Banco vai indenizar gerente vítima de sequestro e extorsão

Banco vai indenizar gerente vítima de sequestro e extorsão

O Banco Bradesco S. A. deverá pagar indenização a uma gerente que foi sequestrada junto com a família em São José dos Campos (SP). No exame de recurso de revista do banco, a Oitava Turma do Tribunal Superior restabeleceu o valor de R$ 100 mil arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de reparação.

Sequestro

Na reclamação trabalhista, a bancária relatou que, em agosto de 2009, ao entrar em casa, foi abordada por quatro homens armados que, em seguida, renderam seu marido, dois filhos pequenos e a babá. A família foi levada para um cativeiro, e os sequestradores exigiram R$ 200 mil para que não os matassem. No dia seguinte, obrigaram-na a ir à agência retirar a quantia e, ao receber o dinheiro, libertaram a família. Depois do ocorrido, ela foi afastada por auxílio-doença e foi diagnosticada com estresse pós-traumático, distúrbios do sono, ansiedade e depressão.

Com base nas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos atribuiu o sequestro ao trabalho da gerente, que tinha acesso ao cofre, caracterizando-se, assim, a responsabilidade objetiva do banco. Considerando que o empregador havia custeado o tratamento e os remédios, mas não havia proporcionado cursos de segurança pessoal, fixou em R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar o recurso ordinário, majorou a condenação para R$ 1 milhão, levando em conta o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização.

Razoabilidade

O relator do recurso de revista do Bradesco, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral é possível nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. Ele citou precedentes de várias Turmas do TST em casos de sequestro de bancários e familiares e concluiu que o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que se fixou o valor da indenização em R$ 100 mil.

Processo: RR-244-59.2012.5.15.0132

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. GERENTE BANCÁRIO E FAMÍLIA.
VALOR ARBITRADO. Demonstrada violação
do art. 944, caput, do Código Civil,
merece provimento o agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA - MULTA POR
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Registrado
no acórdão que, ao opor embargos de
declaração, o reclamado pretendeu
apenas obter a reforma do decidido, a
cominação da multa não viola, mas está
de acordo com o art. 538, parágrafo
único, do CPC de 1973 (art. 1026, § 2º,
do CPC de 2015), porque denota
inadequação com as hipóteses legais de
oposição do recurso (arts. 1.022 do CPC
e 897-A da CLT). Recurso de revista não
conhecido.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE
UMA CHANCE. Inviável o conhecimento do
recurso de revista por divergência
jurisprudencial. Os arestos
transcritos são inservíveis, pois não
citam a fonte official nem o repositório
autorizado em que foram publicados.
Incidência da Súmula 337, I, a, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ATIVIDADE DE RISCO. Esta Corte Superior
tem entendido que a teoria da
responsabilidade subjetiva, por dolo ou
culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da
CF, não impede a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva às lides

trabalhistas, especialmente quando
demonstrado o exercício de atividade
que pressupõe a existência de risco à
integridade física ou psíquica do
empregado, hipótese dos autos. Recurso
de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. GERENTE BANCÁRIO E
FAMÍLIA. VALOR ARBITRADO. No presente
caso, o Tribunal Regional, considerando
a gravidade do dano sofrido e a
capacidade financeira do reclamado,
concluiu ser insuficiente o valor
arbitrado pelo juízo de primeiro grau
(R$ 100.000,00), majorando a
indenização por dano moral para R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Contudo, o arbitramento do valor da
indenização por dano moral deve atender
aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, conforme previsto
nos artigos 5º, V, da Constituição
Federal e 944, caput, do Código Civil,
o que não foi observado no presente
caso, impondo-se sua redução de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) para
R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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