Shopping de Campina Grande (PB) deve assegurar lugar de amamentação para comerciárias

Shopping de Campina Grande (PB) deve assegurar lugar de amamentação para comerciárias

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou ao Condomínio Partage Shopping Campina Grande (PB) a instalação de espaço destinado à amamentação dos filhos das empregadas das lojas do local. Segundo a Turma, a obrigação relativa ao meio ambiente de trabalho das mulheres que atuam em lojas instaladas em shopping centers deve ser atendida, no que couber, pelo próprio estabelecimento.

Ação civil pública

A decisão se deu no julgamento de recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após a constatação de que não havia no shopping um espaço em que as mães, consumidoras ou comerciárias, pudessem amamentar seus filhos, conforme estabelecido no artigo 389 da CLT.

A defesa do shopping argumentou que não era empregador das funcionárias das lojas e, portanto, estaria desobrigado de instalar o espaço pretendido na ação civil. Argumentaram ainda que o fornecimento de creche não era essencial para a sua atividade empresarial – o funcionamento do shopping.

Função social da propriedade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) determinou a instalação do espaço e condenou o shopping a pagar indenização de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. Segundo a sentença, o caso envolve interesses extrapatrimoniais ou imateriais da coletividade das trabalhadoras que deviam ser protegidos de forma “exemplar e pedagógica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação. Para o TRT, conduta do shopping ignorou o princípio constitucional de proteção à maternidade e à infância e contribuiu para dificultar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, deixando de cumprir a função social da propriedade.

Direito à vida

Ao examinar o recurso de revista do Partage Shopping, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à alimentação das crianças lactentes deve recair também sobre a sociedade, e não apenas sobre o Estado e a família. “O empresariado, deve, obrigatoriamente e com absoluta prioridade, concorrer para assegurar esses direitos”, destacou.

Para a ministra, a expressão “estabelecimentos”, contida no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, deve ter uma “interpretação evolutiva, condizente com a realidade atual. “A administração e a organização dos espaços que compõem os shopping centers consistem, em si, no exercício de sua atividade econômica”, assinalou. “As empresas que neles se instalam não possuem poder decisório acerca da destinação e da administração dos locais que ultrapassem o limite da respectiva loja, ainda que tudo isso esteja dentro de um mesmo conjunto arquitetônico. Cabe, assim, exclusivamente ao shopping center atender normas de direito sanitário, de acessibilidade e de direito urbanístico, por exemplo”.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso por não constatar as violações de leis apontadas pelo shopping.

Divergências entre Turmas

A questão da instalação em creches por shoppings ainda não está pacificada entre as Turmas do TST. Recentemente, a Oitava Turma, em caso semelhante, entendeu que o shopping tem somente obrigações genéricas em relação à segurança dos trabalhadores do local e ao fornecimento de banheiros e de locais para alimentação, cabendo aos reais empregadores (os lojistas) as obrigações específicas.

Em outra decisão recente, a Sexta Turma decidiu que o responsável pela observância do comando da CLT relativo ao local para amamentação “é aquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, com base na função social da propriedade”.

Processo: RR-131651-27.2015.5.13.0008

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA
RESPONSABILIDADE DOS SHOPPING CENTERS
NA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES
DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO DOS FILHOS DE
EMPREGADAS DE LOJAS. ARTIGO 389 DA CLT.
Considerando a controvérsia existente
acerca da obrigação do Condomínio do
Shopping Center no cumprimento da
obrigação contida no artigo 389 da CLT,
necessário se faz o afastamento do óbice
apontado na decisão agravada,
permitindo-se o exame do agravo de
instrumento. Agravo conhecido e
provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER CONSISTENTE NA CRIAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À
AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇOS DE SHOPPING
CENTERS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 389
DA CLT. Cinge-se o debate em se definir
se a obrigação contida nos parágrafos 1º
e 2º do artigo 389 da CLT (construção e
manutenção de creches para os filhos de
empregadas de lojas) deve ser estendida
aos condomínios de Shopping Centers. A
matéria é indiscutivelmente
controvertida, razão pela qual o agravo
de instrumento deve ser provido para
propiciar um debate mais acurado acerca
do tema. Agravo de instrumento provido
para melhor exame da tese sustentada
pelo agravante.
III – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE
NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES
DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇOS DE
SHOPPING CENTERS. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 389 DA CLT. 1. Hipótese em que o
TRT condenou o Condomínio do Shopping
Center à obrigação de fazer consistente

no fornecimento de espaço adequado para
que as mães (empregadas de lojas) possam
amamentar seus filhos. 2. É fato notório
que um lactente precisa mamar nos
primeiros estágios de sua vida (art. 374
do NCPC). Ademais, as regras de
experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente
acontece apontam para o prejuízo à saúde
e à vida do lactente que se vê privado
do aleitamento materno (art. 375 do
NCPC). 3. Ao subscrever e ratificar a
Convenção n.º 103, o Brasil assumiu o
compromisso solene perante organismo
internacional do qual é membro
integrante de assegurar a amamentação
dos filhos das empregadas lactantes.
Por isso, qualquer medida que tenha por
escopo a substituição da obrigação
contida no art. 389, § 1º, da CLT deve
se compatibilizar com o direito
assegurado no art. V da Convenção n.º
103 da OIT, promulgada pelo Decreto nº.
58.820, de 14.7.1966. 4. Também não
prospera o argumento de que as
empregadas dos lojistas não possuem
vínculo de emprego com o Shopping em
razão da atividade econômica desse
último estabelecimento. Extrai-se do
escólio do Ministro Alexandre Agra
Belmonte (in Natureza Jurídica dos
Shopping Centers, Editora Lumen Juris,
Rio de Janeiro, 1989) que a atividade
econômica dos shopping centers consiste
na organização de um espaço privado
conveniente ao exercício da atividade
do comércio. 5. Já Ives Gandra da Silva
Martins ressalta que os ―shopping centers
atuam em verdadeira atividade de supracomércio,
porquanto, ao organizar o espaço convenientemente
pensado ao exercício da atividade comercial, ―permitem
aos estabelecimentos mercantis sua melhor
desenvoltura, assim como superiores resultados, de
difícil obtenção sem a colaboração de suas estruturas‖
(A Natureza Jurídica das Locações dos
“Shopping Centers”. in Shopping

Centers: Questões Jurídicas, Editora
Saraiva, 1991, p. 79-95). Esclarece,
ademais, que ―os shopping centers são, em
verdade, um sobreestabelecimento comercial, cuja
estrutura permite que os estabelecimentos comerciais
que neles se instalem existam e nele tenham sua
principal razão de ser e força‖. O doutrinador
identifica, com precisão cirúrgica, a
atividade econômica desses centros de
compra ao concluir que ―são, portanto, os
‗shopping centers‘, para todos os estabelecimentos que
os compõem, uma espécie de sobreestabelecimento de
onde recebem o principal fator de força mercantil,
mesmo que sejam famosas as marcas ou renomadas as
sociedades que se unam em suas dependências‖. 6.
Disso tudo se extrai que a administração
e organização dos espaços que compõem os
shopping centers consistem, em si, no
exercício de sua atividade econômica.
Realmente, as empresas que neles se
instalam não possuem poder decisório
acerca da destinação e administração
dos locais que ultrapassem o limite da
respectiva loja, ainda que tudo isso
esteja dentro de mesmo conjunto
arquitetônico. Cabe, assim,
exclusivamente ao shopping center
atender normas de direito sanitário, de
acessibilidade e de direito
urbanístico, por exemplo. Percebe-se
que, no tocante à infraestrutura
necessária ao exercício da atividade
mercantil em shopping centers, a
participação de cada lojista é
praticamente nula, mesmo porque, do
contrário, o conjunto convenientemente
organizado de espaços comerciais
tenderia à desagregação e aos caos. Não
seria possível falar em
“sobre-estabelecimento”, porquanto
cada lojista, por deliberação própria,
cumpriria como bem entendesse as normas
relativas ao meio ambiente de trabalho
(sanitários, conforto térmico, etc.)
comprometendo, inclusive a
organicidade e integridade do shopping

