Trava bancária de crédito oriundo de garantia fiduciária de empresa em recuperação não pode ser sobrestada

Trava bancária de crédito oriundo de garantia fiduciária de empresa em recuperação não pode ser sobrestada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora.

Para o colegiado, a lei não autoriza que o juízo da recuperação judicial impeça o credor fiduciário de satisfazer seu crédito diretamente com os devedores da empresa recuperanda.  

No caso analisado, um banco pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a liberação das travas bancárias que impediam uma empresa de informática em recuperação judicial de ter acesso às contas bancárias e aos valores nelas retidos.

A decisão do TJGO baseou-se na alegação da empresa de que os valores seriam bens de capital essenciais, necessários para o seu funcionamento, e que a utilização da trava bancária poderia constituir grave entrave ao êxito da recuperação judicial.

No recurso apresentado ao STJ, a instituição financeira questionou a decisão, apontando que o crédito oriundo de cessão fiduciária de recebíveis seria extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se constituir em bem de capital.

Bem de capital

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, para ser caracterizado como bem de capital, o bem precisa ser corpóreo (móvel ou imóvel), deve ser utilizado no processo produtivo e deve se encontrar na posse da empresa.

De acordo com o ministro, a Lei 11.101/05, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os bens de capital, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o período de proteção (stay period).

“A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo bem de capital”, afirmou o ministro.

Bellizze explicou que a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade, “além de desvirtuar a própria finalidade dos ‘bens de capital’, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial”.

Natureza do direito

Para Bellizze, no caso analisado, a natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – “bem incorpóreo e fungível” –, faz com que ele não possa ser classificado como bem de capital.

Assim, segundo o relator, não se configurando como bem de capital os valores objeto do questionamento, “afasta-se por completo, desse conceito, o crédito cedido fiduciariamente em garantia, como se dá, na hipótese dos autos, em relação à cessão fiduciária de créditos dados em garantia ao empréstimo tomado pela recuperanda”.

Isso porque, segundo Bellizze, por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira, como garantia, o que permitiria à instituição financeira se apoderar diretamente do crédito ou receber o pagamento diretamente do terceiro.

Ao dar provimento ao recurso para restabelecer a trava bancária, o ministro destacou: “Pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.746 - GO (2018/0140869-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : WILLIAM CARMONA MAYA E OUTRO(S) - SP257198
FREDERICO AUGUSTO LIMA DE SIQUEIRA E OUTRO(S) - DF031511
FERNANDO DENIS MARTINS - GO036131A
RECORRIDO : REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ''EM
RECUPERACAO JUDICIAL'' EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : MURILLO MACEDO LÔBO - GO014615
SÉRGIO MARCUS HILÁRIO VAZ - GO011020
PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
FÁBIO SANTANA NASCIMENTO E OUTRO(S) - GO026358
WALDÊ DE SOUZA FARIA JÚNIOR - GO038831
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM
GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA.
RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL,
POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA,
COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA
DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE.
DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE.
TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação
judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis,
acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao
desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante
o stay period.
1.1 A conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF,
inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser
objetiva.
Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo “bem de
capital”, conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames
da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o
"bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda.
2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado
no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica
exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se
encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo
produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio — e na lei não há dizeres
inúteis — falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de
identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade
a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso
porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor
fiduciário.
3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, não há como compreendê-lo como bem de
capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.
4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em

que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso,
pelo título – bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da
contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia
ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o
correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse
contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na
posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse
propósito (liberação da trava bancária).
5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period,
encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido
fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido
fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de
despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de
desvirtuar a própria finalidade dos “bens de capital”, fulmina por completo a própria garantia
fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso,
exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial.
6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser
compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas
características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse
direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa
ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do
stay period.
6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de
capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da
recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os
devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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