescusáveis aos direitos
trabalhistas geram um dano à
sociedade, pois com tal prática
desconsidera-se, propositalmente, a
estrutura do Estado social e do
próprio modelo capitalista com a
obtenção de vantagem indevida perante
a concorrência.
2. Para a hipótese dos autos, ainda
que a conduta da ré de não
disponibilizar instalações sanitárias
e água aos seus empregados seja
repulsiva, degradante e humilhante, a
condenação não pode prosperar. Isso
porque a jurisprudência desta Corte
tem adotado o entendimento de que a
ausência do pedido de condenação da
empresa em indenização em razão de

dano social por dumping social
consiste julgamento extra petita.
3. De qualquer sorte, a realidade
descrita no acórdão recorrido não
permite vislumbrar “agressões
reincidentes e inescusáveis aos
direitos trabalhistas”, de modo a
ferir a sociedade e obter vantagem
indevida perante a concorrência. Não
obstante a prática em debate não
possa ser tolerada e, menos ainda,
incentivada, não há que se acreditar
que a sua adoção tenha por escopo a
obtenção de privilégios sociais e
econômicos para o empregador. Na
verdade, o que se pode concluir é que
ainda neste século há quem não
dispense aos seres humanos o respeito
que, na verdade, é devido a tudo o
que tem vida. Dessa forma, ainda que
repugnante a prática em questão, a
empresa não pode ser condenada ao
pagamento da indenização em debate,
pois se estaria a permitir julgamento
fora dos limites da lide,
circunstância que autoriza o
provimento do apelo. Recurso de
revista conhecido por divergência
jurisprudencial e provido.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO
ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO
CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO
DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR.
IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MOLDADA AOS
TERMOS DA SÚMULA 244, I E II, DO TST.
1. A ré alega que em momento algum a
empregada lhe deu ciência de seu
estado gravídico e, tampouco, fez
exames médicos que o comprovasse no
momento da dispensa. Aduz que “a
confirmação da gravidez, pela
recorrida, ocorreu após o efetivo
término do pacto laboral, não estando
pois, acobertada pela estabilidade

prevista pelo art. 10, II, „b‟ do
ADCT”.
2. O artigo 10, II, b, do ADCT
estabelece vedação à dispensa
arbitrária ou sem justa causa à
empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto. Por sua vez, a
Súmula 244, I, do TST dispõe que “o
desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador não afasta o direito
ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade”. Nesse
contexto, tem-se que a
responsabilidade do empregador em
assegurar o emprego da gestante é
objetiva, bastando a confirmação da
ocorrência de gravidez no período de
vigência do contrato de trabalho para
que a empregada tenha direito à
garantia de emprego prevista no ADCT,
sendo irrelevante a data em que o
empregador ou mesmo a empregada
tiveram conhecimento do estado
gravídico.
3. Para a hipótese dos autos, restou
claro que a concepção ocorreu no
curso do contrato de trabalho, sendo
que a autora se encontrava grávida de
quase três semanas no momento da
dispensa. Assim, é irrelevante o fato
de a empregada não ter dado ciência
ao seu empregador do seu estado
gravídico no momento da dispensa,
mesmo porque sequer há provas de que
ela sabia de sua condição. Além
disso, a Corte de origem evidenciou a
impossibilidade de reintegração da
empregada ao trabalho, em razão do
decurso do tempo. Nesse passo, a
decisão regional pela qual se deferiu
à empregada a indenização
substitutiva em face da estabilidade
decorrente da gravidez ocorrida na
vigência do contrato de trabalho se
harmoniza com os termos da Súmula

