Bancário com deficiência não consegue aumentar indenização por falta de acessibilidade em agência

Bancário com deficiência não consegue aumentar indenização por falta de acessibilidade em agência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um bancário com dificuldade de locomoção que pretendia aumentar o valor da condenação imposta ao Itaú Unibanco S.A. a título de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil. A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi motivada pela falta de instalações adequadas às pessoas com deficiência.

Devido a um tumor na medula, o bancário tinha dificuldade de locomoção, mas, em duas agências em que trabalhou, não havia elevadores, obrigando-o a subir escadas para ir ao refeitório e aos sanitários, que ficavam em andares diversos daquele onde trabalhava. Ele ainda era repreendido quando extrapolava o horário do lanche.

O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e arbitrou a reparação em R$ 5 mil, mas o TRT aumentou a condenação, nesse tópico, para R$ 10 mil. Em recurso ao TST, o bancário alegou que a quantia não está de acordo com a proporcionalidade entre a condição financeira do empregador, o caráter pedagógico da punição e a gravidade da lesão moral. “É ínfima a indenização no montante de R$ 10 mil, já que o lucro líquido do Itaú Unibanco S.A. é infinitamente superior a este valor”, argumentou.

No entanto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o Tribunal Regional considerou, sim, o grau de lesividade da ofensa e a capacidade financeira do banco, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização é mensurada pela extensão do dano. O ministro explicou que o TST adotou o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso do bancário, Agra Belmonte disse não haver elementos que permitam verificar a ausência desses critérios.

Acordo

Por unanimidade, a Turma acompanhou o relator, mas, depois do julgamento, as partes chegaram a acordo em conciliação para o pagamento de R$ 80 mil ao trabalhador. A quantia abrange também outras condenações relativas a horas extras e reflexos, além de intervalos para descanso e alimentação não concedidos integralmente. O acordo ocorreu no TRT de Campinas/SP.

Processo: ARR-177-51.2011.5.15.0093

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.
DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/1973. Nos termos do
artigo 899, § 7°, da CLT, no ato de
interposição do agravo de instrumento,
o depósito recursal corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso que se pretende
destrancar. Dessa forma, a parte
deveria ter efetuado o depósito
recursal no momento da interposição do
agravo de instrumento, nos termos da
Súmula nº 128, I, do TST, segundo a qual
"é ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em
relação a cada novo recurso interposto,
sob pena de deserção. Atingido o valor
da condenação, nenhum depósito mais é
exigido para qualquer recurso". Assim,
não sendo garantido o valor total da
condenação nem tendo sido recolhido o
depósito legal exigido no momento da
interposição do agravo de instrumento,
tem-se o presente apelo como deserto.
Agravo de instrumento não conhecido.
II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR
DA 30ª HORA SEMANAL. As horas
extraordinárias dos bancários que se
ativam em jornada de seis horas são
devidas a partir da 30ª hora, e não da
36ª hora semanal. Conforme o artigo 224
da CLT, a duração normal do trabalho dos
bancários é de 30 (trinta) horas de
trabalho por semana. Já nos termos da
Súmula 113 do c. TST, o sábado do
bancário é dia útil não trabalhado.
Entretanto, este fato não altera a
jornada de 30 horas semanais, tampouco
justifica que o bancário venha a ser
remunerado pelo trabalho
extraordinário somente após a 36ª hora
semanal. Assevere-se que, mesmo na
hipótese de se considerar a jornada

fictícia de 36 horas, as horas
extraordinárias são efetivamente
prestadas. Recurso de revista conhecido
por divergência jurisprudencial e
provido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. A questão foi resolvida com
base no ônus da prova, ao fundamento de
que o autor não comprovou que as
atividades de caixa e, de forma
simultânea, de venda de produtos do
banco, são distintas e independentes na
organização da empresa. Nesse contexto,
ao manter a improcedência do pedido de
diferenças salariais por acúmulo de
funções, o Colegiado deu a exata
subsunção dos fatos ao conceito do
artigo 456, parágrafo único, da CLT,
sendo que eventual reforma da decisão
recorrida quanto ao aspecto demandaria
o revolvimento de fatos e provas, o que
esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
ARBITRADO. EMPREGADO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO
NA AGÊNCIA. TRANSTORNOS. Esta Corte
adota o entendimento de que o valor das
indenizações por danos morais só pode
ser modificado nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias fixaram
importâncias fora dos limites da
proporcionalidade e da razoabilidade,
ou seja, porque o valor é exorbitante ou
é irrisório, o que não se verifica in
casu. O dano moral foi constatado diante
da ausência de instalações adequadas a
pessoas portadoras de deficiência
(condição do autor), sendo que o
empregado era repreendido por atrasos,
quando extrapolava o horário de lanche,
e diante das dificuldades para
utilização de sanitários, que ficava em
andar diverso daquele em que
trabalhava. Constata-se que o valor da
indenização por dano moral, dobrado

para R$10.000,00 pelo eg. Tribunal
Regional, foi fixado levando em
consideração os critérios mais comuns
fixados pela doutrina e jurisprudência
para arbitramento de tal valor. Dessa
forma, não há elementos que permitam
verificar a ausência de
proporcionalidade ou razoabilidade na
condenação. Recurso de revista não
conhecido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu
não conhecido e recurso de revista do
autor parcialmente conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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