Retorno de servente de município a jornada anteriormente contratada não é ilegal
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito por um servente contratado pelo Município de Pelotas (RS) sob regime da CLT após a alteração de sua jornada de seis para oito horas. A decisão considerou que ele havia sido contratado para cumprir 220 horas mensais.
Alteração
Na reclamação trabalhista, o servente, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sustentou ter trabalhado por mais de 25 anos sujeito a carga horária de seis horas e que, quando havia necessidade de trabalhar excepcionalmente oito horas, sempre era remunerado com o pagamento de horas extras. A partir de 2016, o município passou a exigir o cumprimento da jornada de oito horas.
Por considerar a mudança ilegal, ele pedia a declaração de nulidade do ato que determinou o aumento da jornada e o pagamento, como extras, das horas que excederam à jornada praticada até a edição do ato.
Jornada prevista em contrato
O município, em sua defesa, afirmou que, conforme a ficha funcional do servente, ele havia sido contratado para trabalhar 220 horas mensais e que a exigência não configuraria alteração lesiva do contrato de trabalho. Segundo o ente público, a inconformidade do servidor se devia à implantação do ponto biométrico nas unidades de saúde, visando ao melhor controle do cumprimento correto da jornada de trabalho.
Direito adquirido
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou lesiva a alteração unilateral da jornada porque, durante 28 anos, o servente esteve submetido à jornada de seis horas, “direito que aderiu ao patrimônio jurídico do trabalhador”. Com esse fundamento, o TRT declarou a nulidade da alteração e condenou o município ao pagamento de duas horas excedentes por dia de trabalho prestado.
Validade
O relator do recurso de revista do município, ministro Caputo Bastos, explicou que, segundo o entendimento jurisprudencial do TST, o retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não viola o artigo 468 da CLT, uma vez que a jornada é definida em lei e no contrato de trabalho. “Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20785-10.2015.5.04.0102
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDOR
PÚBLICO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE
CONTRATADA. PROVIMENTO.
Ante possível contrariedade à
Orientação Jurisprudencial 308 da
SBDI-1, o provimento do agravo de
instrumento para o exame do recurso de
revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II) RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDOR
PÚBLICO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE
CONTRATADA. PROVIMENTO.
Segundo o entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior, o retorno do
servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional à
jornada inicialmente contratada não
viola o artigo 468 da CLT, sendo a sua
jornada definida em lei e no contrato de
trabalho firmado entre as partes.
Na espécie, o Tribunal Regional
reconheceu que o reclamante foi
contratado pelo regime da CLT, em
08/02/1988, para cumprir uma jornada de
220 horas mensais, porém, sempre
laborou em jornada de seis horas, de
forma que a alteração da jornada a
partir do ano de 2016 para oito horas
diárias configurou alteração
unilateral lesiva ao trabalhador, o que
ensejou o deferimento de duas horas
extraordinárias por dia trabalhado.
Decisão contrária à Orientação
Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.