TST remete para a Justiça Comum ação de advogado sobre danos morais

TST remete para a Justiça Comum ação de advogado sobre danos morais

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.

Vínculo e dano

Na reclamação trabalhista original, o advogado, cidadão português, alegava ter sido contratado pela IGB Eletrônica S. A. (antiga Gradiente Eletrônica S. A.) e por outras empresas do grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, ele pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.

Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.

O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A IGB opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.

Rescisória

Depois do trânsito em julgado da decisão, a IGB ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como foi o vínculo de emprego não foi reconhecido, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.

O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.

Incompetência manifesta

O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.

O ministro observou que a Primeira Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum de São Paulo.

Processo: AR-11702-25.2017.5.00.0000

AÇÃO RESCISÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA COM FULCRO NO
ART. 966, II E V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ADVOGADO AUTÔNOMO. ESCRITÓRIO
DE ADVOCACIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO
CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DESTA
SUBSEÇÃO. Nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº124 desta c.
Subseção, “na hipótese em que a ação
rescisória tem como causa de
rescindibilidade o inciso II do art. 966
do CPC de 2015 (inciso II do art. 845 do
CPC de 1973), a arguição de
incompetência absoluta prescinde de
prequestionamento”. Sob este viés,
ultrapassa-se eventual hipótese de
preclusão, em razão do silêncio das
autoras ou do juízo rescindendo, no
feito matriz, quanto à incompetência
ora arguida. A incompetência absoluta
de que tratam o art. 114 da Constituição
Federal e o art. 485, II, do CPC/73, com
o fim de obter corte rescisório, há de
ser manifesta, constatada de pronto,
sem que, para isso, torne-se forçoso um
exame imbrincado do quadro fático. Tal
possibilidade se apresenta, no caso
concreto porque, ainda que a c. Primeira
Turma tenha aplicado ao caso a Súmula nº
126 do TST, acabou por deixar
evidenciados os fatos que conduziram à
conclusão (inalterada) do eg. Tribunal
Regional, no sentido de que não houve
verdadeira relação de emprego entre as
reclamadas (aqui autoras) e o
reclamante (ora réu), mas mera relação
de natureza civil. Da acurada análise da
decisão rescindenda, conclui-se que o
réu fora contratado pelas empresas

autoras, como advogado, atuando como
prestador autônomo de serviço, ficando
assentada, explicitamente, a
inexistência de vínculo empregatício,
haja vista a ausência dos requisitos a
que se referem os arts. 2º e 3º da CLT.
Considerou-se, portanto, que o contrato
era de natureza civil, sem qualquer
subordinação jurídica, sem fraude ou
nulidade do contrato firmado entre as
empresas e o advogado, que “dispunha de
completa autonomia e com alto padrão
remuneratório”. As controvérsias
oriundas das relações decorrentes dos
contratos de natureza eminentemente
civil, tal como se dá com os contratos
de prestação de serviços advocatícios,
não encontra albergue na Justiça do
Trabalho, mas na Justiça Comum. Assim,
não se faz necessário grande esforço
para que, com relação à natureza do
vínculo havido entre as partes, se possa
concluir pela incompetência absoluta
desta Justiça especializada, nos moldes
do art. 114 da Constituição Federal e
mesmo inc. II do art. 485 do CPC/73.
Neste sentido é a jurisprudência
assentada nesta c. Corte. Sendo assim,
mesmo a controvérsia em torno da
indenização por danos morais – matéria
tratada na decisão rescindenda - deve
ficar a cargo da Justiça Comum. Assim,
mesmo no que tange à controvérsia em
torno da indenização por danos morais,
a competência é da Justiça Comum, razão
pela qual é devido o corte rescisório,
para, em judicium rescindens,
desconstituir o acórdão rescindendo,
ante a incompetência absoluta. Ação
rescisória que se julga procedente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos