Bancário receberá indenização por ofensas recorrentes da chefia

Bancário receberá indenização por ofensas recorrentes da chefia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um bancário de Curitiba (PR) vítima de assédio moral. Para a Turma, o valor de R$ 2.500 fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia sido desproporcional ao dano sofrido pelo empregado.

Histórico impecável

O bancário foi contratado em janeiro de 1980 pelo Banco Bamerindus, sucedido primeiro pelo HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo S/A e depois pelo Bradesco. Na reclamação trabalhista, ele destacou que havia trabalhado para a mesma instituição por mais de 31 anos, sempre recebendo elogios dos superiores e dos demais colegas de trabalho, e enfatizou que nunca havia tido problemas com ninguém no banco e que sempre cumprira com todas as suas obrigações.

Assédio

No entanto, segundo seu relato, esse quadro mudou em março de 2010, quando um novo chefe foi contratado. Nessa época, ele trabalhava no Setor de Arquivo de Documentos exercendo atividade meramente operacional. Ele contou que o novo superior nunca havia trabalhado com arquivos e não entendia como funcionava a dinâmica do setor.

Ainda de acordo com seu relato, com o passar dos meses, o chefe se tornou ríspido. Gritava com ele em várias situações e o humilhava publicamente, deixando claro que estava insatisfeito com o trabalho prestado por ele. Em uma situação específica, falou que o bancário seria o “próximo demitido” e que não “o deixaria se aposentar”. Apelidou-o de “quebra-galho” e, em diversas vezes, chamou-o de “imprestável”, além de gradualmente retirar todas as suas funções e tarefas. A situação, segundo o bancário, perdurou por mais de um ano até ele ser demitido em agosto de 2011.

Reprimenda

Para o juiz da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, as atitudes praticadas pelo preposto do banco “merecem reprimenda por parte do Poder Judiciário”. Como não havia notícia de que a empresa tivesse tomado qualquer atitude para impedir ou reprimir tais práticas, entendeu estar clara a configuração do dano moral. Com isso, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 12 mil.

Redução

O TRT da 9ª Região concordou que “a posição hierárquica superior não é condição que autoriza conduta desrespeitosa ou aviltante” e que as situações narradas pelo empregado configuraram “inegável afronta moral por violação da honra, intimidade e dignidade humana”. No entanto, os desembargadores reduziram a indenização para R$ 2,5 mil.

Proporcionalidade

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que existe uma “lacuna legislativa” em relação aos critérios para a fixação dos valores de indenizações por danos morais ou materiais. Por isso, o julgador deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo uma relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta.

Para o relator, o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional ao dano experimentado pelo bancário. “Ficou comprovado nos autos que o empregado foi vítima de tratamento jocoso e humilhante por parte de seu superior hierárquico perante os demais colegas de trabalho e, ainda, que foi afastado de suas atividades por meses”, observou.

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e aumentou a indenização para R$ 20 mil.

Processo: ARR-1363-92.2011.5.09.0088

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À
LEI Nº 13.467/17. 1. DIFERENÇAS
SALARIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DE TABELA
SALARIAL PREVISTA EM PCS. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE
CONFIANÇA/CARGO DE GESTÃO.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 102/I/TST,
126/TST E 287/TST. 3. TRABALHO EM
ATIVIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO.
CONTROLE DE HORÁRIO. SÚMULA 126/TST. As
diferenças salariais decorrentes da não
observância de tabela salarial prevista
em Plano de Cargos e Salários não
implicam alteração do pactuado, mas
descumprimento de previsão
regulamentar, sendo inaplicável a
Súmula 294/TST. Aplica-se, por
analogia, a Súmula 452/TST, segundo a
qual “Tratando-se de pedido de
pagamento de diferenças salariais
decorrentes da inobservância dos
critérios de promoção estabelecidos em
Plano de Cargos e Salários criado pela
empresa, a prescrição aplicável é a
parcial, pois a lesão é sucessiva e se
renova mês a mês." Agravo de instrumento
desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1.
HORAS EXTRAS. DIVISOR. NOVA REDAÇÃO DA
SÚMULA 124 DO TST. 2. ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXO NOS SÁBADOS. APELO
DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ART. 896
DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE
100%. APELO DEFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. ART. 896 DA CLT. 4. ABONO.
PARCELA NÃO HABITUAL. REFLEXOS NO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 5. DIFERENÇAS
SALARIAIS DECORRENTES DO PCS.
EXISTÊNCIA E IIMPLANTAÇÃO DO PLANO DE

CARGOS E SALÁRIOS NÃO COMPROVADAS.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 7. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO
DOMICÍLIO NO PERÍODO IMPRESCRITO. 8.
DIFERENÇAS EM PPR E PLR. APELO
DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA
337/I/”A”/TST. Esta Corte entendia que,
se houvesse ajuste individual expresso
ou coletivo no sentido de considerar o
sábado como dia de descanso remunerado,
o divisor aplicável para o cálculo das
horas extras do bancário seria 200, para
os empregados submetidos à jornada de
oito horas, nos termos do § 2º do art.
224 da CLT; e 150, para os empregados
submetidos à jornada de seis horas
prevista no caput do art. 224 da CLT.
Sucede, porém, que o Tribunal Pleno
desta Corte, na sessão do dia
26.06.2017, aprovou a alteração da
Súmula 124 do TST, em virtude do
julgamento do incidente de recurso
repetitivo sobre a matéria, passando a
ter o seguinte teor: SÚMULA 124.
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR
(alterada em razão do julgamento do
processo TST-IRR
849-83.2013.5.03.0138) - Res.
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e
30.06.2017 - republicada - DEJT
divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o
divisor aplicável para o cálculo das
horas extras do bancário será: a) 180,
para os empregados submetidos à jornada
de seis horas prevista no caput do art.
224 da CLT; b) 220, para os empregados
submetidos à jornada de oito horas, nos
termos do § 2º do art. 224 da CLT. II -
Ressalvam-se da aplicação do item
anterior as decisões de mérito sobre o
tema, qualquer que seja o seu teor,
emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I,
no período de 27/09/2012 até
21/11/2016, conforme a modulação

aprovada no precedente obrigatório
firmado no Incidente de Recursos de
Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-
83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Dessa forma, havendo o enquadramento da
jornada do Reclamante no art. 224,
caput, da CLT, a determinação judicial
de que as horas extras sejam apuradas
com a adoção do divisor 180 encontra-se
em consonância com a atual
jurisprudência desta Corte. Recurso de
revista não conhecido nos temas. 9.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA
OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. 9.1 Cinge-se
a controvérsia em saber se a dispensa do
Reclamante foi obstativa à aquisição do
direito à estabilidade
pré-aposentadoria prevista em norma
coletiva. 9.2 A solução da presente
controvérsia passa pelo exame de norma
coletiva aplicável ao Reclamante, que
criou o direito à estabilidade
pré-aposentadoria. A Cláusula 24ª da
CCT 2010/2011 dispôs que os empregados,
com o mínimo de 28 anos de vínculo
empregatício com o mesmo banco
empregador, teriam direito à garantia
provisória de emprego no prazo de 24
meses anteriores à complementação do
tempo para aposentadoria proporcional
ou integral pela previdência social. O
parágrafo Primeiro da mesma cláusula
24ª, por sua vez, estabeleceu que a
estabilidade se "extinguirá se não for
requerida a aposentadoria
imediatamente após completado o tempo
mínimo necessário à aquisição do
direito a ela". Sabe-se que o Reclamante
manteve vínculo empregatício com o
Banco Reclamado por mais de 30 anos -
circunstância que demonstra o
preenchimento do primeiro e essencial
requisito previsto na norma coletiva
para o gozo da estabilidade
pré-aposentadoria (mínimo de 28 anos de

