Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida

Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Marcação por exceção

O empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas. O juízo de primeiro grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas extras, julgou o pedido improcedente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, daCLT. O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.

Eficácia da negociação

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Na mesma linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais.

O relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria.

Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011

AGRAVO.
SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE
JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de
instrumento, dá-se provimento ao
agravo.
Agravo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE
JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE. PROVIMENTO.
Por prudência, ante possível violação
do artigo 7º, XXVI, da Constituição
Federal, o destrancamento do recurso de
revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA.
SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE
JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE. PROVIMENTO.
A teor do preceito insculpido no artigo
7º, XXVI, da Constituição Federal, é
dever desta Justiça Especializada
incentivar e garantir o cumprimento das
decisões tomadas a partir da
autocomposição coletiva, desde que
formalizadas nos limites da lei.
A negociação coletiva, nessa
perspectiva, é um instrumento valioso
que nosso ordenamento jurídico coloca à
disposição dos sujeitos trabalhistas
para regulamentar as respectivas
relações de trabalho, atendendo às
particularidades e especificidades de
cada caso.
É inequívoco que, no âmbito da
negociação coletiva, os entes coletivos
atuam em igualdade de condições, o que
torna legítimas as condições de
trabalho por eles ajustadas, na medida
em que afasta a hipossuficiência ínsita

ao trabalhador nos acordos individuais
de trabalho.
Assim, as normas autônomas oriundas de
negociação coletiva, desde que
resguardados os direitos
indisponíveis, devem prevalecer sobre o
padrão heterônomo justrabalhista, já
que a transação realizada em
autocomposição privada resulta de uma
ampla discussão havida em um ambiente
paritário, no qual as perdas e ganhos
recíprocos têm presunção de
comutatividade.
Na hipótese, a Corte Regional reputou
inválida a norma coletiva em que
autorizada a marcação somente das horas
extraordinárias realizadas, sob o
fundamento de que contrariava previsão
expressa em lei. Isso porque, em razão
de o artigo 74, § 2º, da CLT determinar,
obrigatoriamente, a anotação, pelo
empregador, dos horários de entrada e de
saída dos empregados, essa exigência
não poderia ser afastada por meio de
negociação coletiva.
Conforme acima aduzido, a Constituição
Federal reconhece a validade e a
eficácia dos instrumentos de negociação
coletiva, desde que respeitados os
direitos indisponíveis dos
trabalhadores.
Ocorre que a forma de marcação da
jornada de trabalho não se insere no rol
de direitos indisponíveis, de modo que
não há qualquer óbice na negociação para
afastar a incidência do dispositivo que
regula a matéria, com o fim de atender
aos interesses das partes contratantes.
Impende destacar, inclusive, que o
artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela
Lei nº 13.467/2017, autoriza a
prevalência das normas coletivas que
disciplinam a modalidade de registro de
jornada de trabalho em relação às
disposições da lei.

É bem verdade que o aludido preceito,
por ser de direito material, não pode
ser invocado para disciplinar as
relações jurídicas já consolidadas. Não
se pode olvidar, entretanto, que
referido dispositivo não trouxe
qualquer inovação no mundo jurídico,
apenas declarou o fato de que essa
matéria não se insere no rol das
garantias inegociáveis.
Ante o exposto, mostra-se flagrante a
afronta ao artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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