Nestlé não pagará IR sobre remessa ao exterior para pagamento de software de prateleira

Nestlé não pagará IR sobre remessa ao exterior para pagamento de software de prateleira

A Fazenda Nacional não teve sucesso no julgamento de um recurso que pretendia levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da incidência ou não de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Ao julgar o caso, a Primeira Turma, por maioria, acabou mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.

Para o ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, a conclusão de incidência do imposto dependeria do reexame de prova, o que é vedado pelaSúmula 7/STJ. “A conclusão do TRF3 deriva do fato de a autora ter adquirido o software comercial ‘de prateleira’", situação que afastaria a hipótese de pagamento de direitos autorais/royalties.

De acordo com o ministro Gurgel, o TRF3 também concluiu que não seria aplicável a Medida Provisória 2.159-70/2001, por inexistência de pagamento por suporte técnico. “Porém, as razões do recurso [da Fazenda] se limitam a defender a incidência do tributo ao só argumento de que os fatos geradores do IR ocorreram no Brasil”, completou.

Softwares estrangeiros

Em 2006, a Nestlé Brasil ajuizou ação contra a União com o objetivo de reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o IRRF e a CIDE sobre aquisição de licença de uso de softwares e/ou royalties ao exterior.

O juízo de primeiro grau afastou a obrigação de recolher a CIDE pela aquisição da licença, mas decidiu que o imposto de renda deveria ser retido. Ao analisar o caso, o TRF3 considerou que o acordo firmado entre a Nestlé e o grupo estrangeiro fornecedor do software não implica contrato de transferência de tecnologia, mas sim mera licença de uso, aplicando-se ao caso o disposto noartigo 2º da Lei 10.168/2000.

Por não se tratar de produto desenvolvido especialmente para a empresa, de modo que a ferramenta poderia ser adquirida em qualquer prateleira, o TRF3 entendeu não haver exploração de direitos autorais que permitisse a incidência do IRRF e da CIDE.

Reexame de provas

No recurso especial, o ministro Gurgel de Faria verificou que, além da pretensão de reexame de prova obstada pela Súmula 7/STJ, não houve impugnação específica de fundamento adotado pela segunda instância, deficiência técnica descrita no enunciado da Súmula 283/STF.

O ministro citou, ainda, as Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que também seriam óbices para o conhecimento do recurso pela STJ, para manter a decisão da segunda instância.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.775 - SP (2016/0306215-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : NESTLÉ BRASIL LTDA
ADVOGADOS : WALDIR LUIZ BRAGA - SP051184
CESAR MORENO E OUTRO(S) - SP165075
EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES - SP284974
FERNANDA LELIS RIBEIRO - SP310442
INTERES. : ABES-ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE
SOFTWARE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÕNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SOFTWARE DE
PRATELEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de
forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à
conclusão do acórdão embargado.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a
fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Por força das Súmulas 282 e 284 do STF, não se conhece de recurso
especial quando o dispositivo legal tido por violado, além de não ter
correlação com a matéria julgada, não está prequestionado.
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ).
5. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, com base no acervo
probatório, decidiu pela não incidência do IRRF em razão de a parte
autora ter adquirido o software comercial "de prateleira", situação que
afastaria o pagamento de direitos autorais/royalties, não sendo possível
o reexame na via do especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido
parcialmente o Sr. Ministro Relator, conhecer em parte do recurso especial e, nesse ponto,

negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente).
Brasília, 13 de novembro de 2018 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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