Motorista que trabalhou apenas um dia não receberá multa do artigo 479 da CLT

Motorista que trabalhou apenas um dia não receberá multa do artigo 479 da CLT

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de recursos humanos o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT por ter dispensado um ajudante de motorista antes do término do contrato temporário. Segundo a decisão, essa modalidade de contratação é regida por lei própria (Lei 6.019/1974), o que afasta a aplicação da norma geral.

Descaracterização

Na reclamação trabalhista, o ajudante de motorista afirmou ter sido contratado pela WCA RH Jundiaí Ltda. para prestar serviços para a Indústria e Comércio Fox de Reciclagem e Proteção ao Clima Ltda. e dispensado no dia seguinte ao da contratação. Segundo ele, teria havido descaracterização do contrato temporário porque a necessidade do serviço prestado por ele não se enquadra como transitória, como exige a Lei 6.019/1974. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 479 da CLT.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou o pedido improcedente e assinalou que o trabalhador “não fez qualquer prova para demonstrar fraude na contratação”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento sobre a validade do contrato temporário, mas julgou ser cabível a multa do artigo 479, com base na sua jurisprudência.

Para o TRT, embora o contrato temporário não tivesse previsto data precisa para o seu término, apenas limitando-se ao prazo de 90 dias, teria ficado comprovado que o auxiliar não chegou a trabalhar por circunstâncias alheias à sua vontade. “Logo, impõe-se considerar que o contrato foi originariamente ajustado pelo prazo de 90 dias”, concluiu.

Trabalho temporário

No julgamento do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que é pacífico no TST o entendimento de que a multa do artigo 479 da CLT não se aplica aos contratos temporários, já que são modalidades diferentes de contrato. “Enquanto o contrato por prazo determinado tem regras na CLT, o contrato temporário é regido pela Lei 6.019/1974, cujo artigo 12, alínea ‘f’, assegura uma ‘indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido’”, explicou.

Processo: RR-491-72.2015.5.09.0594

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO
DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ARTIGO 479 DA
CLT. NÃO APLICAÇÃO. Caso em que o TRT,
asseverando ser incontroversa a
extinção do contrato de trabalho
temporário de forma antecipada,
concluiu ser devida a indenização
prevista no artigo 479 da CLT, o qual
dispõe que "nos contratos que tenham
termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será
obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o
termo do contrato". Referido
dispositivo versa sobre a rescisão
antecipada do contrato por prazo
determinado pelo empregador, o qual tem
regras na CLT. Já o contrato temporário
é disciplinado pela Lei 6.019/1974. Nos
termos da jurisprudência desta Corte,
por serem modalidades diferentes de
contratos, a indenização prevista no
artigo 479 da CLT não cabe no contrato
de trabalho temporário. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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