Espera por transporte da JBS é considerado tempo à disposição do empregador

Espera por transporte da JBS é considerado tempo à disposição do empregador

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como tempo à disposição do empregador o período em que um auxiliar de produção da JBS S. A. em Coxim (MS) aguardava para embarcar no ônibus cedido pela empresa para voltar para casa. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para reexame do recurso ordinário.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar afirmou que pelo menos três vezes por semana esperava entre 20 e 30 minutos pelo ônibus da empresa ao fim da jornada depois de ter registrado o ponto de saída. Ele alegou que nesse período estava à disposição do empregador, como prevê o artigo 4º da CLT, pois não poderia fazer mais nada estando longe de casa e em região pouco habitada da cidade.

Em sua defesa, os advogados da JBS argumentaram que o tempo informado pelo empregado não era real e afirmaram que o ônibus partia imediatamente ao fim da jornada.

Espera

Em sua decisão, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coxim registrou que pelo menos duas testemunhas, entre elas o motorista do veículo, confirmaram que o atraso na chegada do ônibus ultrapassava os 10 minutos diários de tolerância permitidos. Com isso, condenou a empresa a pagar o valor relativo ao tempo de espera de 25 minutos por três dias na semana acrescido de 50%, com repercussão nas demais parcelas.

O TRT da 24ª Região, no entanto, reformou a decisão com base em sua jurisprudência, segundo a qual o tempo de espera do empregado pelo transporte fornecido pelo empregador não configura tempo à disposição.

Tempo à disposição

Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, o TST firmou o entendimento de que o tempo gasto na espera pela condução fornecida pela empresa deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada normal de trabalho. Ele observou, no entanto, que a empresa, no recurso ordinário, havia defendido também a tese de que o tempo de espera não ultrapassava 10 minutos por dia e que essa tese não foi examinada pelo TRT.

Nesse contexto, a Turma por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do empregado e determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional para que esse aspecto seja avaliado.

Processo: RR-24102-95.2016.5.24.0046

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMPO À
ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO
EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O e. TRT
de origem firmou entendimento de que o
tempo de espera por transporte
fornecido pelo empregador não configura
tempo à disposição. Diversamente, esta
Corte Superior tem jurisprudência
pacífica no sentido de que o tempo gasto
pelo trabalhador na espera pela
condução fornecida deve ser considerado
tempo à disposição, conforme preceitua
o art. 4.º da CLT, e, portanto, deve
ensejar o pagamento de horas extras,
quando extrapolada a jornada normal de
trabalho. Julgados do TST. Contudo, no
caso concreto, firmada a tese de que o
tempo de espera por condução é tempo à
disposição, o fato é que os autos devem
retornar para que o e. Tribunal Regional
a quo examine o pedido sucessivo da
reclamada de que o tempo de espera não
supera dez minutos diário, o que pode,
caso constatado esse limite fático,
obstar o pagamento do período
correspondente como extra, nos termos
da Súmula n.º 366 do TST. Recurso de
revista conhecido e parcialmente
provido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BAIXA
NA CTPS. O Tribunal Regional não se
manifestou quanto à data da dispensa
anotada na CTPS do reclamante, tampouco
fora provocado a fazê-lo mediante
oposição de embargos de declaração,
razão pela qual incide a Súmula n.º 297,
I, do TST como óbice ao processamento do
recurso. Recurso de revista não
conhecido. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS

TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA
LEI 8.177/91. Esta Corte Superior, em
sua composição plenária, ao julgar o
TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231,
declarou a inconstitucionalidade do
art. 39 da Lei nº 8.177/91, na esteira
do entendimento sufragado pelo STF nas
ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425 e
Ação Cautelar n° 3764 MC/DF. Considerou
esta Corte, ao fundamentar a decisão,
que a expressão “equivalentes à TRD”
estampada no dispositivo legal “impede
que se restabeleça o direito à
recomposição integral do crédito
reconhecido pela sentença transitada em
julgado”, concluindo que “ao permanecer
essa regra, a cada dia o trabalhador
amargará perdas crescentes resultantes
da utilização de índice de atualização
monetária do seu crédito que não reflete
a variação da taxa inflacionária”.
Sobreveio a suspensão dos efeitos da
tese firmada por esta Corte Superior,
nos termos de decisão monocrática
exarada nos autos da Reclamação
Constitucional nº 22.012. Ocorre que,
no julgamento definitivo da referida
Reclamação, a Segunda Turma da Excelsa
Corte houve por bem julgá-la
improcedente, restabelecendo, por
consectário, a eficácia da decisão
proferida por este Tribunal. Nesse
contexto, estando o v. acórdão regional
em harmonia com a jurisprudência deste
TST, inviável se torna o processamento
da revista (Súmula n.º 333 do TST e art.
896, § 7.º, da CLT). Recurso de revista
não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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