Camareira receberá diferenças de gorjetas rateadas com hotel e sindicato

Camareira receberá diferenças de gorjetas rateadas com hotel e sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasturinvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) a pagar a uma camareira as diferenças de 40% das gorjetas retidas em favor da empresa e do sindicato com base em cláusula coletiva de trabalho. Segundo a redação da CLT vigente na época, a norma extrapolava os limites da autonomia coletiva.

Retenção

Contratada como camareira, a empregada disse que, nos termos do acordo coletivo, deveria receber o piso salarial da categoria acrescido da taxa de serviço cobrada dos clientes nas notas fiscais. Essa taxa seria dividida entre garçons, maîtres, pessoal de cozinha e empregados do setor de hotelaria. Segundo ela, no entanto, o hotel retinha 37% do valor e repassava 3% ao sindicato dos empregados.

O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que a retenção estava autorizada nos acordos coletivos de trabalho, que previam o repasse de 63% das gorjetas e taxas de serviços aos empregados, de 36% à empresa e de 1% ao sindicato profissional.

Com base na autonomia coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças das gorjetas.

Remuneração

No recurso de revista, a camareira sustentou que gorjetas não são receita do empregador, mas remuneração dada por terceiros aos empregados, e têm de ser integralmente repassadas a estes. A empregada chegou a questionar a vantagem de uma norma coletiva que autoriza a apropriação pelo empregador de 37% de todas as gorjetas “e o igualmente imoral repasse de 3% desse valor ao sindicato”.

Limites

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na época da assinatura do acordo, o artigo 457 da CLT previa que as gorjetas recebidas de forma espontânea e aquelas cobradas pela empresa aos clientes em nota fiscal e que depois são rateadas entre os empregados integravam a sua remuneração. Essa circunstância, a seu ver, não autorizava a retenção ajustada.

De acordo com o relator, no entanto, o tratamento dado às taxas e às gorjetas é passível de nulidade com base no artigo 9º da CLT, que considera nulos “os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos” nela contidos. “No caso, de acordo com a lei da época, a cláusula de norma coletiva que estabelecia a retenção de parte do valor das gorjetas, destinando-as à empresa e ao sindicato da categoria profissional, em condições menos favoráveis aos empregados representados, extrapolava os limites da autonomia coletiva, sendo, portanto, forçoso o reconhecimento de sua nulidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-132-92.2013.5.05.0016

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NORMA
COLETIVA QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE 40%
DAS TAXAS DE SERVIÇO/ GORJETAS EM FAVOR
DA EMPRESA E DO SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. O Tribunal Regional
considerou válida a cláusula de norma
coletiva que autoriza o repasse de
gorjetas e taxas de serviços nos
percentuais de 63% aos empregados, 36%
à empresa e 1% ao sindicato
profissional. O § 3º do art. 457 da CLT,
na redação vigente à época dos fatos,
estabelecia: “Art. 457 - Compreendem-se
na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber. (...)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a
qualquer título, e destinada a
distribuição aos empregados", ou seja,
não permitia a retenção ajustada. Já o
art. 7°, XXVI, da Constituição Federal
reconhece a validade das convenções e
dos acordos coletivos de trabalho.
Nosso ordenamento jurídico admite a
flexibilização dos direitos dos
trabalhadores com base na autonomia
coletiva, que permite a obtenção de
benefícios tanto para empregados quanto
para os empregadores, por meio de
concessões mútuas. Todavia, tais
concessões não podem burlar as normas
mínimas de proteção do trabalho e os
direitos indisponíveis do empregado.
Logo, mostra-se possível e legítima a
transação a respeito de retenção de

gorjetas e taxas de serviços que, por
força de lei, integram a remuneração do
empregado. No entanto, o tratamento
dado às taxas e às gorjetas é passível
de nulidade conforme estabelecido no
art. 9º da CLT, que considera “nulos de
pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação”. No
caso, de acordo com a lei da época, a
cláusula de norma coletiva que
estabelecia a retenção de parte do valor
das gorjetas, destinando-as à empresa e
ao sindicato da categoria profissional,
em condições menos favoráveis aos
empregados representados, extrapolava
os limites da autonomia coletiva, com
evidente ofensa aos arts. 7º, XXVI, da
Constituição Federal e 457 da CLT,
sendo, portanto, forçoso o
reconhecimento de sua nulidade à luz dos
princípios que regem o direito do
trabalho. Recurso de revista conhecido
por divergência jurisprudencial e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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