JBS consegue reformar decisão baseada em jornada inverossímil informada por motorista
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser inverossímil a jornada de trabalho informada por um motorista de carreta da JBS S.A. na reclamação trabalhista em que ele busca, entre outras coisas, o pagamento de horas extras. Diante da falta de razoabilidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e arbitrou a jornada como sendo das 6h às 20h, adotando o restante das indicações dadas pelo motorista.
Jornada
O motorista alegou que trabalhava das 5h às 21h, com intervalos de 30 minutos para almoço e para jantar, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados. Relatou também que fazia quatro paradas de 15 minutos para necessidades higiênicas e para averiguação das condições do gado embarcado e que tinha duas folgas mensais.
Em sua defesa, a JBS juntou aos autos os controles de jornada de todo o contrato de trabalho. Mas uma testemunha do empregado informou em depoimento que os controles juntados eram fraudados e não retratavam a efetiva jornada.
A ação foi julgada improcedente nesse aspecto pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença e adotou como verdadeiros os horários alegados pelo empregado. Ao recorrer ao TST, a JBS sustentou não ser razoável a jornada ininterrupta de quase 20 horas apontada na inicial e admitida pelo Tribunal Regional.
Experiência do magistrado
O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Entre as provas em contrário que podem afastar a presunção estão a razoabilidade e a experiência do magistrado, conforme o artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o relator, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo empregado. Tratando-se de discussão a respeito de horas extras em que a jornada alegada se apresenta inverossímil, “cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade”, afirmou.
Diante dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, o ministro concluiu que não seria possível considerar válidos os horários informados na inicial. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e arbitrou a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, excluindo da condenação o pagamento das horas extras anteriormente deferido.
Processo: RR-10895-26.2016.5.18.0004
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
N
os 13.015/2014, 13.105/2015 E
13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE
PONTO. INVALIDADE. RAZOABILIDADE DA
JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. A
má aplicação da Súmula 338, I, do TST dá
ensejo ao provimento do agravo de
instrumento. Agravo de instrumento
conhecido e provido. II - RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
N
os 13.015/2014, 13.105/2015 E
13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE
PONTO. INVALIDADE. RAZOABILIDADE DA
JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. Em
face da aplicação dos efeitos da
confissão ficta, presume-se verdadeira
a jornada declinada na petição inicial.
Não obstante, caso a jornada declinada
se apresente inverossímil, cumpre ao
magistrado arbitrá-la segundo
critérios de razoabilidade.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.