Costureira demonstra que foi alvo de discriminação por ter hanseníase

Costureira demonstra que foi alvo de discriminação por ter hanseníase

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a ILP - Indústria de Lingerie e Praia Ltda., de Fortaleza (CE), a pagar R$ 20 mil de indenização a uma costureira que sofria discriminação no ambiente de trabalho em razão da hanseníase. Segundo a Turma, o aviltamento à integridade moral da empregada ficou amplamente demonstrado no processo.

Cartazes

Segundo uma das testemunhas ouvidas na fase de instrução, a empresa provocou alarde desnecessário sobre a saúde da costureira. Foram afixados cartazes sobre a hanseníase no refeitório e anunciado, por microfone, que determinada funcionária do setor estava com a doença. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de o gerente da empresa não ter divulgado o nome da empregada, todos ficaram sabendo quem era porque, por diversas vezes, ele a impediu de entrar na empresa e a mandou voltar para casa.

Discriminação

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que a dispensa havia sido discriminatória porque a empresa não conseguiu comprovar os motivos administrativos e financeiros alegados para a medida. Com isso, condenou a ILP ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais.

Tanto a empresa quanto a empregada recorreram ao TST. A primeira, além de sustentar que não havia cometido ato ilícito que justificasse a condenação, questionou o valor da indenização, julgando-o exorbitante. A segunda, por seu lado, pedia a majoração para R$ 90 mil.

Aviltamento

Segundo a relatora dos recursos de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a conduta discriminatória foi enfatizada pelo Tribunal Regional. Ela destacou o registro de que, com a divulgação da doença e a exposição excessiva da empregada, outros empregados comunicaram à empresa que não queriam mais trabalhar próximos a ela, porque não gostariam de ser contaminados. “O Tribunal Regional demonstrou sobejamente o aviltamento à integridade moral da costureira”, afirmou. Para a relatora, o depoimento do preposto, que confirmou os fatos narrados pela testemunha, “encerra qualquer dúvida relativa à discriminação e sua repercussão na esfera íntima e social da empregada”.

Ressaltando a gravidade da conduta adotada pela empresa, a repercussão social e o abalo moral sofrido pela empregada, a Turma concluiu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não atendia o caráter pedagógico da condenação, uma vez que não inibiria outras situações similares.  Assim, decidiu majorá-lo para R$ 20 mil.

Processo: RR-796-79.2011.5.07.0003

I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI Nº 13.015/2014.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
HANSENÍASE.SÚMULA 443/TST
In casu, o TRT registra expressamente
que “não logrou a Reclamada comprovar as
alegações que teriam motivado a
dispensa(administrativo-financeiros) ônus de sua
incumbência, uma vez que, em prestígio ao princípio da
aptidão da prova, possui melhores condições de
demonstrar a inexistência de discriminação do que a
própria vítima (trabalhadora).". Não se
desvencilhando a reclamada do ônus que
lhe competia, qual seja, de provar que
não foi discriminatória a dispensa de
empregado acometido de doença grave e
estigmatizante, conclui-se que está
correta a decisão do Regional que a
condenou ao pagamento em dobro dos
salários, em perfeita consonância com a
Súmula 443 desta Corte Superior.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA
ESTIGMATIZANTE. HANSENÍASE
Embora a reclamada sustente que não
cometeu qualquer ato que ensejasse sua
condenação em indenização por danos
morais, extrai-se da moldura fática
delineada pelo Tribunal Regional que a
conduta foi discriminatória, tendo o
TRT enfatizado a confissão da empresa
nos seguintes termos: “a preposta da
Consignante confessou a divulgação dos sobreditos
cartazes, no refeitório, bem como que uma técnica de
segurança da empresa comunicara, por microfone,
acerca da doença e seu tratamento, haja vista que
"funcionários, de fato, procuraram a empresa
informando que não gostariam mais de trabalhar