center. 6. É sob tal perspectiva que as
normas tutelares acerca do meio
ambiente de trabalho dos empregados que
atuam em shopping centers devem ser
encaradas. A legislação concernente à
adequação do meio ambiente do trabalho
às necessidades das lactantes somente
pode ser dirigida ao
“sobre-estabelecimento” comercial,
para utilizar, novamente, a expressão
de Ives Gandra da Silva Martins. 7. O
art. 389, § 1º, da CLT determina que “os
estabelecimentos em que trabalharem
pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais
de 16 (dezesseis) anos de idade terão
local apropriado onde seja permitido às
empregadas guardar sob vigilância e
assistência os seus filhos no período da
amamentação”. Sobressai a conclusão de
que a expressão “os estabelecimentos”
contida no dispositivo legal deve ser
interpretada de forma consentânea com a
realidade atual. A interpretação
evolutiva do mencionado dispositivo
legal conduz à conclusão de que a
obrigação relativa ao meio ambiente de
trabalho das mulheres que atuam em lojas
instaladas em shopping centers deve ser
atendidas, no que couber, pelos
próprios centros de compra. 8. Há
precedente de Turma dessa Corte
Superior nesse sentido (AIRR -
127-80.2013.5.09.0009, Redator
Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento:
03/12/2014, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 13/03/2015). 9.
Importante consignar, ainda, que os
direitos sociais assegurados às
crianças (e aqui se está tratando de
lactentes nos primeiros meses de vida)
realmente impõem relevante ônus
financeiro à sociedade. Contudo, a
realização de direitos desse jaez,
ainda que inquestionavelmente onerosa,
consiste em escolha fundamental da

sociedade brasileira, definitivamente
plasmada na redação do art. 227 da Carta
Magna. O princípio da absoluta
prioridade dos direitos das crianças e
adolescentes previsto no referido
dispositivo constitucional não
consiste em norma programática, de
menor valor jurídico, mas possui força
normativa e caráter cogente que não pode
ser ignorado pelo Estado-Juiz. A norma
em destaque, além de, por si só, impor
obrigações aos seus destinatários,
conforma a interpretação daquelas
outras de caráter infraconstitucional,
tal como o art. 389, § 1º, da CLT. 10.
Repise-se que o dever de assegurar, com
absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde e à alimentação das crianças
lactentes não é somente da sua família.
Não é somente do Estado. E não é somente
da sociedade. Todos, inclusive o
empresariado, devem, obrigatoriamente,
e com absoluta prioridade, concorrer
para assegurar esses direitos. 12.
Assim sendo, correta a decisão que
conferiu efetividade ao artigo 389, §§
1º e 2º da CLT, que tem por finalidade
proteger as condições de trabalho da
coletividade de mulheres que atuam no
Shopping Center e, em especial, dos
lactentes envolvidos na medida. Recurso
de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
O entendimento jurisprudencial
predominante desta Corte Superior é o de
que a prática de atos antijurídicos, em
desvirtuamento do que preconiza a
legislação, além de causar prejuízos
individuais aos trabalhadores,
configura ofensa ao patrimônio moral
coletivo, sendo, portanto, passível de
reparação por meio da indenização
respectiva, nos termos dos artigos 186
do Código Civil, 5º, inciso V, da
Constituição Federal e 81 da Lei
8.078/1990. No caso, a Corte Regional

conferiu a correta aplicação dos
artigos 186, 188, I, e 927 do Código
Civil, na medida em que verificou o
ilícito (não fornecimento de espaço
adequado para que as mães possam
amamentar seus filhos) e condenou o
Condomínio a pagar indenização por
danos morais coletivos. Recurso de
revista não conhecido.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
INCIDENTAL. ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. O Condomínio requer que
seja concedido efeito suspensivo ao
recurso interposto, determinando-se a
imediata e urgente suspensão da
execução provisória. Diante do presente
julgamento do recurso de revista, resta
prejudicada a pretensão deduzida, por
perda superveniente do objeto. Pedido
de tutela provisória que se julga
prejudicado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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