Culpa exclusiva da vítima impede indenização à viúva de motociclista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da RP Comercial de Piscinas Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a motociclista da empresa morto em acidente de trânsito. Segundo a decisão, o empregado agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou.
Carreta
O empregado foi contratado em 2010 em Ananindeua (PA) para a função de instalador e mantenedor de piscinas, utilizando uma motocicleta como meio de transporte até os locais de execução dos serviços. O acidente ocorreu em março de 2013 e, segundo a viúva do empregado, a motocicleta era inadequada para ir ao trabalho e não lhe foi oferecido equipamento de segurança apropriado. Afirmou também que não foi ofertado treinamento pela empresa para o marido desenvolver suas atividades. “Tudo teria contribuído para o desequilíbrio da motocicleta e a queda do empregado ao bater na traseira de um automóvel”, argumentou. Projetado ao solo, morreu atropelado por uma carreta. Para a viúva, a empresa deveria responder por negligência.
Falta de provas
A ação foi julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, que negou o pedido da viúva por não encontrar nada que comprovasse, por fatos ou pela lei, que a culpa pelo acidente foi da empresa. Mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que condenou a Comercial ao pagamento de R$ 295 mil por danos morais e materiais sob o entendimento de que o fato de o empregado ter sido vítima de acidente de trânsito já seria suficiente para condená-la por danos moral e material.
Responsabilidade
O relator do recurso da RP ao TST, ministro Breno Medeiros, afirmou inexistir dúvida sobre o dano, mas não ser possível verificar, na decisão do Tribunal Regional, o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo empregado. Segundo o relator, a decisão do TRT registra que o acidente de trânsito ocorreu porque o empregado tentou passar entre outros dois veículos e que isso ocasionou a sua queda para debaixo do caminhão, quando deveria manter distância de segurança do veículo à sua frente. A situação, de acordo com o relator, retira a obrigação da empresa de pagar indenização, “até mesmo sob a óptica da responsabilidade objetiva” concluiu.
Processo: TST-RR-1108-97.2013.5.08.0119
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO
DE CAUSALIDADE. O Colegiado de origem
adotou a teoria da responsabilidade
objetiva do empregador, de que trata o
artigo 927 do Código Civil, por entender
ser suficiente, para fins de
indenização por danos moral e material
o fato de o “de cujus” ter sido vítima
de acidente de trânsito. Efetivamente
restou caracterizado o dano (fato
incontroverso), entretanto não se
visualiza o nexo de causalidade entre o
acidente e o labor desenvolvido,
notadamente porque consta do acórdão
recorrido que o acidente de trânsito
ocorreu porque o de cujus “conduzindo
uma motocicleta tentou passar entre
outros dois veículos ocasionando com
isto a sua queda para baixo do caminhão,
dando causa ao acidente por não manter
a distância necessária do veículo à sua
frente”, o que permite concluir que o
empregado falecido agiu com culpa
exclusiva no acidente que o vitimou.
Constatada a culpa exclusiva da vítima,
rompe-se o nexo causal entre o
infortúnio e o trabalho, situação que
retira a obrigação de pagar indenização
até mesmo sob a ótica da
responsabilidade objetiva. Recurso de
revista conhecido e provido.