Banco é condenado por dispor de vaga de gerente que ainda não havia sido demitida

Banco é condenado por dispor de vaga de gerente que ainda não havia sido demitida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante.

Informativo

Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a informação de que o banco havia disponibilizado sua vaga em informativo de “mural de vagas”. Informou que não sabia da demissão e que passou por grande constrangimento ao receber ligações de interessados na vaga. Já o Itaú Unibanco alegou que a gerente não trouxe aos autos documentos comprovando a existência do mural e que, desse modo, não havia fato gerador do dano.

Estabilidade

O banco foi condenado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, reformou a sentença. Para o TRT, a simples notícia publicada em mural interno disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento não tem o poder de gerar abalo psicológico. Ainda, de acordo com o Tribunal Regional, a gerente jamais esteve sob o manto da estabilidade e poderia ser realmente dispensada a qualquer momento.

Vexatória

De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o banco ultrapassou os limites do poder diretivo ao publicar em seu mural interno notícia disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento. Classificou como vexatória a situação vivida pela empregada e ressaltou que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime, mas o Itaú Unibanco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-10697-56.2016.5.03.0052

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO,
HUMILHANTE E CONSTRANGEDOR.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA
(ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO
BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL)
DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, dá-se provimento ao agravo
de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 5º, X, da
CF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO,
HUMILHANTE E CONSTRANGEDOR.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA
(ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO
BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL)
DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. A conquista e a
afirmação da dignidade da pessoa humana
não mais podem se restringir à sua
liberdade e intangibilidade física e
psíquica, envolvendo, naturalmente,
também a conquista e afirmação de sua
individualidade no meio econômico e
social, com repercussões positivas
conexas no plano cultural - o que se faz,
de maneira geral, considerado o

conjunto mais amplo e diversificado das
pessoas, mediante o trabalho e,
particularmente, o emprego. O direito à
indenização por dano moral encontra
amparo no art. 5º, V e X, da Constituição
da República, e no art. 186 do CCB/2002,
bem como nos princípios basilares da
nova ordem constitucional, mormente
naqueles que dizem respeito à proteção
da dignidade humana, da inviolabilidade
(física e psíquica) do direito à vida,
do bem-estar individual (e social), da
segurança física e psíquica do
indivíduo, além da valorização do
trabalho humano. O patrimônio moral da
pessoa humana envolve todos esses bens
imateriais, consubstanciados em
princípios fundamentais, pela
Constituição. Afrontado esse
patrimônio moral, em seu conjunto ou em
parte relevante, cabe a indenização por
dano moral, deflagrada pela
Constituição de 1988. Note-se que
configura, sem dúvida, assédio moral a
prática individual ou coletiva, por
atos, palavras e silêncios
significativos, de agressão ao
patrimônio moral da pessoa humana,
diminuindo desmesuradamente a
autoestima e o respeito próprio da
vítima escolhida, mormente quando
fundada a agressão em característica
física desfavorável da pessoa
desgastada, de modo a submetê-la a
humilhações constantes. Embora ainda
não tipificado na legislação federal
trabalhista, o assédio moral e seus
efeitos indenizatórios derivam
diretamente da Constituição da
República, que firma como seus
princípios cardeais o respeito à
dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CF), à vida e à segurança (art. 5º,
caput, CF), ao bem estar e à justiça
(Preâmbulo da Constituição),
estabelecendo ainda como objetivos

