Mantida justa causa de bancário que enviou dados de clientes para e-mail privado

Mantida justa causa de bancário que enviou dados de clientes para e-mail privado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por um ex-bancário do Itaú Unibanco S.A. que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Conforme apurado, ele copiou dados sigilosos de clientes e os enviou para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Por maioria, os ministros entenderam que ele descumpriu norma de segurança empresarial e que a conduta poderia causar prejuízo incalculável para o banco.

Punição excessiva

A decisão foi tomada em recurso ordinário na ação rescisória ajuizada pelo bancário após o trânsito em julgado da sentença em que foi reconhecida a justa causa e indeferido o pedido de reintegração no emprego e de pagamento de verbas rescisórias. No seu entendimento, a decisão que indeferiu a reversão da dispensa contrariou o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que prevê a indisciplina e a insubordinação como motivos para a dispensa por justa causa.

Segundo ele, a pena havia sido excessivamente severa e desproporcional à conduta que lhe fora atribuída. “ A sentença transformou um fato isolado em uma conduta reiterada”, sustentou.

Falta grave

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, embora única, a falta cometida pelo bancário poderia causar “prejuízo incalculável” ao banco. “É evidente a quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira”, afirmou. “Assim, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu ter havido desproporção entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada.

Processo: RO-101576-28.2016.5.01.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE
CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE
2015. 1. Cuida-se de ação
desconstitutiva intentada após o
advento do CPC de 2015, com fundamento
em causa de rescindibilidade prevista
no referido diploma legal, embora o
trânsito em julgado da sentença
rescindenda tenha ocorrido sob a égide
do CPC de 1973. 2. Transitando em
julgado a decisão rescindenda na
vigência do CPC de 1973, a ação
rescisória deve ser proposta com
fundamento nas hipóteses de
rescindibilidade listadas no aludido
diploma legal. Afinal, como explica
Celso Neves, “o juízo rescisório
vincula-se às hipóteses previstas na
lei vigente ao tempo do trânsito em
julgado da sentença rescindenda”. 3. No
caso, a indicação de hipótese de
desconstituição da coisa julgada
prevista no CPC de 2015 em nada
compromete o exame da controvérsia,
ante a existência, no Diploma de 1973,
de causa com exata correspondência.
ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, I E III,
469, I, II E III, E 472 DO CPC DE 1973,
832 E 482, “H” DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ação rescisória calcada em violação
dos artigos 458, I e III, 469, I, II e
III, e 472 do CPC de 1973, 832 e 482, “h”,
da CLT, em que o Autor pretende
desconstituir sentença na qual
reconhecida a justa causa para a
dispensa, bem como indeferidos os
pedidos relacionados à reintegração no
emprego e ao pagamento de verbas
rescisórias. 2. Não procede o pleito
rescisório alicerçado em violação do

artigo 458, I e III, e 469, I, II e III,
do CPC de 1973 e 832 da CLT, dispositivos
legais que tratam dos elementos
essenciais da sentença, pois a hipótese
revela a existência de mero erro
material relativamente à identificação
das partes, com a troca do nome do Autor
na parte dispositiva, mas sem qualquer
prejuízo à compreensão exata do
julgado. Tanto é que o Autor opôs
embargos de declaração e,
posteriormente, recurso ordinário,
este inadmitido em virtude de deserção.
3. Também não se constata violação dos
artigos 128 e 460 do CPC de 1973. O juízo
prolator da sentença rescindenda
acolheu a justa causa alegada pelo
empregador em razão do descumprimento
de norma de segurança empresarial pelo
reclamante (ora Autor), que enviou
dados sigilosos de clientes para o seu
e-mail privado, deixando as informações
expostas em ambiente desprotegido. Sob
a perspectiva do magistrado prolator da
sentença, o fato foi suficientemente
grave para justificar a dispensa, nos
termos do artigo 482, “h”, da CLT, o que
ficou claro quando assinalado que o
reclamado “apurou detidamente os fatos
para não cometer uma injustiça e aplicou
a penalidade apenas quando possuía
provas contundentes do ilícito
praticado pelo empregado e tão logo este
se apresentou ao trabalho”. A menção à
reiteração da conduta, na apreciação da
prova oral levada a efeito na decisão,
foi registrada apenas como reforço de
fundamentação, não consubstanciando
julgamento além dos limites objetivos
da lide. 4. Por fim, quanto à alegação
de afronta à regra do artigo 482, “h”,
da CLT, cumpre relembrar que a justa
causa traduz a mais severa punição
aplicável ao empregado, produzindo
efeitos pecuniários danosos e
imediatos, também atingindo o seu

patrimônio moral e a sua imagem
profissional futura. Todavia, no caso,
fixada a premissa fática incontroversa
de ter o Autor, ao enviar informações
confidenciais de clientes para seu
e-mail, descumprido normas
empresariais de segurança, é evidente a
quebra da confiança necessária à
continuidade do vínculo de emprego com
a instituição financeira Ré. Dada a
gravidade da falta cometida, suscetível
de causar prejuízo incalculável para
uma entidade bancária, não se revela
desproporcional a ruptura contratual
por justa causa motivada em uma única
conduta faltosa do trabalhador.
Portanto, não há falar em ofensa ao
artigo 482, “h”, da CLT, até porque a
violação de literal disposição de lei,
apta a autorizar o corte rescisório, há
de se apresentar manifesta, evidente,
como na hipótese em que exista na coisa
julgada tese jurídica dissonante da
própria literalidade do preceito legal
tido por vulnerado, o que não se
verifica na espécie examinada. Recurso
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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