Controlador de tráfego aéreo tem direito a jornada de seis horas de radiotelefonistas

Controlador de tráfego aéreo tem direito a jornada de seis horas de radiotelefonistas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um controlador de tráfego da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o enquadramento como radiotelefonista, o que lhe garante jornada de seis horas. A Turma ressaltou que ele detinha a necessária qualificação de radiotelefonia para o ingresso na carreira.

Radiocomunicação

O profissional relatou, na ação trabalhista, que havia sido contratado para exercer o cargo de controlador de tráfego aéreo no aeroporto de Joinville (SC). No seu entendimento, sua atividade se enquadra no artigo 227 da CLT porque, na cabine da torre de controle, faz uso contínuo da voz e se utiliza dos canais de radiocomunicação para transmitir orientações às aeronaves em voo e em terra e às viaturas no solo aeroportuário, entre outras tarefas.

Ele afirmou, ainda, que é devidamente habilitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para exercer a atividade de radiotelefonista. Pediu, assim, que as horas excedentes à sexta fossem remuneradas com o adicional de horas extras.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o artigo 227 da CLT se refere exclusivamente a empregados de empresas de serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Como a Infraero tem como atividade principal a administração de aeroportos, seus empregados não teriam assegurada a jornada reduzida.

Qualificação

No recurso de revista, o empregado questionou a conclusão do TRT de que os serviços de radiotelefonia seriam atividades acessórias da empresa. Para ele, "a exploração econômica desses serviços é que mantém a Infraero viva hoje". 

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o empregado tinha a qualificação de operador de radiotelefonia, necessária para o ingresso na carreira. Destacou ainda que o enquadramento da atividade econômica da empresa no rol elencado na CLT não é imprescindível para que seja devida a jornada de trabalho reduzida. Para isso, basta que a atividade desempenhada pelo empregado seja de radiotelefonia.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o direito do empregado ao enquadramento como radiotelefonista. O processo retornará agora ao TRT para que julgue o pedido considerando que ele presta serviços sujeitos à jornada fixada nos artigos 227 e seguintes da CLT.

Processo: RR-1693-83.2015.5.12.0050

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS
EXTRAS. CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO.
RADIOTELEFONIA. EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível
divergência jurisprudencial válida e
específica, é de se prover o agravo,
para determinar o regular processamento
do recurso de revista. Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO.
RADIOTELEFONIA. EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível
divergência jurisprudencial válida e
específica, instrumento para
determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
provido.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
1 - CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO.
RADIOTELEFONIA. EQUIPARAÇÃO. A tese do
acórdão regional é no sentido de que “O
art. 227 e seguintes da CLT se referem
exclusivamente, aos empregados das
empresas que exploram serviços de
telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de
radiotelefonia”. Em razão desse rol de
atividades empresariais, o Tribunal
Regional considerou o reclamante não
tem assegurada a jornada de trabalho de
seis horas, uma vez que “não são
aplicáveis ao autor, profissional de
tráfego aéreo da INFRAERO, que é uma
empresa administradora de aeroportos”.
No caso, o reclamante era detentor da
qualificação de operador de
radiotelefonia e tal qualificação foi

necessária para o ingresso na carreira.
O enquadramento da atividade econômica
da empresa no rol elencado no art. 227
não é imprescindível para que seja
devida a redução de jornada de trabalho
do empregado, bastando, para isso, que
a atividade desempenhada seja de
radiotelefonia. Recurso de revista
conhecido e provido.
2 – HORAS EXTRAS. CONTROLADOR DE TRÁFEGO
AÉREO. ATIVIDADE DE RADIOTELEFONIA. A
decisão, no tema “horas extras”
encontra-se prejudicada em razão do
provimento do pleito do reclamante e da
determinação de retorno dos autos ao
Tribunal Regional para reapreciação do
processo, tendo em vista a jornada
estabelecida nos termos do art. 227
seguintes da CLT. Recurso de revista
prejudicado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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