vínculo com o mesmo empregador). A par
desse contexto - envolvendo a situação
individual do Autor e os critérios
normativos para o reconhecimento da
estabilidade convencional -, tem-se que
o Reclamante apenas poderia ser
dispensado imotivadamente se o tempo
faltante para a sua aposentadoria,
proporcional ou integral, superasse os
24 meses. Assim, caso o Autor estivesse
em vias de adquirir o direito à
aposentadoria proporcional (menos de 24
meses), ele não poderia sofrer a
resilição contratual. Por outro lado, e
por evidente, a eventual implementação
do prazo para aposentadoria
proporcional não representaria,
automaticamente, o exaurimento do
período da estabilidade convencional,
na medida em que a norma coletiva, além
do período anterior à aposentadoria
proporcional, também previa o direito à
estabilidade pré-aposentadoria nos 24
meses antecedentes à implementação do
tempo para a aposentadoria integral.
Com efeito, a interpretação teleológica
da norma coletiva não indica a intenção
de instigar o trabalhador a se aposentar
por tempo proporcional, ou seja, em
condições menos favoráveis. 9.3 A tese
da dispensa obstativa - despedida feita
com o objetivo de impedir a aquisição de
um relevante direito - é claramente
acolhida pela jurisprudência desta
Corte Superior. Nesse aspecto, a SBDI-1
desta Corte, no julgamento do E-ED-RR -
968000-08.2009.5.09.0011, de Relatoria
do Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
firmou entendimento de que se presume
obstativa à estabilidade provisória
prevista em norma coletiva a dispensa do
empregado realizada nos doze meses
anteriores à aquisição do direito. 9.4
Todavia, na hipótese dos autos, o
Tribunal a quo consignou não estar
comprovada a alegada dispensa obstativa

à aposentadoria proporcional porque “o
período de estabilidade
pré-aposentadoria proporcional do
autor já havia se extinguido, nos termos
do inciso II do parágrafo primeiro da
cláusula 24ª da CCT da categoria”, uma
vez que o Reclamante, à data de sua
dispensa, já havia completado o tempo
mínimo necessário à percepção da
aposentadoria proporcional – premissa
fática inconteste, à luz da Súmula
126/TST. Pontuou, ainda, que, em
relação à aposentadoria integral, o
Reclamante necessitaria de 35 anos de
contribuição, mas contava com um pouco
mais de 31 anos de contribuição e, por
isso, “não se encontrava nos 24 meses
imediatamente anteriores ao tempo de
complementação para aposentadoria
integral”. 9.5 Não houve, portanto,
dispensa obstativa à estabilidade
pré-aposentadoria, uma vez que o
Reclamante, à época de sua dispensa, já
havia adquirido o direito à
aposentadoria proporcional e, para a
aquisição do direito à aposentadoria
integral, ainda seria necessário um
pouco mais de 3 anos de contribuição,
acima do período estabilitário. Recurso
de revista não conhecido no tópico. 10.
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não há
na legislação pátria delineamento do
"quantum" a ser fixado a título de dano
moral. Caberá ao juiz fixá-lo,
equitativamente, sem se afastar da
máxima cautela e sopesando todo o
conjunto probatório constante dos
autos. A lacuna legislativa na seara
laboral quanto aos critérios para
fixação leva o julgador a lançar mão do
princípio da razoabilidade, cujo
corolário é o princípio da
proporcionalidade, pelo qual se
estabelece a relação de equivalência
entre a gravidade da lesão e o valor

monetário da indenização imposta, de
modo que possa propiciar a certeza de
que o ato ofensor não fique impune e
servir de desestímulo a práticas
inadequadas aos parâmetros da lei. No
caso concreto, ficou comprovado nos
autos que o Reclamante foi vítima de
tratamento jocoso e humilhante por
parte de seu superior hierárquico
perante os demais colegas de trabalho.
Nessa aspecto, destacou que as provas
orais colhidas em juízo atestam que o
superior imediato do empregado lhe
atribuiu apelidos desabonadores
perante os demais empregados e, ainda,
o afastou de suas atividades por meses.
Diante do assédio moral comprovado, a
sentença arbitrou em R$ 12.00,00 a
indenização a ser paga pelo Reclamado a
título de dano moral, tendo o TRT,
contudo, dado provimento ao recurso
ordinário da Reclamada para reduzir
esse montante para R$ 2.5000. Fixadas
tais premissas, tem-se que o valor
rearbitrado pelo TRT (R$ 2.500,00) é
desproporcional ao dano experimentado
pelo Obreiro. Assim, deve-se rearbitrar
o montante indenizatório para a quantia
de R$ 20.000,00, por atender aos
princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Recurso de revista
conhecido e provido no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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