Associação de ensino é condenada por expor professor na internet

Associação de ensino é condenada por expor professor na internet

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino Novo Ateneu, de Curitiba (PR), ao pagamento de R$ 50 mil a um professor de prática penal cuja reintegração, determinada por decisão judicial, foi exposta em fóruns de alunos na Internet. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia fixado a condenação em R$ 20 mil.

Reintegração

A discussão tem como origem uma ação trabalhista em que o professor havia obtido o reconhecimento da nulidade de sua dispensa, ocorrida quatro anos antes. Segundo seu relato, ele havia sido demitido de forma vexatória, diante de um grupo de alunos, em razão de intolerância ideológica e filosófica.

Ao ser reintegrado, o professor disse que descobriu um fórum na internet em que se cogitava um abaixo-assinado para sua retirada, com a ciência e o incentivo da coordenadora do curso de Direito. No final do semestre, diante das pressões da direção, ele se desligou da instituição de ensino.

Exposição

Na segunda ação, ele pediu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o pagamento de danos morais pela exposição de seu nome na internet.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou a rescisão indireta, por entender que a ruptura do contrato, por iniciativa do professor, não teve como fundamento nenhum ato discriminatório. Entretanto, deferiu a indenização por danos morais em R$ 20 mil, pela exposição na internet de um fato que o constrangia no ambiente de trabalho. 

Rescisão indireta

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, a redução injustificada da carga horária do professor é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Nessa hipótese, o empregador deve pagar todas as parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Intenção maliciosa

Com relação à condenação por danos morais, o ministro asseverou que ficou revelada a intenção maliciosa da empregadora de expor indevidamente o professor e de intimidar “não só a ele, mas também a todos os empregados”, com a exposição. Diante da gravidade da situação, propôs que o valor fosse majorado para R$ 50 mil.

Processo: RR-306600-08.2005.5.09.0003

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Não se cogita de negativa de prestação
jurisdicional, porquanto o Regional
apresentou todos os fundamentos
suficientes para a formação de seu
convencimento, abarcando e resolvendo,
de forma clara, completa e coerente,
todas as questões essenciais da
controvérsia submetida a seu
julgamento. O fato de o Juízo a quo não
ter decidido conforme as pretensões do
ora agravante não constitui negativa de
prestação jurisdicional. Para que se
tenha por atendido o dever
constitucional de fundamentação de
todas as decisões judiciais, basta que
nessas se enfrentem, de forma completa
e suficiente, todas as questões
necessárias ao deslinde da
controvérsia.
Recurso de revista não conhecido.
RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO DA CARGA
HORÁRIA DO EMPREGADO. IMEDIATIDADE.
DESNECESSIDADE.
A discussão dos autos gira em torno da
possibilidade de reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de
trabalho quando o empregado continua a
prestar serviços à empregadora por mais
de 10 meses após a redução da sua carga
horária de trabalho. O Tribunal
Regional entendeu ser indevido o
reconhecimento da rescisão indireta,
pois, “embora tenham ocorrido os fatos mencionados
pelo autor, quanto à diminuição da sua habitual carga
horária e à divulgação de que ministrava aulas na
instituição por força de decisão liminar, é verdade que o
recorrente laborou por mais de dez meses e nunca se
insurgiu contra as referidas atitudes atribuídas à ré”.
Nota-se, portanto, que a redução da
carga de trabalho do reclamante foi
comprovada, o que é grave o suficiente
para o reconhecimento da rescisão
indireta, nos termos do artigo 483,
alínea “d”, da CLT, que estabelece que
“o empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando: (...) d) não
cumprir o empregador as obrigações do contrato”.
Além disso, importante registrar que,
na hipótese destes autos, não há
qualquer menção na decisão recorrida
acerca dos motivos que ensejaram a
redução da carga horária do empregado,
de forma que essa prática deve ser
considerada ilícita, nos termos em que
dispõe a Orientação Jurisprudencial nº
244 da SbDI-1, “a redução da carga horária do
professor, em virtude da diminuição do número de
alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que
não implica redução do valor da hora-aula”. Por
outro lado, este Tribunal Superior tem
reiteradamente entendido que, nessas
circunstâncias, a imediatidade no
ajuizamento da reclamação trabalhista
contra as graves infrações contratuais
pelo empregador não é imprescindível
para que, nos termos e para os efeitos
do artigo 483 da CLT, se reconheça o
direito do empregado de considerar
rescindido o contrato de trabalho e
pleitear a devida indenização, pois, em
virtude de sua hipossuficiência, muitas
vezes ele se vê na contingência de
suportar situações que lhes são
prejudiciais e gravosas para manter o
seu emprego, fonte de sustento para si
e seus familiares. No caso dos autos,
em face de todo o mencionado,
constata-se que a redução da carga
horária do empregado autoriza o
reconhecimento da rescisão indireta,
com o consequente pagamento das verbas
rescisórias pertinentes a essa