fundamentais do Brasil construir uma
sociedade livre, justa e solidária
(art. 3º, I, CF), promovendo o bem de
todos (art.3º, IV, ab initio, CF) e
proibindo quaisquer formas de
discriminação (art. 3º, IV, in fine,
CF). Na hipótese, a Corte de origem
reformou a sentença para excluir da
condenação o pleito reparatório, por
assentar que o modo de agir do Banco
Reclamado não implicou em dano moral
passível de reparação à Obreira.
Sobretudo sob o fundamento de que o
tratamento dispensado à Reclamante não
se diferenciava daquele concedido aos
demais colegas. Ocorre que a
circunstância de as cobranças serem
efetuadas indistintamente a todos os
empregados, desde que exorbitantes, não
retira do ato empresarial o caráter
abusivo, persistindo o direito das
vítimas – tanto individual quanto
coletivamente- à reparação moral pelo
dano sofrido. Ademais, a conduta do
Banco Reclamado, ao publicar em seu
mural interno notícia disponibilizando
a vaga ocupada pela Reclamante antes do
seu desligamento, ultrapassa os limites
do poder diretivo, expondo a Obreira à
situação vexatória, humilhante e
constrangedora. Agregue-se, outrossim,
que os elementos dos autos demonstram,
inclusive na linha adotada pelo Juízo de
Primeiro Grau, que as cobranças de metas
eram excessivas. Destarte, diante desse
contexto fático, forçoso reconhecer que
as situações vivenciadas pela
Reclamante atentaram contra a sua
dignidade, a sua integridade psíquica e
o seu bem-estar individual - bens
imateriais que compõem seu patrimônio
moral protegido pela Constituição -,
ensejando a reparação moral, conforme
autorizam o inciso X do art. 5º da
Constituição Federal e os arts. 186 e
927, caput, do CCB/2002. De par com

isso, não se olvide que o exercício do
poder empregatício deve se amoldar aos
princípios e regras constitucionais que
estabelecem o respeito à dignidade da
pessoa humana, ao bem-estar individual
e social e à subordinação da propriedade
à sua função socioambiental, de modo que
se tornam inválidas técnicas de
motivação que submetam o ser humano ao
ridículo e à humilhação no ambiente
interno do estabelecimento e da
empresa. Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido quanto ao tema. 2.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224,
§ 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E
126/TST. O cargo de confiança no Direito
do Trabalho recebeu explícita
tipificação legal, quer no padrão amplo
do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico
específico bancário do art. 224, § 2º,
da Consolidação. Para que ocorra o
enquadramento do empregado bancário nas
disposições contidas no art. 224, § 2º,
da CLT, é necessário ficar comprovado,
no caso concreto, que o empregado
exercia efetivamente as funções aptas a
caracterizar o exercício de função de
confiança, e, ainda, que elas se
revestiam de fidúcia especial, que
extrapola aquela básica, inerente a
qualquer empregado. É indispensável,
ainda, o percebimento de gratificação
igual ou superior a um terço do salário.
Não compete ao poder empresarial, desse
modo, fixar tipificação anômala de
cargo de confiança bancário, estranha e
colidente com as regras legais
imperativas. Ressalte-se que a matéria
sobre cargo de confiança é
eminentemente fática (Súmula 102, I,
TST), dependendo do caso concreto
julgado na origem. No caso dos autos, o
Tribunal Regional, amparado no conjunto
fático-probatório produzido nos autos,
concluiu, de forma clara e enfática, que

a Reclamante “detinha poderes de
gerente, exercendo atividades
diferenciadas e com poderes distintos
dos demais empregados do reclamado”.
Nesse contexto, constata-se que, de
fato, a Reclamante exercia típico cargo
de confiança bancário, nos moldes do
art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou
comprovado que as funções exercidas
demandavam maior grau de fidúcia. De
todo modo, procedendo a Instância
Ordinária, quer pela sentença, quer
pelo acórdão, o enquadramento da
Obreira nas disposições contidas no
art. 224, § 2º, da CLT, torna-se
inviável, em recurso de revista,
reexaminar o conjunto probatório
constante dos autos, por não se tratar
o TST de suposta terceira instância, mas
de Juízo rigorosamente extraordinário -
limites da Súmula 126/TST. Isso porque
no sistema processual trabalhista, o
exame da matéria fática dos autos é
atribuição da Instância Ordinária, quer
pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo
TRT. Sendo o recurso de revista um apelo
de caráter extraordinário, em que se
examinam potenciais nulidades, a
interpretação da ordem jurídica e as
dissensões decisórias em face da
jurisprudência do TST, somente deve a
Corte Superior Trabalhista se imiscuir
no assunto fático se houver manifestos
desajustes ou contradições entre os
dados fáticos expostos e a decisão
tomada, o que não é o caso dos autos.
Recurso de revista não conhecido quanto
ao tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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