Afastada discriminação por idade em dispensa de diretor do Sesc

Afastada discriminação por idade em dispensa de diretor do Sesc

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a tese de que a dispensa de um diretor do Serviço Social do Comércio (Sesc) de 64 anos teria sido discriminatória em razão da idade. Segundo a decisão, a discriminação deve ser devidamente comprovada pela parte que alega a sua ocorrência, e não apenas presumida.

Política discriminatória

O diretor trabalhou para o Sesc do Paraná de 1975 a 2010 e, por 20 anos, foi diretor da Divisão de Recursos Humanos. Ocupou também a direção da Diretoria Regional Adjunta (maior cargo diretivo do Sesc no estado) e da Divisão de Suprimentos.

Na ação trabalhista, ele alegou que a gestão que assumiu a direção em 2010 teria implementado uma política de exclusão os empregados mais velhos e, a fim de reduzir custos, também foram dispensados outros três diretores com mais de 60 anos e salários elevados. O administrador afirmou ainda que seu cargo foi ocupado por um trainee com 31 anos de idade e apenas um ano na instituição, com salário bem menor.

Direito potestativo

O Sesc, em sua defesa, rechaçou a tese da implantação de política discriminatória e sustentou que apenas teria exercido seu direito, como empregador, de dispensar um empregado. Argumentou também que a demissão decorreu da perda da confiança na capacidade do diretor em gerir a contento a Divisão de Suprimentos.

Discriminação

O pedido de declaração de nulidade da dispensa foi negado pelo juízo de primeiro grau. Para o  Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, a simples alegação de perda de confiança em relação a um alto funcionário com capacidade diretiva reconhecida não justificaria nem explicaria a dispensa.

Diante de indícios que faziam presumir a prática de ato ilícito, o TRT inverteu o ônus da prova e entendeu que o Sesc deveria ter comprovado os motivos legítimos (de ordem econômica, técnica ou financeira) para o despedimento, o que não teria sido feito. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Provas

No recurso de revista, o Sesc alegou que o Tribunal Regional havia decidido com fundamento em indícios e presunção e renegado as provas apresentadas, invertendo arbitrariamente o ônus probatório. De acordo com a entidade, documentos demonstravam que havia vários empregados de mais idade contratados pelo Sesc/PR e que uma investigação do Ministério Público do Trabalho, corroborada pelo sindicato dos trabalhadores, havia concluído pela inexistência de práticas discriminatórias. Tais provas, segundo o Sesc, não foram contestadas pelo administrador, mas não foram sequer objeto de apreciação pelo TRT.

Manifestação genérica

No exame do recurso, a Turma concluiu que o TRT, embora provocado a emitir pronunciamento específico sobre as provas por meio de embargos de declaração, manifestou-se “apenas de forma genérica”, sem esclarecer o motivo pelo qual decidiu afastá-las. E, se existiam provas, elas deveriam ter sido objeto de análise específica por parte do TRT.

No entendimento do colegiado, o TRT, ao julgar apenas com fundamento nos indícios e sem apreciar especificamente a prova dos autos, incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373 do CPC de 2015). Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-631-97.2011.5.09.0028

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
DESPEDIDA ARBITRÁRIA – REINTEGRAÇÃO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na
hipótese dos presentes autos,
observa-se que o Regional atribuiu o
ônus da prova quanto ao fato de que a
despedida não teria sido arbitrária ao
Reclamado, tendo presumido pela
ocorrência de discriminação em razão da
idade e dos altos salários tão somente
em razão de indícios, quais sejam, o
fato de que foram dispensados mais três
empregados na mesma situação do
Reclamante e de que um “trainee”, de 31
anos e com apenas um ano na empresa,
ocupou o seu cargo percebendo um salário
bem menor. Ademais, a Corte de origem,
embora instada a emitir pronunciamento
específico, manifestou-se apenas de
forma genérica quanto às provas
documentais e testemunhais carreadas
aos autos. Nesse contexto, concluo que,
de fato, ao julgar apenas com fundamento
nos indícios e sem apreciar
especificamente a prova dos autos, o
Regional incorreu em violação dos arts.
818 da CLT e 333 do CPC/1973 (atual
artigo 373 do CPC/2015). FÉRIAS
RECEBIDAS E NÃO USUFRUÍDAS
INTEGRALMENTE - PAGAMENTO APENAS DA
DOBRA - REMUNERAÇÃO INTEGRAL. O art. 137
da CLT determina que a não concessão das
férias a que alude o art. 130 da CLT
obriga o empregador a pagar o valor
equivalente em dobro. Recurso de
Revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS – CARGO DE
CONFIANÇA. No caso, o Regional
consignou que a remuneração do
Reclamante no valor de R$13.917,87
(treze mil e novecentos e dezessete

reais e oitenta e sete centavos) era
diferenciada e, indiscutivelmente,
elevada em relação ao salário dos demais
empregados. Ademais, a Corte de origem
não adotou tese específica quanto à
inclusão dos quadriênios para fins de
cálculo do percentual de 40% da
gratificação de função ou quanto ao
valor do salário para o cargo efetivo.
Nesse contexto, para se chegar à
conclusão pretendida pelo Reclamante de
que a gratificação de função não era
superior a 40% do salário dos demais
empregados, seria necessário o
revolvimento da prova dos autos, o que
é vedado a esta instância recursal por
óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso
de Revista não conhecido.

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