Empregados da Fundação para o Remédio Popular devem compensar dias de greve

Empregados da Fundação para o Remédio Popular devem compensar dias de greve

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a compensação integral dos dias em que não houve efetiva prestação de serviços por parte dos empregados da Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" (Furp), do Governo de São Paulo, em razão de paralisação realizada em 2016. O movimento foi deflagrado sob a alegação de que a empresa não havia cumprido o estabelecido em convenção coletiva de trabalho.

A ação foi ajuizada pela Furp contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos e Mairiporã. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da greve e determinou à instituição o pagamento dos dias em que houve paralisação. A fundação recorreu ao TST e conseguiu a reforma dessa decisão.

Regra geral

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, predomina no Tribunal o entendimento de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço. As exceções são os casos em que há negociação sobre a matéria ou as situações em que a paralisação é motivada por descumprimento de norma coletiva vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho, entre outras.

Ganho à população

No caso, segundo a relatora, a greve não se enquadrou nas hipóteses de excepcionalidade, o que poderia resultar no desconto dos dias em que os empregados não trabalharam. Todavia, em observância ao princípio da razoabilidade, a ministra considera que cabe a compensação, uma vez que a paralisação atingiu segmento do serviço público ligado à saúde. “A compensação trará maior ganho à população do que o desconto”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1001266-67.2016.5.02.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO
ORDINÁRIO. ABUSIVIDADE DA GREVE NÃO
CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESRESPEITO À MEDIDA
LIMINAR. Greve é o instrumento de
pressão, de natureza constitucional,
exercida pela categoria profissional, a
fim de obter da categoria econômica a
satisfação dos interesses dos
trabalhadores, aos quais compete "decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender" (art. 9º da
CF/88). Não obstante a amplitude
constitucionalmente conferida ao
direito de greve, a Lei Maior estabelece
diretrizes limitadoras ao seu
exercício, e remete à legislação
infraconstitucional a definição dos
serviços ou atividades essenciais, o
disciplinamento sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade,
bem como a responsabilização pelos
abusos cometidos. A lei define o
exercício do direito de greve como a
"suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou
parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador"
(art. 2º da Lei nº 7.783/89), e
estabelece os seguintes requisitos de
validade: 1 - tentativa de negociação;
2 - aprovação em assembleia de
trabalhadores; 3 - regra geral,
aviso-prévio à contraparte a respeito
da paralisação, com antecedência de 48
horas. Tratando-se de greve em serviços
ou atividades essenciais a comunicação
deverá ocorrer, no mínimo, com 72 horas
de antecedência; e, ainda, durante o
período de paralisação, em comum
acordo, os envolvidos no conflito -
sindicatos dos trabalhadores e
empregadores - ficam obrigados a

garantir a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Não há controvérsia quanto ao
cumprimento dos requisitos formais
estabelecidos na legislação para a
deflagração da greve. Portanto, sob
esse ângulo a greve não foi abusiva. A
recorrente alega abusividade da greve
amparada pelo descumprimento da
determinação judicial de se manter um
percentual mínimo de trabalhadores
(66%) para garantir a produção de
medicamentos. Segundo a FURP, houve a
paralisação total dos serviços. Ao se
analisar a documentação juntada aos
autos, observa-se que as provas
apresentadas não são capazes de
demonstrar, por si só, que a ordem
liminar não foi cumprida integralmente.
Recurso ordinário a que se nega
provimento. COMPENSAÇÃO DOS DIAS
PARADOS. Predomina nesta Corte o
entendimento de que a greve configura a
suspensão do contrato de trabalho, e,
por isso, como regra geral, não é devido
o pagamento dos dias de paralisação,
exceto quando a questão é negociada
entre as partes ou em situações
excepcionais, como na paralisação
motivada por descumprimento de
instrumento normativo coletivo
vigente, não pagamento de salários e
más-condições de trabalho. No caso,
infere-se a greve não se enquadra nas
hipóteses de excepcionalidade
admitidas pela jurisprudência desta
Corte, o que poderia resultar na
decretação de descontos dos dias de
paralisação. No entanto, cabe acolher a
oferta da recorrente para que sejam
compensados integramente os dias não
trabalhados, medida que inclusive
trilha pela observância do princípio da
razoabilidade, considerado que o
movimento de paralisação atingiu

segmento de serviço público ligado à
saúde, cuja compensação evidentemente
trará maior ganho à população em relação
ao desconto dos salários. Recurso
ordinário a que se dá provimento, a fim
de determinar a compensação integral
dos dias em que não houve efetiva
prestação por parte dos trabalhadores
que aderiram à greve. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PN Nº
36 DO TRT DA 2ª REGIÃO COM O PN Nº 82 DO
TST. Esta Seção Especializada tem
decidido que, no caso de dissídio
coletivo de greve, em que se declara a
não abusividade do movimento, a
razoabilidade da concessão
da estabilidade àqueles empregados os
quais participaram da paralisação
decorre, não só da necessidade de lhes
proporcionar, após o julgamento da
ação, a eficácia da decisão, mas também
de evitar despedidas com caráter de
retaliação. Precedente da SDC.
Entretanto, há de se ressaltar que o
Tribunal Regional concedeu
estabilidade provisória aos
empregados, desde o ajuizamento da ação
até 90 dias após o julgamento do
dissídio coletivo, nos termos do
Precedente Normativo nº 36 daquela
Corte, prazo que destoa em parte daquele
previsto no Precedente Normativo nº 82
do TST, cuja garantia se limita aos
salários e consectários dos empregados
despedidos sem justa causa, desde a data
do julgamento do dissídio coletivo até
90 dias após a publicação do acórdão,
limitado ao período de 120 dias. Recurso
ordinário a que se dá provimento, para
conceder estabilidade provisória aos
empregados nos termos do PN nº 82 do TST.
CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. No processo
do trabalho, tratando-se de litígios
que não decorram da relação de emprego,
aplica-se o princípio da sucumbência

recíproca (art. 86 do CPC/2015), no
tocante às custas processuais, conforme
dispõe o § 3º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 27/2005 desta Corte.
Precedentes da SDC. Em face dos pedidos
formulados pela recorrente no recurso
ordinário e considerando os que foram
acolhidos nesta oportunidade, deve a
Fundação para o Remédio Popular "Chopin
Tavares de Lima" – FURP arcar com a
metade do valor correspondente às
custas processuais, cabendo o
recolhimento da outra metade ao
Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Químicas, Farmacêuticas,
Abrasivos, Material Plástico, Tintas e
Vernizes de Guarulhos e Mairiporã, de
forma solidária, observando-se o
princípio da sucumbência recíproca.
Recurso ordinário a que se dá provimento
parcial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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