TST afasta prazo em dias úteis em recurso contra decisão anterior à Reforma Trabalhista

TST afasta prazo em dias úteis em recurso contra decisão anterior à Reforma Trabalhista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso considerado intempestivo (fora do prazo) porque o empregado que o interpôs fez a contagem do prazo de interposição em dias úteis, e não em dias corridos. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha alterado a contagem do prazo, a decisão objeto do recurso havia sido publicada em 10/11/2017, e as alterações só entraram em vigor no dia seguinte, 11/11/2017.

Indenização

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um mecânico da Cristal Pigmentos do Brasil S. A., de Camaçari (BA), com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença relacionada ao trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento das duas reparações, mas a Sexta Turma do TST, em agosto de 2017, excluiu a condenação por danos materiais, uma vez que a doença não resultou em incapacidade para o trabalho. Contra essa decisão o mecânico opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma em novembro.

Intempestividade

O acórdão da Sexta Turma nos embargos de declaração foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 9/11/2017 e publicado no dia seguinte. Em 20/11/2017, o empregado opôs novos embargos de declaração. A Turma, no entanto, julgou-os intempestivos por terem sido opostos fora do prazo de cinco dias estabelecido nos artigos 1.023, caput, do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Com o mesmo fundamento, a presidente da Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, negou seguimento aos embargos à SDI-1 interpostos pelo empregado.

Dias úteis

Em agravo à SDI-1, o mecânico sustentou que os embargos de declaração haviam sido opostos dentro do prazo. Como o acórdão havia sido publicação numa sexta-feira, ele defendeu que o prazo de cinco dias começaria a fluir em 13/11, segunda-feira, seria suspenso em 15/11, em razão do feriado da Proclamação da República, e se encerraria em 20/11, data em que foi protocolada a petição. No seu entendimento, a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, antes de iniciar o prazo de cinco dias para interposição do apelo, e, portanto, a contagem deveria ser feita em dias úteis.

Norma vigente

O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Lei 13.467/2017 passou a prever a contagem dos prazos em dias úteis. Anteriormente à reforma, no entanto, a redação do artigo 775 da CLT estabelecia que os prazos processuais deveriam ser contados “com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis”. Como o acórdão foi publicado em 10/11, um dia antes da entrada em vigor da nova lei, o prazo teria de seguir essa regra.

“Apesar de as normas de natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em curso, elas não operam efeito retroativo”, assinalou o relator. “Não havendo nos autos qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, é imperioso concluir que a contagem do prazo de cinco dias contínuos iniciou-se em 10/11/2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findando em 17/11/2017”, destacou.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ED-ED-RR-62700-66.2008.5.05.0131

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS
REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E
13.105/2015. INTEMPESTIVIDADE DOS
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE. PRAZO EM DIAS CONTÍNUOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
O acórdão da Eg. 6ª Turma desta Corte,
proferido nos embargos de declaração em
recurso de revista, interpostos pelo
reclamante, foi disponibilizado no DEJT
em 9.11.2017, quinta-feira, com
publicação em 10.11.2017, sexta-feira.
A contagem do prazo fluiu a partir do dia
13.11.2017, segunda-feira. 2. A Lei nº
13.467/2017, que instituiu a Reforma
trabalhista, entrou em vigor no dia
11.11.2017, alterando o art. 775 da CLT,
para prever que os prazos, no processo
do trabalho, serão contados em dias
úteis. No entanto, o acórdão recorrido
foi publicado em 10.11.2017, um dia
antes da entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, de forma que os embargos de
declaração interpostos seguem a
contagem de prazo em dias corridos, nos
termos da redação do art. 775 da CLT
vigente à época da publicação do
acórdão. No caso, não há como aplicar-se
a contagem de prazo em dias úteis. 3.
Apesar de as normas de natureza
processual terem aplicação imediata em
relação aos processos em curso, não
operam efeito retroativo. 4. Não
havendo, nos autos, qualquer elemento
que indique a suspensão dos prazos
processuais, imperioso concluir que a
contagem do prazo de 5 (cinco) dias
contínuos iniciou-se em 10.11.2017,
contando-se a partir do primeiro dia
útil subsequente à data da referida
publicação, e findando em 17.11.2017.
Os embargos de declaração, contudo,
somente foram protocolizados em

20.11.2017, fora do prazo a que alude o
art. 897-A da CLT, sendo intempestivo o
apelo. Precedentes. Agravo interno
conhecido e desprovido

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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