244, I e II, do TST, circunstância
que impede o conhecimento do apelo,
quanto ao aspecto. Dessa forma, à luz
do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula
333 do TST, estão intactos os arts.
7º, XVIII, da Constituição Federal e
10, II, “b” do ADCT. Recurso de
revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E
ÁGUA POTÁVEL E PARA A HIGIENIZAÇÃO
DOS EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. A empresa atesta que não praticou
qualquer ato que tenha causado dano
psicológico, à imagem, aos valores
morais ou à honra da autora. Aduz que
cabia a empregada o ônus de comprovar
as suas alegações. Sustenta que
“muito embora sabido que o
trabalhador rural costuma sofrer com
relação as questões de higiene pela
falta de instalações sanitárias,
fornecimento de água potável, entre
outras normas constitucionais que
estabelecem a dignidade da pessoa
humana, não podemos aplicar o
princípio do in dubio pro operario,
quando houver prova dividida, como no
presente caso”. Requer, assim, a
reforma da decisão, quanto ao
aspecto.
2. O direito à indenização por danos
morais encontra amparo no art. 186 do
Código Civil, c/c o art. 5º, X, da
CF, bem como nos princípios basilares
da nova ordem constitucional,
mormente naqueles que dizem respeito
à proteção da dignidade humana e da
valorização do trabalho humano (art.
1º da CF/88). Para que surja o dever
de indenizar, impõe-se a concorrência
de três requisitos: a conduta ilícita
(dano), a culpa pela sua ocorrência e
o nexo de causalidade entre o fato
danoso e o prejuízo daí advindo. A

configuração do dano moral independe
de comprovação da sua existência e da
sua extensão, sendo presumível a
partir da ocorrência do fato danoso.
3. Na hipótese dos autos, segundo se
constata do trecho do acórdão antes
transcrito, tem-se por presentes os
elementos caracterizadores do dano
moral, uma vez que, como estatuiu o
Regional, “a reclamante laborou
sujeita a condições degradantes de
trabalho, em razão da inexistência de
instalações sanitárias adequadas
(...) além de não haver o
fornecimento de água para os
trabalhadores”. Além disso, a Corte
de origem registrou que a empresa
agiu com culpa, em evidente conduta
desidiosa e negligente, ao deixar de
providenciar que a prestação de
serviços ocorresse em instalações
sanitárias adequadas, o que se revela
incompatível com as necessidades do
trabalhador e constitui,
inequivocamente, trabalho degradante.
Registre-se, por oportuno, que não há
no acórdão recorrido qualquer notícia
da existência de prova dividida, como
pretende a ré. Dessa forma,
constatada a existência de danos
morais indenizáveis, a decisão não
merece reforma. Estão incólumes os
arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
ARBITRADO. A empresa alega que o
valor arbitrado a título de danos
morais se mostra desprovido de
proporcionalidade e de razoabilidade.
Em relação à matéria, destaca-se que
a decisão pela qual se fixa o valor
da indenização é amplamente
valorativa, ou seja, é pautada em
critérios subjetivos, já que não há,
em nosso ordenamento, lei que defina
de forma objetiva o valor que deve

ser fixado a título de danos morais.
Não cabe a esta instância superior,
em regra, rever a valoração emanada
das instâncias ordinárias em relação
ao montante arbitrado a título de
indenização por danos morais, para o
que se faria necessário o reexame dos
elementos de fato e das provas
constantes dos autos, excepcionandose
as hipóteses em que o quantum
indenizatório se revele extremamente
irrisório ou nitidamente exagerado,
denotando manifesta inobservância aos
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, aferíveis de
plano, sem necessidade de incursão na
prova. Na hipótese dos autos, a
indenização por danos morais foi
arbitrada em R$10.000,00, em face da
ausência de instalações sanitárias
adequadas e do fornecimento de água
aos trabalhadores, considerando “a
gravidade do dano, a conduta e a condição econômica
das partes, notadamente o caráter pedagógico da
sanção”. Diante do exposto, os
critérios objetivos e subjetivos
utilizados pelo Tribunal Regional
para aferir o quantum estabelecido na
fixação das indenizações por danos
morais e materiais estão em
conformidade com o disposto no artigo
944 do Código Civil, circunstância
que impede o conhecimento do apelo,
quanto ao tema. Recurso de revista
não conhecido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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