próximos da mesma (Reconvinte) em razão de que não
queriam ser contaminados." (fls. 133) Queda patente,
assim, a comprovação do aviltamento à integridade
moral da Recorrente”. Considerando que a
conduta discriminatória da empresa
repercutiu na esfera íntima e social da
empregada, conclui-se que o TRT
promoveu a correta aplicação dos
artigos 186, 927 do Código Civil, 818 da
CLT e 333 do CPC.
Recurso de revista não conhecido.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. A matéria
atinente ao valor fixado a título de
danos morais será apreciada no exame do
recurso de revista da autora.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
O TRT relata que a empresa ajuizou a
presente ação de consignação em
pagamento em razão do não
comparecimento da trabalhadora para
receber suas verbas rescisórias. Embora
a empresa requeira (à fl. 1070) que se
determine a compensação dos valores já
depositados a título de verbas
rescisórias, constata-se que este juízo
está impedido de emitir tese, seja
porque a matéria não foi enfrentada pelo
TRT, seja porque o dispositivo indicado
(artigo 472 da CLT) é impertinente ao
debate da controvérsia. Recurso de
revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já
pacificou a controvérsia acerca da
matéria por meio das Súmulas 219, I, e
329 do TST, segundo as quais a
condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre unicamente da
sucumbência, sendo necessária a
ocorrência concomitante de dois
requisitos: a assistência por sindicato
da categoria profissional e a
comprovação da percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal ou de
situação econômica que não permita ao

empregado demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva
família. In casu, ausente a credencial
sindical, indevida a condenação em
honorários advocatícios. Recurso de
revista conhecido e provido.
II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DO
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA E DA
EMPREGADA, IDENTIDADE DE MATÉRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDUTA GRAVOSA
QUE REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA E SOCIAL
DA EMPREGADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
PELO TRT (R$ 8000,00) PARA R$ 20.000,00
(VINTE MIL REAIS)
1. O fim precípuo da indenização por
danos morais não é o de apenas compensar
o sofrimento da vítima, mas, também, de
punir de forma pedagógica o infrator
(punitive damages), desestimulando a
reiteração de práticas consideradas
abusivas.
2. In casu, o aviltamento à integridade
moral da empregada restou sobejamente
demonstrado no acórdão Regional. Com
efeito, o depoimento do preposto, cujo
conteúdo é consignado pelo TRT, encerra
qualquer dúvida acerca da conduta
discriminatória e sua repercussão na
esfera íntima e social da empregada, na
medida em que confirma que a empresa
afixou cartazes acerca de hanseníase e
divulgou por microfone o acometimento
da moléstia por uma funcionária. Por
fim, o preposto também confessou que
funcionários procuraram a empresa
informando que não gostariam mais de
trabalhar próximos da empregada porque
não queriam ser contaminados.
3. Considerando a gravidade da conduta
perpetrada pela empresa, sua
repercussão social e o consequente
abalo moral sofrido pela empregada, é de
se concluir que o valor arbitrado pelo
TRT (R$ 8000,00 – oito mil reais) não
atende ao critério pedagógico, uma vez

que não inibe outras situações
similares.
4. Consoante a jurisprudência do TST, a
minoração ou majoração do quantum
indenizatório a título de danos morais
só é possível quando o montante fixado
na origem se mostra fora dos padrões da
proporcionalidade e da razoabilidade, o
que se verifica no caso.
5. Dentro desse contexto, conclui-se
que o valor da indenização por danos
morais dever ser majorado para R$
20.000,00 (vinte mil reais),
importância que se apresenta razoável e
proporcional às circunstâncias do caso
concreto.
Recurso de revista da empresa não
conhecido. Recurso de revista da
empregada conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO
REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
TERMO FINAL. O TRT condenou a reclamada
ao pagamento em dobro da remuneração do
período de afastamento, desde a
dispensa até a decisão que determinou a
dispensa arbitrária. Com razão a Corte
Regional. Nos termos da Súmula 28 do
TST: "no caso de se converter a
reintegração em indenização dobrada, o
direito aos salários é assegurado até a
data da primeira decisão que determinou
essa conversão". Precedentes. Recurso
de revista não conhecido

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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