Ação de prestação de contas pode ser utilizada para apuração de saldo de vendas de consórcio

Ação de prestação de contas pode ser utilizada para apuração de saldo de vendas de consórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da propositura de ação de prestação de contas para a apuração de eventual crédito decorrente de contrato de negociação de cotas de consórcio firmado entre duas empresas e uma administradora de consórcios. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado concluiu que a relação entre as empresas configurou o chamado contrato de agência, vínculo colaborativo que impõe a cada parte o dever de prestar contas à outra.

De acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a administradora deveria exercer a gestão de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis, enquanto as empresas seriam responsáveis pela oferta e comercialização das cotas consorciais aos consumidores mediante remuneração pela administradora.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu o dever de prestação de contas pela administradora, determinando que fosse feita em 48 horas. A sentença foi mantida pelo TJSP, para o qual as informações inicialmente prestadas pela empresa de consórcio eram insuficientes para calcular os valores devidos a título de comissão pelas vendas.

Contrato de agência

Por meio de recurso especial, a administradora alegou que, como foram apresentadas as contas voluntariamente e antes da propositura da ação, não seria possível reconhecer o interesse processual para ação de prestação de contas, de forma que a sua utilização representaria um sucedâneo da ação de cobrança.

O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a relação estabelecida entre as partes está inserida no conceito de contrato de agência, já que a empresa, mais do que aproximar o consumidor e a administradora, tem responsabilidade pela oferta e venda de cotas, sem vínculo de subordinação e mediante remuneração.

“Nesse cenário, é evidente o dever da recorrida de prestar contas à representada e, por igual, em reciprocidade, da representada à recorrida, sendo corolário lógico o reconhecimento da legitimidade ativa e passiva das partes contratantes. Tanto é assim que a própria recorrente afirma ter prestado as contas voluntariamente, denotando que ela também se entendia como devedora dessa obrigação de fazer”, afirmou o relator.

Conta-corrente

Ao confirmar o dever de prestar contas, Bellizze apontou que as empresas não eram responsáveis pela conclusão dos negócios jurídicos entre o consumidor e a administradora, de forma que não possuíam amplo acesso aos documentos necessários à apuração de sua remuneração. O relator comentou que a retribuição devida poderia ser influenciada por eventuais desistências dos consumidores.

No caso dos autos, ressaltou o ministro, os pagamentos eram feitos por meio de conta-corrente, na qual tanto os lançamentos a crédito como a débito se davam de forma unilateral pela administradora. Todavia, a discriminação desses lançamentos não é suficiente para esgotar o interesse processual na prestação de contas. 

“O dever de prestar contas desborda a mera demonstração pormenorizada, parcela a parcela, dos débitos e créditos, e só será tido por adimplido após serem as contas apresentadas julgadas boas. Não se dando por satisfeito com as contas voluntariamente apresentadas, portanto, remanesce o interesse da parte recorrida em propor a presente ação de prestação de contas. Outrossim, no caso dos autos, como a recorrente resiste até mesmo ao dever de prestar, não é sequer dispensável a primeira fase”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.623 - SP (2015/0213515-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS : CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP091537
BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES E OUTRO(S) - SP206587
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
OSWALDO DAGUANO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP296878
CAROLINE DAL POZ EZEQUIEL - SP329960
RECORRIDO : SOCIEDADE PAULISTA DE VEÍCULOS S.A
ADVOGADO : ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
RECORRIDO : PROMOCASA E CARRO PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO E OUTRO(S) - SP153968
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE AGÊNCIA. PROMOÇÃO DE VENDA
DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE
TERCEIROS. APURAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO. POSSE
DE DOCUMENTOS RELEVANTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial debate a viabilidade jurídica da ação de
prestação de contas e o dever de prestá-las decorrente de contrato
de colaboração entre empresa promotora de vendas de quotas
consorciais e administradora de consórcio.
2. O vínculo entre as partes litigantes é típico contrato de agência,
regulado pelos arts. 710 e seguintes do CC/2002, por meio do qual a
promotora das vendas se obriga a disponibilizar ao consumidor a
aquisição de quotas consorciais, mediante remuneração, recolhendo
propostas e transmitindo-as a administradora do consórcio
(contratante).
3. O vínculo contratual colaborativo originado do contrato de agência
importa na administração recíproca de interesses das partes
contratantes, viabilizando a utilização da ação da prestação de contas
e impondo a cada uma das partes o dever de prestar contas a outra.
4. A remuneração devida à promotora é apurada, após a conclusão
dos contratos de aquisição de quotas, podendo ser influenciada
também em razão de desistências posteriores, como no caso
concreto, de modo que não é possível o conhecimento de todas as
parcelas que compõem a remuneração final, sem a efetiva
participação da administradora.
5. A apresentação extrajudicial e voluntária das contas não prejudica o
interesse processual da promotora de vendas, na hipótese de não
serem elas recebidas como boas. Precedentes.
6. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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