modalidade de ruptura do pacto laboral.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSEMINAÇÃO DA NOTÍCIA DE REGRESSO DO
EMPREGADO AO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM A
FINALIDADE DE OFENDER A SUA IMAGEM.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE R$
20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
No caso dos autos, em que ficou
demonstrada a prática de assédio moral
no ambiente de trabalho em face da
disseminação da notícia, inclusive nas
redes sociais, de que o retorno do
empregado ao trabalho teria sido
decorrente de determinação judicial,
com vistas a ofender a sua imagem, a
indenização arbitrada em R$ 20.000,00
(vinte mil reais) revelou-se
manifestamente desproporcional ao dano
experimentado pelo empregado. As
circunstâncias fáticas delineadas no
acórdão regional são extremamente
graves e revelam a intenção maliciosa da
empregadora de expor indevidamente o
professor e de intimidar, não só a ele,
mas também a todos os empregados, por
exercerem o direito fundamental de
acesso à justiça constitucionalmente
garantido. Nesse contexto, em atenção
ao princípio da proporcionalidade, à
extensão do dano, à culpa e ao aporte
financeiro da reclamada, bem como à
necessidade de que o valor fixado a
título de indenização por danos morais
atenda à sua função suasória e
preventiva, capaz de convencer o
ofensor a não reiterar sua conduta
ilícita, entende-se que o valor
arbitrado na instância ordinária deve
ser majorado para a quantia de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Esta Corte trabalhista adota o
entendimento de ser o termo inicial para
a incidência dos juros de mora, em ações
que versem sobre indenização por danos
morais, a data de ajuizamento da ação
trabalhista. Nesse sentido, foi editada
a Súmula nº 439 do TST, que assim dispõe:
“DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização
monetária é devida a partir da data da decisão de
arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem
desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.”.
Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Não se cogita de negativa de prestação
jurisdicional, porquanto o Regional
apresentou todos os fundamentos
suficientes para a formação de seu
convencimento, abarcando e resolvendo,
de forma clara, completa e coerente,
todas as questões essenciais da
controvérsia submetida a seu
julgamento. O fato de o Juízo a quo não
ter decidido conforme as pretensões do
ora agravante não constitui negativa de
prestação jurisdicional. Para que se
tenha por atendido o dever
constitucional de fundamentação de
todas as decisões judiciais, basta que
nessas se enfrentem, de forma completa
e suficiente, todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSEMINAÇÃO DA NOTÍCIA DE REGRESSO DO
EMPREGADO AO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM A
FINALIDADE DE OFENDER A SUA IMAGEM.
RECURSO AMPARADO EM DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL.
No caso, pugna a reclamada, com amparo
em divergência jurisprudencial, seja
reformada a sentença na qual foi
condenada ao pagamento de indenização
por danos morais. No entanto, a alegada
divergência jurisprudencial não ficou
demonstrada, na medida em que os arestos
trazidos para cotejo são inservíveis ao
confronto de teses, porquanto oriundos
do próprio órgão prolator da decisão
recorrida, desatendendo, assim, ao
disposto no artigo 896, alínea “a”, da
CLT e atraindo a aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prejudicada a análise do recurso de
revista da reclamada, no tema, em face
do conhecimento e provimento do recurso
de revista do reclamante para majorar o
valor da indenização por danos morais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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