Processo sobre acidente retorna ao TRT para exame de laudo sobre embriaguez

Processo sobre acidente retorna ao TRT para exame de laudo sobre embriaguez

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) do processo em que a Granja São Patrício Ltda., de Três Rios (RJ), tentava pela terceira vez a análise de provas que poderiam absolvê-la da culpa exclusiva na morte de um trabalhador rural. Segundo a Turma, alguns aspectos primordiais da tese da defesa não foram apreciados pelo Tribunal Regional, o que teria resultado em negativa de prestação jurisdicional.

O empregado faleceu em setembro de 2006 quando o trator que dirigia capotou em um barranco. Ele foi jogado para fora do trator e depois atropelado pelo próprio veículo. Segundo a família, tudo aconteceu por culpa única e exclusiva da empresa, que teria deixado de observar regras de segurança no trabalho. “Ele não usava qualquer equipamento de proteção”, afirmaram.

Embriaguez

Condenada pelo primeiro e pelo segundo grau, a empresa opôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e sobre a caracterização da atividade como de risco. A granja afirmava que laudos toxicológicos, não analisados pelo TRT, seriam suficientes para comprovar que o empregado se encontrava alcoolizado quando dirigia o trator no momento do acidente.

Culpa objetiva

O TRT, no entanto, rejeitou os embargos e afirmou que ficou comprovado que o ex-empregado não estava habilitada para operar o veículo que o vitimou (trator). Para o Tribunal Regional, as conclusões do exame toxicológico, invocado para afastar a responsabilidade da granja de reparar o dano e atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo acidente, somente seriam consideradas caso a decisão tivesse adotado o critério da culpa subjetiva, que exige a caracterização da culpa. No caso, porém, o fundamento da decisão foi que a atividade era de risco (responsabilidade objetiva).

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT se manteve omisso em relação a fatos absolutamente relevantes que afastariam a tese da responsabilidade objetiva no caso em questão, exigindo novo julgamento. A empresa pediu também que o Tribunal Regional apontasse qual das atividades tornava o trabalho do empregado perigoso para configuração da atividade de risco, uma vez que sua atividade finalística é a criação e a reprodução de aves, ovinos, bovinos e suínos e a apicultura.

Falta de prestação jurisdicional

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa na Turma, considerou que o Tribunal Regional faltou com a prestação jurisdicional. Segundo ele, ao entender que deveria responsabilizar a empresa pelos danos decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o ex-empregado com base na teoria do risco, o TRT deveria ter indicado quais atividades ofereceriam riscos à integridade física ou à vida além dos normais a que estão sujeitos os demais empregados.

O relator observou ainda que o TRT não se pronunciou sobre o resultado do exame toxicológico, sobre depoimentos que esclareceriam as condições ambientais no momento em que o empregado dirigia o trator e outros pontos levantados pela defesa nos embargos. “Tais aspectos são primordiais para a constatação ou não da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, tese não apreciada pelo Tribunal Regional”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para que sejam analisadas as teses da defesa sobre a atividade de risco e a culpa exclusiva da vítima suscitadas nos embargos de declaração em novo julgamento.

Processo: RR-64900-88.2008.5.01.0541

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI
13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Provido o agravo de
instrumento para melhor exame da
revista, em face de possível ofensa ao
artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO
PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A
arguição de negativa de prestação
jurisdicional pela Reclamada
embasou-se, em síntese, nas alegações
de que a Corte de origem recusou-se a
apreciar as teses defensivas relativas
à caracterização da atividade como de
risco e à culpa exclusiva do Reclamante
pelo acidente com o trator, deixando de
analisar os depoimentos e documentos
(laudo toxicológico) que comprovariam a
sua versão. De fato, o Tribunal
Regional, ao dar provimento ao recurso
ordinário dos Autores, limitou-se a
imputar a responsabilidade objetiva por
culpa presumida. Opostos os embargos
declaratórios, nada elucidou acerca das
alegações defensivas. Com efeito, o TRT
não apontou os elementos necessários
para caracterizar a atividade de risco
e atrair a responsabilidade objetiva.
Não se pronunciou, também, sobre o
resultado do exame toxicológico, sobre
as condições ambientais no momento em
que o de cujus dirigia o trator, dentre
outros aspectos fáticos suscitados nos
embargos. Tais aspectos são primordiais
para a constatação ou não da culpa

exclusiva da vítima para a ocorrência do
evento danoso, tese não apreciada pelo
Tribunal Regional. Nesse contexto,
patente a negativa de prestação
jurisdicional, impondo-se o
conhecimento do recurso de revista da
Reclamada, por violação do art. 93, IX,
da Constituição Federal. Prejudicada a
análise dos demais temas constantes do
recurso de revista. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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