Vigilantes devem entrar no cálculo da cota de aprendizes

Vigilantes devem entrar no cálculo da cota de aprendizes

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Oriental Segurança Privada Ltda., de Brasília (DF), contra a decisão em que se determinou a inclusão dos postos de vigilante na base de cálculo para a contratação de aprendizes. A empresa argumentava que a atividade é incompatível com o instituto da aprendizagem, mas a Turma concluiu que não há qualquer impedimento para a sua inclusão no cálculo da cota.

Cota

O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contratação prevista na CLT, na Lei 10.097/2000, na Lei 11.180/2005 e no Decreto 5.598/05. De acordo com o artigo 9º do decreto, as empresas de qualquer natureza são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

Segundo os fiscais do trabalho, a Oriental tinha 234 empregados registrados, sendo 231 contratados como vigilantes e outros três em áreas administrativas e gerenciais. Portanto, deveria ter contratado 12 aprendizes.

Incompatibilidade

Após ser autuada, a empresa, em junho de 2013, impetrou mandado de segurança para que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/DF) e a União se abstivessem de exigir a contratação de menores aprendizes para a atividade de vigilante, sustentando que a função é incompatível com a menoridade e com o instituto da aprendizagem.

Para a empresa, exigir o cumprimento da cota iria de encontro ao Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA). Ainda, segundo ela, a legislação que regulamenta a profissão de vigilante exige a aprovação prévia em curso de formação antes da contratação e a idade mínima de 21 anos.

Funções

A União e a SRTE, por sua vez, sustentaram que a exigência não era de contratação de menores de idade, uma vez que a aprendizagem não se limita a essa faixa etária. No caso do trabalho de vigilante, abrangeria aqueles com idade entre 21 e 23 anos e dois meses. Sustentaram também que os aprendizes poderiam ser alocados em quaisquer funções que se enquadrassem na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

O pedido da empresa foi rejeitado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Por meio de agravo de instrumento, a Oriental tentou fazer com que o TST examinasse o recurso de revista, insistindo nos mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Formação

O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o Decreto 5.598/2005, em seu artigo 10, parágrafo 2º, é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para a definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos. “Não se inserem na base de cálculo apenas os cargos que exigem habilitação técnica ou de nível superior, assim como os cargos de direção”, observou.

Em relação ao requisito de formação técnica profissional para o exercício da função de vigilante, o ministro explicou que a exigência contida no decreto diz respeito a curso técnico de nível médio e não se confunde com o curso de formação de vigilante previsto na Lei 7.102/1983, que regulamenta a atividade.

Idade

Outro ponto ressaltado pelo relator foi que, de acordo com o artigo 428 da CLT, a idade máxima para a contratação de aprendizes é de 24 anos. Por outro lado, a idade mínima para o exercício da profissão de vigilante é 21 anos. Esses dois aspectos, segundo o ministro, impõem claramente a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Processo: AIRR-996-31.2013.5.10.0004

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.
MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO
PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES
A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS
VIGILANTES. CONTRATO DE
APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE.
No caso, concluiu o Regional que a
exigência de contratação de
aprendizes, prevista no art. 429 da
CLT, “se estende às empresas de vigilância, não
havendo nenhuma incompatibilidade com a Lei nº
7.102, de 20/6/1983, bastando para tanto a observância
da idade mínima de 21 anos, prevista no artigo 16 da
referida lei”. Cinge-se a controvérsia,
portanto, na possibilidade de
inclusão do número de trabalhadores
que ocupam o cargo de vigilante na
reclamada, no cômputo da base de
cálculo para aferição da quantidade
de vagas a serem preenchidas por
aprendizes, na forma do disposto no
art. 429 da CLT: “Os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a
cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional”. O Decreto nº 5.598/2005,
que regulamenta o tema, em seu artigo
10, § 2º, é expresso ao estabelecer
que a base de cálculo para definição
do número de aprendizes é composta
por todas as funções existentes na
empresa, sendo irrelevante se só
podem ser exercidas pelos maiores de
18 anos. Registra-se que não se
inserem na base de cálculo para
contratação de aprendizes os cargos

que exigem habilitação técnica ou de
nível superior, assim como os cargos
de direção, nos termos do § 1º do
referido art. 10 do Decreto nº
5.598/2005. Nesse aspecto, embora
exista a exigência da aprovação em
curso de formação específico (artigo
16, inciso IV, da Lei nº 7.102/1983)
para fins do exercício da profissão
de vigilante, tal condição não se
confunde com a “habilitação profissional de
nível técnico” de que trata o § 1º do
artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005,
acima transcrito. Isso porque tal
habilitação é obtida por meio de
curso técnico de nível médio, não se
confundindo com o curso de formação
de vigilante mencionado na Lei nº
7.102/1983. De outra sorte, destacase
que a redação dada ao artigo 428
da CLT pela Lei nº 11.180/2005 amplia
a faixa etária das pessoas que podem
firmar contrato de experiência para
até 24 anos de idade. Tal fato,
aliado à previsão constante artigo
16, inciso II, da Lei nº 7.102/1983,
no sentido de que a idade mínima para
o exercício da profissão de vigilante
é de 21 anos, impõe claramente a
necessidade de cômputo do número
desses profissionais na apuração dos
montantes mínimos e máximos de vagas
a serem ocupadas por aprendizes, na
forma do artigo 429 da CLT, ainda que
não sejam, necessariamente, menores
de idade (precedentes).
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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