Empresa de serviços médicos pode usar profissionais de saúde ligados a cooperativas

Empresa de serviços médicos pode usar profissionais de saúde ligados a cooperativas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma auxiliar de enfermagem de São Paulo associada a cooperativa e a Home Health Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares Ltda. A decisão leva em conta a ausência de impedimento em lei para a constituição de cooperativas e, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da licitude de todas as formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

Atividades

A auxiliar informou que havia sido contratada em agosto de 2000 para trabalhar para a Home Health Care. Para isso, no entanto, teria sido obrigada a se associar à Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde (CooperSaud). O contrato foi encerrado oito anos depois.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que cumpria jornada de trabalho especial prevista apenas em instrumentos coletivos da categoria, que era paga diretamente pela Home Health e que recebia ordens, o que configuraria subordinação. Para seus advogados, tanto a empresa quanto a cooperativa haviam cometido fraude processual ao exigir que a auxiliar de enfermagem se associasse e, com isso, perdesse todos os demais direitos trabalhistas. Por isso, pediram reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Home Health.

Mera intermediária

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedentes os pedidos e destacou haver indícios de que a cooperativa exercia legitimamente sua função. Entre eles, ressaltou que a auxiliar de enfermagem admitiu que recebia treinamento no espaço físico da cooperativa e orientações do enfermeiro da entidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reconheceu a subordinação. Segundo o TRT, a cooperativa servia de “mera intermediária”, pois era a Home Health que efetivamente dirigia a prestação dos serviços, “ainda que por via indireta”.

Vínculo

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que as cooperativas são associação de pessoas constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, que aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Segundo o ministro, a Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71) não impede a constituição das chamadas "cooperativas de trabalho" ou de mão de obra, quando um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se une para prestar serviços remunerados a terceiros.

“Nesse modelo, a lei afasta expressamente o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica”, assinalou o relator. Diante dessa vedação, o TST vinha entendendo que o vínculo só poderia ser reconhecido em caso de fraude – quando a cooperativa é criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, visando burlar a legislação trabalhista.

Mudança

No entanto, o ministro Caputo Bastos ressaltou que o STF, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. “A partir desse julgamento, em razão da natureza vinculante das decisões do STF, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-205000-62.2009.5.0434

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ANÁLISE
CONJUNTA).
COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO.
TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO.
Ante a possível violação do artigo 442,
parágrafo único, da CLT, o
destrancamento do recurso de revista é
medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA.
COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO.
TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO.
Cinge-se a controvérsia em verificar a
possibilidade do reconhecimento de
vínculo de emprego entre trabalhador
cooperado e empresa tomadora de
serviços.
Como é cediço, as cooperativas se
caracterizam como associação de
pessoas, de natureza civil,
constituídas, em regra, para prestar
serviços aos seus associados, os quais
aderem voluntariamente a esse tipo de
associação. Tal definição se extrai do
artigo 4º da Lei nº 5.764/71, diploma
que regula o cooperativismo no Brasil.
Segundo o artigo 5º da referida lei,
essa modalidade de sociedade poderá
adotar como objeto qualquer tipo de
serviço, operação ou atividade, donde
se conclui inexistir empecilho legal
para a constituição das chamadas
"cooperativas de trabalho" ou
"cooperativas de mão de obra", nas quais
um grupo de pessoas de determinada
categoria profissional se unem para
prestar serviços a terceiros, em troca
de uma contraprestação pecuniária.
Para essa forma de labor, a lei afasta,
expressamente, o vínculo de emprego

serviços, dada a natureza civil da
relação jurídica. Tal vedação
encontra-se prevista no parágrafo único
do artigo 442 da CLT, que foi
introduzido pela Lei nº 8.949/1994.
Diante de tal previsão legal, esta Corte
Superior vinha entendendo que somente
na hipótese de fraude, com a
demonstração de que a cooperativa foi
criada para finalidade diversa ou
desvirtuada de seus objetivos, em
explícita burla à legislação
trabalhista, é que se poderia
reconhecer o vínculo de emprego entre o
trabalhador intermediado pela
cooperativa e o tomador dos serviços.
Este Tribunal Superior, inclusive, tem
larga jurisprudência sobre a matéria,
na qual se afasta o óbice da
impossibilidade do reconhecimento do
vínculo de emprego previsto no artigo
442, parágrafo único, da CLT,
aplicando-se para a circunstância o
artigo 9º do mesmo diploma, o qual tem
como nulos os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação da legislação
trabalhista.
A questão, contudo, foi submetida à
apreciação do Supremo Tribunal Federal
na ADPF 324 e no RE 958.252, em
repercussão geral, os quais foram
julgados conjuntamente em 30.8.2018,
ocasião em que foi fixada a seguinte
tese jurídica: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma
de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente
do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante."
Desse modo, a partir dessa data, em
razão da natureza vinculante das
decisões proferidas pelo excelso
Supremo Tribunal Federal nos aludidos
feitos, deve ser reconhecida a licitude

das terceirizações em qualquer
atividade empresarial, de modo que a
empresa tomadora apenas poderá ser
responsabilizada subsidiariamente.
No presente caso, o Tribunal Regional
reconheceu a ilicitude da terceirização
de serviços por meio de cooperativa, por
entender que a reclamante fora
contratada para exercer "atividade de
'auxiliar de enfermagem' consiste em
atividade necessária ao
estabelecimento da primeira reclamada,
que se dedica à prestação de serviços
médicos domiciliares".
Nesse contexto, em razão dos
fundamentos acima consignados, entendo
que o egrégio Tribunal Regional, ao
manter o reconhecimento de vínculo de
emprego diretamente com o tomador dos
serviços, acabou por dissentir do
entendimento do E. Supremo Tribunal
Federal, bem como do disposto no artigo
442, parágrafo único, da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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