Cláusula que condiciona salário profissional ao tempo de experiência não fere isonomia

Cláusula que condiciona salário profissional ao tempo de experiência não fere isonomia

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que prevê o pagamento do salário profissional apenas aos empregados com um ano de experiência ou mais. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a cláusula não extrapola os limites da autonomia coletiva.

Salário profissional

A previsão consta da convenção coletiva de trabalho (CCT) assinada entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Pará (Fecomércio), o Sindicato do Comércio Varejista dos Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara, a Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços dos Estados do Pará e Amapá (Fetracom) e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Pará. A cláusula restringe o pagamento do salário profissional aos empregados que possuírem pelo menos um ano de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio e que percebam apenas o salário fixo.

Diferenciação

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e declarou a nulidade da cláusula.

No recurso de revista, as entidades representantes dos empregadores sustentaram que as partes não estabeleceram piso salarial, mas sim salário profissional de uma categoria “que sequer possui salário previsto em lei”. Entre outros argumentos, afirmaram que a diferenciação para empregados com maior experiência na profissão, por analogia, “seria um adicional por tempo de serviço” que não causa prejuízos nem cria distinções salariais.

Autonomia

Para a ministra Kátia Arruda, a previsão da cláusula não tem conteúdo discriminatório, uma vez que não cria critérios de diferenciação sem justificativa, como distinção de sexo, nacionalidade, idade, religião, raça ou opinião. Segundo a ministra, também não há desrespeito ao princípio da isonomia porque a regra não cria pisos salariais diferenciados para os trabalhadores nas mesmas condições. Desse modo, deve prevalecer o reconhecimento da cláusula estabelecida livremente pelos sindicatos em negociação coletiva.

A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação da relatora e do ministro Mauricio Godinho Delgado.

Processo: RO-13-59.2017.5.08.0000

AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO
PROFISSIONAL. Trata-se de cláusula que
condiciona o auferimento do salário
profissional aos empregados que
possuírem um ano de experiência na mesma
especialidade e no mesmo ramo de negócio
e desde que percebam apenas salário
fixo. O art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal de 1988, assegura o
reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho, que são
elaborados e firmados pelos entes
coletivos. Os instrumentos coletivos
autônomos devem atuar, precipuamente,
no vazio da legislação trabalhista e
sempre na busca para adicionar
melhorias nas condições mínimas de
trabalho asseguradas nas normas
estatais. A autonomia de vontade dos
seres coletivos, manifestada mediante
acordo ou convenção coletiva de
trabalho, encontra limite nas normas
heterônomas de ordem cogente, que
tratam de direitos de indisponibilidade
absoluta. De acordo com a Exma. Ministra
Maria de Assis Calsing, que, ao analisar
cláusula idêntica a esta, no processo
AIRO-RO-799-40.2016.5.08.0000,
externou, no seu brilhante voto, a
lógica desse instrumento normativo: “A
dificuldade inicial no exame da cláusula diz respeito à
compreensão de se fixar um piso salarial, aí entendido
aquele estabelecido por norma coletiva para incidir
sobre determinada categoria profissional ou certa
profissão numa categoria profissional, quando
estipulados critérios que revelam a possibilidade de
pagamento a menor daquele piso. É a lógica da cláusula.
Note-se que só recebe determinado valor quem,
recebendo salário fixo, satisfizer outros requisitos

previstos na norma, o que revela a existência, por óbvio,
de pagamento de salários aquém daquele piso e para o
qual não há previsão convencional.”. Precedentes
da SDC. No caso, infere-se que as normas
impugnadas não possuem conteúdo
discriminatório, uma vez que não criam
critérios de diferenciação sem
justificativa, tais como distinção de
sexo, nacionalidade, idade, religião,
raça ou opinião, como descritas no art.
1º, a, da Convenção nº 111 da OIT. Também
não há desrespeito ao princípio da
isonomia, porque as regras impugnadas
não criam pisos salariais diferenciados
para os trabalhadores nas mesmas
condições abrangidos pela norma
coletiva. Desse modo, considerando que
a cláusula questionada não desrespeita
o princípio da isonomia (art. 5º da
CF/88), tampouco o princípio da não
discriminação (art. 7º, XXX, da CF/88),
deve ser reformada a decisão do Tribunal
Regional para prevalecer o
reconhecimento da cláusula
estabelecida livremente pelos
sindicatos em negociação coletiva.
Recurso ordinário a que se dá
provimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –
QUEBRA DE CAIXA. O Tribunal Regional da
8ª Região declarou nula a cláusula
impugnada sob o fundamento de que a
norma contraria o Precedente Normativo
nº 103 do TST, no que tange ao percentual
remuneratório a título de quebra de
caixa. Conforme externado
anteriormente, a Constituição Federal
de 1988 assegura o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de
trabalho firmados pelos entes
coletivos. A autonomia de vontade dos
seres coletivos, decorrente das
negociações coletivas, está limitada
pelas normas heterônomas cogentes, ou
seja, está condicionada aos direitos de
indisponibilidade absoluta.
Registra-se que o benefício objeto da

norma impugnada (gratificação ou o
denominado adicional “quebra de caixa”)
não está previsto no ordenamento
jurídico, sendo que a sua concessão
resulta da negociação entre as partes
interessadas, que têm liberdade para
ajustar o percentual que será
contemplado no instrumento coletivo, em
conformidade com o art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal. Cabe aqui
esclarecer que os Precedentes
Normativos desta Corte são aplicados
quando, frustrada a negociação
coletiva, a pauta de reivindicações é
submetida ao crivo do poder normativo da
Justiça do Trabalho. Os Precedentes
Normativos da SDC do TST servem para
balizar as decisões adotadas nos
dissídios coletivos, no entanto, os
instrumentos normativos, via de regra,
não têm a obrigatoriedade de observar
exatamente os parâmetros fixados nos
Precedentes. A contrariedade da redação
da norma autônoma em relação aos
Precedentes não dão, por si só, azo a
declaração de nulidade da regra
negociada. Em sede de ação anulatória,
o que deve ser observado é se a norma
está em consonância com os direitos de
indisponibilidade absoluta,
consagrados na Constituição Federal e
nas normas infraconstitucionais. No
caso concreto, infere-se que a norma ora
combatida não viola nenhum direito de
indisponibilidade absoluta dos
trabalhadores. Recurso ordinário a que
se dá provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICIDADE DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
EM SUA SEDE E NAS MÍDIAS SOCIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO REPETIR, NOS
INSTRUMENTOS NORMATIVOS FUTUROS, O TEOR
DAS CLÁUSULAS ANULADAS.
INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO
ANULATÓRIA. A jurisprudência desta
Seção Especializada firmou-se no
sentido de que a imposição aos réus de

obrigação de fazer ou de não fazer é
incompatível com a natureza da ação
anulatória, que é meramente
declaratória. Recurso ordinário a que
se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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