Segredo de Justiça pode justificar a flexibilização do prazo para oposição de embargos de terceiro

Segredo de Justiça pode justificar a flexibilização do prazo para oposição de embargos de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestiva a apresentação de embargos de terceiro após o prazo de cinco dias – previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 1973 e mantido no artigo 675 do CPC/2015 –, ao analisar caso em que o embargante não teve ciência anterior da penhora porque o processo tramita em segredo de Justiça.

Os embargos de terceiro objetivam a declaração de nulidade da penhora e da adjudicação em um processo que tramita em segredo, visando à manutenção da posse de um imóvel no município de Alta Floresta (MT).

O juízo de primeiro grau considerou os embargos intempestivos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na jurisprudência do STJ é pacífico o entendimento no sentido da flexibilização do prazo quando o terceiro não houver tido ciência da demanda judicial.

“Não tendo havido prova da ciência anterior do terceiro acerca da constrição, impõe-se reconhecer que os embargos foram opostos tempestivamente, em 8/4/2010, após a assinatura da carta de arrematação, mas por ocasião da imissão do arrematante na posse”, afirmou.

Intimação não entregue

O ministro explicou que, como o processo principal tramitou em segredo, é de se presumir que o embargante não tomou conhecimento da penhora sobre o imóvel, pois o segredo tem por objetivo, justamente, impedir que terceiros tenham ciência da demanda pendente.

Ele observou que consta do processo uma declaração do oficial de Justiça informando que o mandado foi devolvido sem intimação do prestador de serviços que se encontrava na propriedade.

“Ora, se o prestador se serviços não foi intimado, não recebeu cópia do mandado, sequer foi qualificado como preposto, não há como se presumir que o possuidor do imóvel tenha tomado ciência da constrição que recaía sobre a propriedade”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso do terceiro, o ministro reformou o acórdão recorrido, considerou tempestivos os embargos e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o seu processamento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.608.950 - MT (2016/0149943-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : VITOR LEAL FILIZZOLA
RECORRENTE : CLÁUDIA REGINA LOPES CAFFARENA FILIZZOLA
RECORRENTE : VALTER LEAL FILIZZOLA
RECORRENTE : EUREA LUCIA DE SOUZA FILIZZOLA
RECORRENTE : FERNANDO LEAL FILIZZOLA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DESTRO E OUTRO(S) - SP139281
RECORRIDO : JOSE DONIZETI RODRIGUES
ADVOGADO : ROBERTO ZAMPIERI - MT004094
RECORRIDO : ROBERTO ZAMPIERI
ADVOGADO : ROBERTO ZAMPIERI (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004094
RECORRIDO : AGROPECUARIA MOGNO S.A
ADVOGADO : NELSON PASCHOAL BIAZZI E OUTRO(S) - SP013267
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO
ART. 1.048 DO CPC/1973. PROCESSO PRINCIPAL SOB
SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CIÊNCIA DO TERCEIRO POSSUIDOR. TERMO 'AD QUEM'
DO PRAZO. DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE.
EMBARGOS TEMPESTIVOS NO CASO DOS AUTOS.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de
terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura
da carta de adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973), bem
como em torno da ciência do terceiro a respeito da constrição
judicial que pendia sobre o imóvel.
2. Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973: "Os embargos
podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença,
e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta".
3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a
turbação ou esbulho, na hipótese em que o terceiro não tinha
ciência da constrição judicial. Jurisprudência pacífica desta
Corte Superior.

4. Caso concreto em que o processo principal correu em
segredo de justiça, fato que conduz à presunção de que o
terceiro não teve ciência da constrição que pendia sobre o
imóvel, que não foi ilidida por prova em contrário.
5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto,
determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para
que seja retomado o processamento dos embargos de terceiro.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente)
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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