Falta de registro da doação não impede oposição de embargos de terceiro por legítimo possuidor

Falta de registro da doação não impede oposição de embargos de terceiro por legítimo possuidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse decorrente de doação de imóvel ainda não registrada em cartório. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado negou provimento a um recurso especial que questionava a possibilidade dos embargos nessa situação.

Os ministros aplicaram ao caso, por analogia, a Súmula 84 do STJ, que admite os embargos fundados em posse advinda de contrato de compra e venda, mesmo que desprovido de registro.

O imóvel objeto da demanda foi arrematado em leilão judicial realizado em fevereiro de 2004. Seis meses depois, foi doado pelo arrematante a outras pessoas, sem registro no cartório imobiliário. Em 2010, no âmbito de uma execução, o imóvel foi penhorado.

Em primeira e segunda instância, os embargos de terceiro opostos pelas donatárias foram julgados procedentes, com base na Súmula 84 do STJ, aplicada por analogia.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a análise dos precedentes que levaram à aprovação da Súmula 84 revela que o STJ, há muito tempo, privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação em registro de imóveis.

Ela destacou que as donatárias (recorridas no recurso especial) receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a autora do recurso litiga. “Em conclusão sobre este ponto, portanto, não é possível afastar a qualidade de ‘terceiras’ das recorridas, o que as legitima a opor os embargos em questão”, afirmou.

Parte legítima

Nancy Andrighi citou artigo do ministro aposentado do STJ Ruy Rosado para explicar que aquele que adquire coisa litigiosa, mesmo que não intervenha em juízo, deve ser considerado parte e, assim, fica impossibilitado de opor embargos de terceiros como meio de defesa.

Entretanto, segundo a relatora, “a mesma abalizada doutrina afirma também que ‘adquirente de coisa litigiosa de um outro que não seja parte é terceiro’, o que se aplica à hipótese, considerando que as donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a recorrente litiga”.

Além da legitimidade estar comprovada, a ministra destacou não ser imprescindível que o ato de doação esteja devidamente averbado em registro de imóveis para o legítimo possuidor de imóvel ser autorizado a opor embargos de terceiro contra ato que determinou a penhora do bem, justificando a aplicação da Súmula 84.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.709.128 - RJ (2017/0051348-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ANDREA DE ASSIS PACHECO MORAIS
ADVOGADOS : GERALDO MERCADANTE SIMÕES - RJ055625
GERALDO BEIRE SIMÕES - RJ013748
RECORRIDO : ALESSANDRA JORDAN DA SILVA CAMPOS
RECORRIDO : GIULIA JORDAN MACHADO COSTA
ADVOGADO : PEDRO MORAND MAGNO - RJ092700
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO
DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSUIDORAS DE BOA-FÉ.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA.
1. Embargos de terceiros opostos em 04/11/2013. Recurso especial
interposto em 07/04/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/03/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de aplicação
da Súmula 84/STJ, para as hipóteses em que ocorreu a doação do imóvel,
sem o posterior registro.
3. A existência dos embargos de terceiro decorre do princípio de que a
execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão.
4. A legitimidade para a oposição dos embargos de terceiros recai sobre o
senhor e possuidor ou sobre apenas o possuidor, nos termos do art. 1.046, §
1º, CPC/73. A posse que permite a oposição desses embargos é tanto a
direta quanto a indireta.
5. As donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a
parte com quem a recorrente litiga e, portanto, não é possível afastar a
qualidade de “terceiras” das recorridas, o que as legitima a opor os
embargos em questão.
6. Ao analisar os precedentes que permitiram a formação da mencionada
Súmula 84/STJ, pode-se verificar que esta Corte Superior há muito tempo
privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação
do ato em registro de imóveis.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro

votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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