Laboratório de medicina diagnóstica pode contratar médicos como pessoa jurídica

Laboratório de medicina diagnóstica pode contratar médicos como pessoa jurídica

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa de medicina diagnóstica Fleury S. A., do Rio de Janeiro, de contratar médicos na condição de empregados a partir da Lei da Terceirização (13.429/2017) e da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego apenas dos médicos que efetivamente trabalhavam de forma subordinada antes da vigência das leis. A partir da entrada em vigor das normas, as empresas têm liberdade para terceirizar o serviço.

Pejotização

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho relativa à terceirização da contratação de 1.400 médicos especializados para atuar em todas as unidades da empresa no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que se tratava de “pejotização”, em que o trabalhador constitui pessoa jurídica para prestar serviços à empresa mas, na prática, tem perfil de empregado.

Com essa conclusão, o TRT determinou que o laboratório se abstivesse de contratar novos médicos por meio de pessoa jurídica. Condenou-o ainda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a ser revertida a instituições públicas de saúde para apoio e tratamento de vítimas de acidente de trabalho ou de doenças profissionais, e fixou a multa diária de R$ 5 mil por trabalhador em situação irregular.

Prestação de serviços

No recurso de revista, a Fleury sustentou que deveria ser aplicada a Lei 13.429/2017, que regula, no artigo 4º-A, a contratação de prestadores específicos, uma vez que se discute no processo a licititude da prestação de serviços médicos. Argumentou que não ficaram configurados os requisitos do vínculo de emprego, a exigência de constituição de pessoa jurídica para a contratação nem a existência de dano moral coletivo.

Associação

A Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (ABRAMED) foi admitida no processo na condição de amicus curiae (pessoa, entidade ou órgão com interesse na questão jurídica levada à discussão no Judiciário). No julgamento, a entidade ressaltou que muitos médicos preferem se manter como autônomos, por terem liberdade e autonomia no gerenciamento da prestação do serviço. Disse ainda que o reconhecimento do vínculo de emprego implicaria aumento dos custos dos serviços, com repasse para a população, mediante aumento dos planos de saúde.

Enquadramento jurídico

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que se trata de uma ação civil pública com condenação que envolve efeitos futuros. Contudo, a partir da vigência da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a empresa pode terceirizar livremente serviços, até mesmo na atividade-fim. “Não se sustenta mais a condenação à proibição de contratação de novos médicos por meio de pessoa jurídica”, afirmou. “A questão é saber qual o enquadramento jurídico das relações de trabalho”.

No caso, o ministro assinalou que, de acordo com o TRT, a subordinação jurídica não tinha ficado claramente demonstrada em relação a todos os médicos. Assim como afirma que havia profissionais sujeitos à estrutura organizacional da empresa, com cumprimento de jornada fixa e sem possibilidade de substituição, também transcreve depoimentos de médicos que não seriam subordinados, e remete a prova da existência da subordinação de cada contrato para a fase de execução.

Solução

A partir dessas considerações, a Turma, seguindo o voto do relator, determinou que a empresa registre a carteira de trabalho apenas nos casos em que ficar comprovada a subordinação, com obrigação de comparecimento habitual, horário de trabalho e impossibilidade de substituição. Foi excluída da condenação, a partir da vigência das duas leis, a proibição de contratar médicos autônomos ou por meio de pessoas jurídicas regularmente constituídas, ainda que nas instalações dos laboratórios tomadores de serviços.

Condenação

Uma vez que o Tribunal Regional admitiu a pejotização lícita de trabalho autônomo, a Turma reduziu o valor da multa para R$ 1 mil por dia a partir da decisão e, considerando inadequado o valor da indenização por dano moral fixado, reduziu-o para R$ 150 mil por médico em relação ao qual venha a ficar caracterizada a subordinação ou a irregularidade de contratação por meio de pessoa jurídica.

A decisão foi unânime, após manifestação expressa das partes e da representante do MPT, durante a sessão, no sentido de concordar com o voto prolatado pelo relator ministro Alexandre Agra Belmonte. 

Processo: RR-10287-83.2013.5.01.0011

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES.
1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Apesar de a empresa transcrever trechos
das razões de seus embargos de
declaração em quadro comparativo com
trechos da resposta do Regional ao
referido recurso, a parte não aponta
especificamente quais as omissões que
pretende ver sanadas, fazendo apenas o
cotejo genérico, o que atende o
pressuposto da Lei nº 13.015/14, mas é
insuficiente para a apreciação da
preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional. Incólumes os
artigos 93, IX, da Constituição
Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015.
Por sua vez a alegação de violação do
artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal não impulsiona o
conhecimento do recurso de revista nos
termos da Súmula 459 do TST. Recurso de
revista não conhecido.
1.2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. O
recorrente argui o sobrestamento do
feito até decisão final do STF acerca
dos critérios de delimitação da
terceirização trabalhista,
reconhecidos como tema de repercussão
geral. Contudo, referida matéria teve
sua repercussão geral reconhecida no
ARE 713211 em 6/6/2014, antes, pois, do
início da vigência do NCPC. Assim, esta
Corte deve observar o disposto no artigo
543-B, §1º, do CPC de 1973, no sentido
de que apenas os recursos
extraordinários devem ficar aguardando
a decisão da Suprema Corte. Recurso de
revista não conhecido.
1.3. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO DE MATÉRIA DE
DIREITO. Não há falar em supressão de

instância quando o TRT afasta o óbice
reconhecido pela sentença e avança no
exame das demais questões relativas ao
mérito do objeto controvertido. Isso
porque o único requisito para a
apreciação imediata da matéria é que a
causa esteja madura, não sendo
necessária a análise de questões de fato
pelo juízo de primeiro grau. O efeito
devolutivo em profundidade de que trata
o art. 1.013, §1º, do CPC de 2015
transfere ao Tribunal a apreciação dos
fundamentos da inicial ou da defesa, não
examinados pela sentença. Súmula 393 do
TST. Recurso de revista não conhecido.
1.4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MPT. DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO.
O entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que o Ministério Público do
Trabalho tem legitimidade para ajuizar
ação civil pública, não apenas para a
defesa de interesses difusos, mas
também para tutelar direito coletivo e
individual homogêneo, desde que
demonstrada a relevância social.
Portanto, de acordo com a ordem jurídica
vigente, o Ministério Público do
Trabalho é parte legítima para ajuizar
ação civil pública visando proteger
interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e
coletivos. Na hipótese dos autos,
observa-se que o objeto da ação civil
pública diz respeito a direito
individual que, por ostentar origem
comum que atinge todo o grupo de
trabalhadores médicos contratados de
todas as unidades da empresa no estado
do Rio de Janeiro, qualifica-se como
direito individual homogêneo,
atraindo, assim, a legitimidade do
Ministério Público do Trabalho para a
causa. Precedentes do STF e do TST.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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