Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga

Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga

Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo.

Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.

Desde o julgamento do REsp 435.865 pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.

No caso julgado pela Terceira Turma, os ministros interpretaram o conceito de razoabilidade das cautelas tomadas pela transportadora para concluir que, como a carga ultrapassava o valor mínimo do seguro obrigatório (R$ 80 mil), isso tornava previsível a possibilidade de roubo e exigia providências adicionais para evitar os prejuízos financeiros decorrentes.

Subcontratação

A carga de chapas de inox estava avaliada em cerca de R$ 340 mil. Sem informar à cliente, a transportadora subcontratou outra empresa para realizar o serviço e não fez seguro suficiente para cobrir todo o valor da mercadoria. Após o roubo, a dona da carga ajuizou ação contra a transportadora e, no curso do processo, houve denunciação da lide à seguradora da ré.

Em primeira instância, o juiz condenou a transportadora a ressarcir à cliente o valor da carga, além de condenar a seguradora a pagar à transportadora o montante correspondente ao seu prejuízo financeiro, até o limite da apólice.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o roubo de carga configura evento de força maior e, por consequência, exclui a responsabilidade da transportadora. Com isso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Cautelas razoáveis

No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.

Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.

Indenização proporcional

Sanseverino destacou que a contratante pagou apenas 0,81% do valor da carga para realizar o transporte por uma das regiões com maior risco de roubos do país. Por outro lado, a transportadora, aceitando esse pagamento, subcontratou o serviço de terceiro sem o consentimento da cliente, descumpriu a obrigação de fazer o seguro no valor integral da carga e não atendeu às exigências do contrato de seguro, como o rastreamento via satélite ou a escolta armada para transporte de valores acima de R$ 80 mil.

A indenização fixada pela Terceira Turma corresponde à metade do valor da carga roubada, já que o colegiado também levou em conta os deveres recíprocos da contratante e da contratada de atenuação dos efeitos do crime. No mesmo julgamento, a seguradora da empresa de transportes foi condenada a pagar os valores fixados em apólice.

“Não é razoável atribuir ao demandante todo o ônus da perda da carga, mesmo tendo pago tão pouco pelo serviço inadequadamente prestado. Não se pode, também, atribuí-lo somente à transportadora, que não presta serviço de segurança à carga, mas de transporte. Nem somente à seguradora, que é contratada por imposição legal com o agravamento desenfreado do risco pelos envolvidos”, concluiu o ministro ao estabelecer a indenização de forma proporcional e condenar a seguradora no limite da apólice.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.764 - RS (2014/0068964-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : TORFRESMA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO E OUTRO(S) - SC018359
RECORRIDO : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADO : MARIA IZABEL INDRUSIAK PEREIRA E OUTRO(S) - RS058451
RECORRIDO : TRANSPORTES JEVICRIS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
ADVOGADOS : MILTON DIMAS DETONI - RS019887
EVERTON JOSE ZIGER - RS059948
INTERES. : ALESSANDRO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADOS : SANDRO MARCONDES RANGEL - SP172256
RODRIGO NOGUEIRA CORREA - SP220705
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE
MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA À MÃO ARMADA.
SEGURO COM CLÁUSULA DE COBERTURA ESPECÍFICA
CONTRA ROUBO. LEI 11.442/2007. PADRÃO DE
CONDUTA DA TRANSPORTADORA INCAPAZ DE EVITAR
O EVENTO DANOSO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de
empresa transportadora pelos prejuízos sofridos pelo dono da
carga, em face do roubo da mercadoria mediante assalto à
mão armada.
2. Jurisprudência consolidada do STJ, desde 1994, no sentido
de que, se não for demonstrado que a transportadora não
adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar,
o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a
sua responsabilidade (REsp 435.865/RJ, 2º Seção).
3. Apesar de o roubo à mão armada ser um fato difícil de ser
evitado nas estradas brasileiras, os seus efeitos danosos
podem ser pelo menos atenuados.
4. Previsão expressa do art. 13 da Lei 11.442/2007, estatuindo
que toda operação de transporte contará com seguro contra
perdas ou danos causados à carga.
5. Manifesta previsibilidade do risco de roubo de mercadorias
nas operações de transporte de carga

6. Caso dos autos em que a ré não adotou as cautelas que
razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir
os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga,
especialmente (a) a não contratação do seguro obrigatório
com apólice de valor suficiente para cobrir a carga; (b) o
parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota;
(c) a comunicação à autora e à seguradora da subcontratação
de terceiro para realização do serviço; (d) a comunicação da
rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do
veículo.
7. A circunstância da adoção de rota normalmente utilizada
em horário de movimento da via não é suficiente para
demonstração das cautelas que razoavelmente se espera da
transportadora.
8. O padrão de conduta exigível das transportadoras tem seu
fundamento também na boa-fé objetiva, com incidência dos
artigos 422, 113 e 187 do Código Civil.
9. Procedência parcial da demanda principal e procedência
da denunciação da lide em face da seguradora.
10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR
MAIORIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, divergindo do voto da Sra. Ministra Relatora, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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