Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário

Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação imposta a um operador industrial da Braskem S.A. à devolução dos valores recebidos depois do fim da aposentadoria.

Mensalidade de recuperação

Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.

O operador foi dispensado sem justa causa pela Braskem 24 dias após o INSS tê-lo aposentado por invalidez. O benefício foi cancelado 15 anos depois, quando a perícia médica constatou a recuperação da capacidade de trabalho. Depois de reabilitado, ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, deferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA).

Devolução

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região determinou que o empregado devolvesse os valores pagos pelo INSS a partir do cancelamento da aposentadoria. Para o TRT, a reintegração impede que ele receba de forma concomitante o benefício previdenciário e o salário, porque o valor da aposentadoria serviria para compensar a remuneração que havia deixado de ser recebida em razão da suspensão da prestação do serviço.

Autorização expressa

No julgamento do recurso de revista do operador, a Sexta Turma ressaltou que o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do benefício com o salário. A Turma registrou ainda que as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10403-72.2014.5.05.0131

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO –
REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECLAMANTE
NA APÓLICE DE SEGURO SAÚDE. O
processamento do recurso de revista
está adstrito à demonstração de
divergência jurisprudencial (art. 896,
alíneas a e b, da CLT) ou violação direta
e literal de dispositivo da
Constituição da República ou de lei
federal (art. 896, c, da CLT). Não
demonstrada nenhuma das hipóteses do
art. 896 da CLT, não há como acolher a
pretensão da Recorrente. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
DEDUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Não
demonstrada nenhuma das hipóteses do
art. 896 da CLT, não há como acolher a
pretensão da Recorrente. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.
CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. O agravo de
instrumento deve ser provido por
possível violação do art. 47, II, da Lei
8.213/91. Agravo de instrumento de que
conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. ARTIGO 47,
II, DA LEI 8.213/91. Consoante dispõe a
norma do artigo 47, II, da Lei 8.213/91,
uma vez constatada a recuperação do

empregado aposentado por invalidez após
5 anos contados da data do início da
aposentadoria, a consequência é o
cancelamento do benefício
previdenciário respectivo, sendo
assegurado ao empregado o direito à
função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, conforme determina o
art. 475, §1º, da CLT. Com o retorno ao
emprego, o empregado tem direito a
perceber, além dos salários pela
contraprestação ao seu trabalho, a
denominada “mensalidade de
recuperação” pelo período total de 18
meses, paga pela Previdência Social. O
recebimento concomitante de ambas as
parcelas, além de encontrar respaldo
expresso e específico no dispositivo do
art. 47, II, da Lei 8.213/91 ao
explicitar que “a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à
atividade”, justifica-se em razão da
natureza jurídica distinta de ambos os
valores, pagos por entidades distintas
e originários de relações jurídicas que
não se confundem. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos