Falta de edital com relação de credores na imprensa oficial pode gerar nulidade
A ausência de publicação, na imprensa oficial, do edital com a relação nominal dos credores, nos termos do artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), pode gerar a nulidade do ato, desde que o credor comprove o prejuízo sofrido com a publicação em outro meio.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, já que, apesar de reconhecer a exigência de publicação do edital na imprensa oficial, concluiu que não houve comprovação de prejuízo decorrente da publicação em jornal local.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a redação do artigo 191 da Lei de Falência dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial.
Ela explicou que os juízos de primeiro e segundo graus entenderam que o advérbio “preferencialmente” refere-se exclusivamente à expressão “na imprensa oficial”, o que tornaria prescindível que as publicações fossem sempre em veículos dessa natureza.
Interpretação
Para a ministra, a interpretação da norma aponta em outra direção. “Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial E em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar”.
Nancy Andrighi citou o jurista Marcelo Vieira von Adamek para ratificar que a conjunção aditiva “e” indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída pelas publicações em demais meios.
“Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do artigo 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem”, concluiu.
Diferença de créditos
A empresa teve o pedido de recuperação deferido, e o juízo da falência determinou a publicação da relação de credores em órgão oficial. Posteriormente, o administrador judicial fez publicar em jornal local um segundo edital contendo a relação nominal dos credores.
No STJ, o credor alegou uma diferença de R$ 32 mil nos créditos e buscou a nulidade desta segunda publicação, já que ela não foi feita na imprensa oficial.
No entendimento da relatora, o credor não conseguiu comprovar prejuízo advindo da não publicação do edital do administrador na imprensa oficial, já que apresentou impugnação quanto ao valor dos créditos e participou da assembleia geral de credores.
Para a ministra, declarar a nulidade da publicação teria como efeito prático apenas causar retrocesso, temporal e econômico, à caminhada processual.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.777 - PR (2015/0035433-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : RICARDO BERNARDI - SP119576
ELIONORA HARUMI TAKESHIRO E OUTRO(S) - PR012838
REGIANE ANTUNES DEQUECHE - PR017361
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
RECORRIDO : INDUSTOP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : BRAZILIO BACELLAR NETO - PR007425
RODRIGO SHIRAI E OUTRO(S) - PR025781
LUIZ RENATO BARRETO GOMES - PR066131
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CRÉDITOS.
EDITAL. ART. 7º, § 2º, E 191 DA LEI 11.101/05. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO ATO
NÃO RECONHECIDA.
1. Ação ajuizada em 11/5/2012. Recurso especial interposto em 1/1/2014 e
concluso ao Gabinete em 25/8/2016.
2. O propósito recursal é definir se, de acordo com a regra do art. 191 da Lei
11.101/05, é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital
previsto no art. 7º, § 2º, da mesma Lei.
3. A leitura do caput do art. 191 da Lei de Falência e Recuperação de
Empresas revela que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na
imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em
jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades
financeiras do devedor ou da massa falida assim comportarem. Doutrina.
4. A jurisprudência do STJ exige, como pressuposto para declaração de
nulidade, a demonstração de prejuízo concreto a quem a alega, como
corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade
processual, circunstância não verificada no particular.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora