Auxiliar que teve estabilidade da gestante limitada amplia indenização

Auxiliar que teve estabilidade da gestante limitada amplia indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia restringido à data de ajuizamento da reclamação trabalhista o direito de uma gestante aos salários do período de estabilidade. Com base na jurisprudência do TST, a Turma condenou o Hospital de Olhos Santa Luzia S/S Ltda., de Maceió (AL), a pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida e o fim da estabilidade.

Intenção

A empregada fundamentou sua reclamação na norma que proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região restringiu a condenação porque a auxiliar só iniciou o processo após o nascimento da criança, apesar de ter descoberto a gravidez no mês seguinte ao da rescisão. Segundo o TRT, a demora demonstraria que a auxiliar “não tinha a intenção de retornar ao trabalho para usufruir a estabilidade provisória”.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o ajuizamento supostamente tardio da reclamação trabalhista não justifica a limitação da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva correspondente. A afirmação decorre da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a apresentação da reclamação depois do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término da estabilidade”.

De forma unânime, os ministros concluíram que a limitação aplicada pelo TRT restringiu direito consagrado na Constituição da República e, por essa razão, a Turma condenou o hospital a pagar indenização que compreende os salários relativos ao período de estabilidade que a auxiliar não usufruiu.

Processo: RR-576-54.2016.5.19.0009

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014
E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO
SOMENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E
À LICENÇA-MATERNIDADE
1 - Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento para melhor exame do
recurso de revista quanto à alegada
contrariedade à Súmula nº 244, II, do
TST.
2 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DA GESTANTE. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA
INDENIZAÇÃO SOMENTE AO PERÍODO
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA E À LICENÇA-MATERNIDADE
1 - O art. 10, II, “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias veda a dispensa arbitrária
da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, sem sequer fazer restrição
à modalidade de contrato de trabalho,
pois a garantia visa à tutela do
nascituro, reconhecendo direito
fundamental cuja aplicação deve-se
conferir a máxima efetividade.
2 - No caso concreto, o ajuizamento
supostamente tardio da respectiva
reclamação trabalhista (após o
nascimento da criança) não tem o condão
de limitar a aplicabilidade da
estabilidade provisória conferida à
gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) ou
da indenização substitutiva

correspondente, conforme a diretriz da
Orientação Jurisprudencial n.º 399 da
SBDI-1 desta Corte, segundo a qual o
ajuizamento de ação trabalhista depois
de decorrido o período de garantia de
emprego não configura abuso do
exercício do direito de ação, pois este
está submetido apenas ao prazo
prescricional inscrito no art. 7.º,
XXIX, da Constituição Federal, sendo
devida a indenização desde a dispensa
até a data do término do período
estabilitário.
3 - Ademais, o entendimento consagrado
na redação do item I da Súmula 396 do TST
é no sentido de que "exaurido o período
de estabilidade, são devidos ao
empregado apenas os salários do período
compreendido entre a data da despedida
e o final do período de estabilidade,
não lhe sendo assegurada a reintegração
no emprego".
4 - Em que pese afastar a caracterização
de abuso do direito, a limitação da
indenização ao período posterior ao
ajuizamento da reclamação trabalhista,
disposta pelo Tribunal Regional,
inclusive mediante afastamento do tempo
relativo à licença-maternidade, acaba
por gerar efeitos semelhantes, com
restrição de direito consagrado
constitucionalmente e de modo a
contrariar o entendimento consagrado na
Súmula nº 244, II, do TST, em que se
dispõe que, após o decurso do período de
estabilidade provisória da gestante, "a
garantia restringe-se aos salários e
demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade".
5 – Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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